Acórdão nº 11/04.7IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1. No processo comum com o n.º 11/04 do 1º Juízo da comarca de Cantanhede, A....
foi condenado -, pela prática dum crime de fraude fiscal previsto e punível nos art.º 23º do RJIFNA e 103º do RGIT, mas no caso punido com base no RJIFNA -, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10.
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O arguido recorre, concluindo – 1) A sentença considerou os factos como integradores tão só dum crime de fraude fiscal, ficando consumido por ele o crime de abuso de confiança fiscal por inexistência de duas resoluções criminosas, com o que concordamos inteiramente.
2) Considerando o dispositivo actual que prevê e pune a fraude fiscal, os factos imputados ao arguido não integram o tipo [ art.º 103/ 2 e 3 do RGIT na redacção dada pelo art.º 60/1 da Lei 60-A/2005 de 30/12 que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2006].
3) Diz tal norma legal nas citadas alíneas que se a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido pelos factos tipificadores do crime de fraude fiscal for inferior a €15.000 tais factos não são puníveis. Esclarece o n0 3 que os valores a considerar são os que devam constar de cada dec1aração a apresentar à administração tributaria.
4) Nenhuma declaração a apresentar pelo arguido relativamente aos impostos considerados em falta, quer de IRS quer de IVA, é de valor [igual ou ] superior a €15.000.
5) Atento o art.º 26/ 1 do RJIFNA , legislação aplicável à data dos factos, ou mesmo pela legislação actual face ao art.º 44/1 do RGIT, os autos instaurados contra o arguido deveriam ter sido arquivados já que ocorrem os pressupostos de dispensa de pena e o arguido repôs a verdade sobre a sua situação fiscal e pagou todas as dividas e acréscimos.
6) Ou deve o arguido ficar isento de pena por reunir todos os requisitos legais para o efeito previstos no artigo 22º do RGIT, visto a ilicitude do facto e a culpa do arguido, não serem muito graves e todas as prestações tributárias e acréscimos terem sido pagos pelo arguido no decurso da acção inspectiva e no seu caso concreto as razões de prevenção não se oporem a tal dispensa e o crime ser punível com pena de prisão até 3 anos.
7) A sentença violou os art.ºs 103/ 2 e 3, 44 e 22 do RGIT e o art.º 26º do RGIFNA.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pelo decidido, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador - Geral Adjunto .
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Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência.
Cumpre apreciar e decidir! II- 1. Decisão de facto –
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Factos provados – 1) O arguido , economista de profissão, é também administrador de empreses, tendo sido sócio/gerente , entre outras, da empresa« B...
» que por força das graves dificuldades económicas patenteadas, veio a cessar a sua actividade, tendo sido declarada falida em Janeiro de 2005.
2) Na posse das respectivas instalações, sitas na zona industrial desta cidade de Cantanhede, o arguido, no final da década de 90, decidiu prosseguir com a actividade comercial, no âmbito do fabrico e comercialização de toalheiros e sanitários, mas, desta vez, à margem de qualquer incidência e controlo fiscais.
3) Formulou, pois, o firme propósito de se furtar ao pagamento dos impostos devidos ao Estado pelo exercício da referida actividade comercial, escudando-se...
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