Acórdão nº 240/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. “A...” (A., Apelante no recurso principal e Apelado no recurso subordinado), intentou na Vara Mista da Comarca de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando o Banco B...

(R., Apelado e Apelante, respectivamente no contexto dos recursos principal e subordinado aqui em causa), formulando contra este Banco os seguintes pedidos: “[…] A) A reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º por “irregularidade de saque”; B) A reconhecer que tal não existia, que a assinatura nele aposta era de C....

; C) A reconhecer que não tinha de devolver o cheque, antes tinha de o pagar; D) A reconhecer que a conta a sacar tinha provisão; E) A reconhecer que, ao não pagar o cheque, provocou prejuízos à A. no valor aposto no mesmo 12.211.483$00 – €60.910,62; F) A pagar-lhe tal quantia; G) A pagar-lhe juros sobre a mesma desde a data do cheque até integral pagamento; […]” [transcrição de fls. 6/7] Na base do litígio que opõe a A. e o R., e que se expressa na presente acção e na formulação destes pedidos, encontra-se a circunstância de aquela ter apresentado ao Banco R. o cheque fotocopiado a fls. 8 e vº, no valor de 12.211.483$00, tendo esta entidade (sacada), alegando “irregularidade de saque” consubstanciada na não coincidência entre a assinatura do sacador (o titular da conta C...[1 ]) e o espécime desta constante da ficha de assinaturas existente no Banco (corresponde esta ficha à fotocópia de fls. 9 e ao original de fls. 80), recusado o pagamento desse cheque. Em função disto – em função da alegação de que essa assinatura tinha sido efectivamente feita pelo titular da conta – pretende a A. ser ressarcida pelo R. do montante desse cheque[2], acrescido de juros calculados sobre esse montante[3].

1.1.

O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando que a recusa de pagamento decorreu, principalmente, da circunstância de a assinatura constante do cheque divergir da constante da ficha de abertura de conta[4 ], embora a tal recusa não tivesse sido estranha a circunstância de ser do conhecimento do R., no momento da apresentação, que o titular da conta havia falecido em data anterior à constante do cheque[5].

1.2.

Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para o julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 39/40 – e decidida a reclamação apresentada pelo R. contra essas respostas (v. fls. 280/281) –, foi proferida a Sentença constante de fls. 336/338 vº – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Julgo parcialmente procedente a acção e, assim, condeno o R. a reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º da P.I. por «irregularidade de saque», que a assinatura nele aposta era de C... e que a conta a sacar tinha provisão.

Julgo parcialmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvo o R. dos restantes pedidos formulados em B) 1ª parte, C), E),F), G) e H).[6 ] […]” [transcrição de fls. 338 vº] Ao decidir nestes termos, fundou-se o Tribunal de 1ª instância no seguinte entendimento: “[…] [A] conferência dos requisitos do título decorre da sua observação directa, com todas as limitações daí decorrentes.

Fosse como fosse, o Banco, no convencimento e cautelarmente, como se lhe exigia na defesa do seu cliente, que lhe confiara o depósito, não pagou o cheque. Não pode concluir-se senão pela diligência devida no caso, já que nenhum facto se provou sobre a recusa do pagamento do cheque.

É assim de considerar afastada a presunção de culpa do Banco[7 ].

Consequentemente não pode o R. ser responsabilizado por qualquer actuação negligente da sua parte (ou dos seus funcionários). A responsabilização a existir teria de ser averiguada em relação ao sacador, se o Banco cumpriu a sua missão de comunicação ao...

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