Acórdão nº 11/04.7IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1. No processo comum com o n.º 11/04 do 1º Juízo da comarca de Cantanhede, A....

foi condenado -, pela prática dum crime de fraude fiscal previsto e punível nos art.º 23º do RJIFNA e 103º do RGIT, mas no caso punido com base no RJIFNA -, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10.

  1. O arguido recorre, concluindo – 1) A sentença considerou os factos como integradores tão só dum crime de fraude fiscal, ficando consumido por ele o crime de abuso de confiança fiscal por inexistência de duas resoluções criminosas, com o que concordamos inteiramente.

    2) Considerando o dispositivo actual que prevê e pune a fraude fiscal, os factos imputados ao arguido não integram o tipo [ art.º 103/ 2 e 3 do RGIT na redacção dada pelo art.º 60/1 da Lei 60-A/2005 de 30/12 que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2006].

    3) Diz tal norma legal nas citadas alíneas que se a vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido pelos factos tipificadores do crime de fraude fiscal for inferior a €15.000 tais factos não são puníveis. Esclarece o n0 3 que os valores a considerar são os que devam constar de cada dec1aração a apresentar à administração tributaria.

    4) Nenhuma declaração a apresentar pelo arguido relativamente aos impostos considerados em falta, quer de IRS quer de IVA, é de valor [igual ou ] superior a €15.000.

    5) Atento o art.º 26/ 1 do RJIFNA , legislação aplicável à data dos factos, ou mesmo pela legislação actual face ao art.º 44/1 do RGIT, os autos instaurados contra o arguido deveriam ter sido arquivados já que ocorrem os pressupostos de dispensa de pena e o arguido repôs a verdade sobre a sua situação fiscal e pagou todas as dividas e acréscimos.

    6) Ou deve o arguido ficar isento de pena por reunir todos os requisitos legais para o efeito previstos no artigo 22º do RGIT, visto a ilicitude do facto e a culpa do arguido, não serem muito graves e todas as prestações tributárias e acréscimos terem sido pagos pelo arguido no decurso da acção inspectiva e no seu caso concreto as razões de prevenção não se oporem a tal dispensa e o crime ser punível com pena de prisão até 3 anos.

    7) A sentença violou os art.ºs 103/ 2 e 3, 44 e 22 do RGIT e o art.º 26º do RGIFNA.

  2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pelo decidido, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador - Geral Adjunto .

  3. Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência.

    Cumpre apreciar e decidir! II- 1. Decisão de facto –

    1. Factos provados – 1) O arguido , economista de profissão, é também administrador de empreses, tendo sido sócio/gerente , entre outras, da empresa« B...

      » que por força das graves dificuldades económicas patenteadas, veio a cessar a sua actividade, tendo sido declarada falida em Janeiro de 2005.

      2) Na posse das respectivas instalações, sitas na zona industrial desta cidade de Cantanhede, o arguido, no final da década de 90, decidiu prosseguir com a actividade comercial, no âmbito do fabrico e comercialização de toalheiros e sanitários, mas, desta vez, à margem de qualquer incidência e controlo fiscais.

      3) Formulou, pois, o firme propósito de se furtar ao pagamento dos impostos devidos ao Estado pelo exercício da referida actividade comercial, escudando-se...

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