Acórdão nº 851/04.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e a condenação da ré, a pagar-lhe, nos termos que especificou, o montante global de € 78.731,05 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegou, para tanto, que, ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1978, exerceu até 17 de Fevereiro de 2004 funções de secretário de Direcção, auferindo € 1.159,70, acrescido de subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço na quantia diária de € 2,25 e o prémio anual de € 2.319,40. Tinha um gabinete próprio, com secretária e telefone com linha interna, recebendo ordens directas da gerência, não havendo nenhum trabalhador que fosse superior hierárquico do autor ou a quem tivesse de obedecer.
Que no dia 17 de Fevereiro de 2004 foi informado pelo gerente C...
que a partir desse dia o seu trabalho passava a constar exclusivamente na colaboração directa com o sector comercial na recepção e tratamento das encomendas e contacto apenas com os clientes D...
e mercado sueco; elaboração de fichas técnicas correspondentes aos modelos dos clientes D..., mercado sueco e E...
e coadjuvação com o departamento de fichas técnicas quando houvesse necessidade disso, passando a receber ordens da respectiva responsável para esse efeito. No dia 17 de Fevereiro de 2004, o mesmo gerente ordenou ao autor que desocupasse o seu próprio gabinete e que passasse a ocupar o gabinete das fichas técnicas. O gabinete do autor foi então ocupado por uma trabalhadora recém admitida, para quem foram transferidas as funções que o A. desempenhava há 15 anos. O autor passou a ocupar o gabinete das fichas técnicas, na companhia de dois colegas, onde nem sequer tinha secretária, nem telefone próprio. O referido gerente ordenou-lhe que passava a ficar instalado numa banca de computador, no gabinete das fichas técnicas, virado de frente para a parede, sem uma gaveta onde pudesse colocar material de trabalho ou objectos pessoais.
Que no dia 17 de Março de 2004 comunicou à ré a cessação imediata do seu contrato com justa causa. O esvaziamento das funções foi desprestigiante e vexatório para o autor destinando-se a desqualificá-lo profissionalmente, declarando-o inapto para as funções que prestava h á 15 anos. A conduta da ré criou-lhe um estado de depressão nervosa, ficando afectado na sua saúde, tendo sido obrigado a sujeitar-se a tratamento médico.
Contestou a Ré alegando, no essencial, que o autor teve conhecimento das alterações em 15 de Dezembro de 2003, pelo que, quando em 17 de Março de 2004 invocou a justa causa, já haviam decorrido mais do que 30 dias; que em meados de 2003, por razões ligadas à necessidade de reestruturação do sector das fichas técnicas, ao A. foi solicitada a colaboração no sentido de passar a trabalhar com a funcionária G...
que estava sozinha nesse sector, no qual se verificavam atrasos que estavam a comprometer a produção; que para além de colaborar no sector das fichas técnicas, o autor continuaria a fazer o acompanhamento dos clientes com maior volume de movimento; que por força dessa reestruturação dos serviços, era necessário que o autor desse formação à trabalhadora F...
, a qual iria passar a fazer parte do trabalho de acompanhamento das encomendas de clientes que até aí era efectuado pelo autor; que o autor aceitou essa alteração, sendo que desde 17 de Dezembro de 2003 até 17/02/2004 esteve a dar formação à trabalhadora E...; que a partir de 17 de Fevereiro de 2004, o A. esteve a desempenhar as funções que lhe foram cometidas, isto é a colaborar no sector das fichas técnicas e a acompanhar as encomendas dos clientes de maior vulto; que tais funções passaram a ser desempenhadas numa sala onde estão instalados os computadores, cujos monitores são de maior dimensão, por se tratar de programas de desenho e têm junto um scaner, uma impressora e outros utensílios inerentes, sendo que, por essa razão o equipamento está montado numa banca de maior dimensão; que a sala tem ar condicionado e está equipada com telefone de braço extensível; que ao lado encontrava-se um gabinete de trabalho equipado com uma secretária igual àquela onde o autor trabalhava, equipamento que o podia utilizar sempre que necessitasse; que nunca foi dito ao A. que passava a trabalhar sob as ordens da trabalhadora G....
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção alegando que com a saída intempestiva do autor teve prejuízos de montante não inferior a € 15.000, montante no qual pediu a condenação do autor a pagar-lhe.
O autor apresentou resposta à contestação.
* Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor, a pagar ao autor a quantia de € 29.519,93, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento. A reconvenção foi julgada improcedente e dela absolvido o autor do pedido.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………………………) O autor fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência da apelação.
Por sua vez, veio também apresentar recurso de apelação da sentença, no qual apresenta as seguintes conclusões: (…………………………..) Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que assiste razão à ré recorrente, quanto à questão do não conhecimento concreto dos factos consubstanciadores da justa causa de resolução, razão pela qual foi do parecer que deve anular-se a douta sentença impugnada e serem os autos devolvidos ao tribunal de 1a instância para que, em função dos factos apurados, se aprecie os pedidos formulados pelo autor e pela ré.
A fls. 392, foi proferido o seguinte despacho do relator: “A questão colocada no recurso da apelante Silva & Irmãos, Lda pode basicamente resumir-se da seguinte forma: a de saber se, tal como concluiu a sentença da 1ª instância, importaria que a ré impugnasse, por via de acção própria ou por via de reconvenção, a ilicitude da resolução do contrato de trabalho para que os respectivos fundamentos pudessem ser apreciados na sua substância.
A sentença da 1ª instância concluiu que, na falta dessa iniciativa da ré, “a resolução deve ser considerada eficaz e oponível à ré” e daí que não tenha apreciado o mérito dos fundamentos da resolução e concluído pela procedência da acção dispensando essa avaliação.
Como se sabe, o nosso sistema de recursos consagra a regra da substituição (e não o da cassação) nos termos da qual “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (artigo 715 nº 2 do C. P. Civil).
Assim, no caso dos autos, a procedência do recurso da ré importará que esta Relação deva conhecer do mérito dos fundamentos invocados para a resolução, uma vez que o processo reúne já todos os elementos de facto necessários.
O autor nas suas contra-alegações pronunciou-se circunstanciadamente sobre esses fundamentos e sobre a sua procedência.
O mesmo não fez a ré apelante, a qual omitiu nas suas alegações qualquer referência a esse objecto de fundo.
Importa assim dar cumprimento ao disposto no artigo 715 nº 3 do C. P. Civil, dando oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a (i)licitude substantiva da resolução do contrato, por forma a evitar uma “decisão-surpresa”.
Por isso, ao abrigo do disposto em tal norma, convido as partes a alegarem o que tiverem por conveniente no que respeita aos fundamentos da resolução e no que toca à sua licitude ou ilicitude em função dos factos provados”.
Ambas as partes corresponderam ao convite e, em distintas peças processuais, explicaram as suas razões quanto à (i)licitude da resolução declarada pelo autor.
* II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: (……………………………………..) * III.
Direito As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Temos, então, dois distintos recursos, decorrendo do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da...
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