Acórdão nº 240/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. “A...” (A., Apelante no recurso principal e Apelado no recurso subordinado), intentou na Vara Mista da Comarca de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando o Banco B...
(R., Apelado e Apelante, respectivamente no contexto dos recursos principal e subordinado aqui em causa), formulando contra este Banco os seguintes pedidos: “[…] A) A reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º por “irregularidade de saque”; B) A reconhecer que tal não existia, que a assinatura nele aposta era de C....
; C) A reconhecer que não tinha de devolver o cheque, antes tinha de o pagar; D) A reconhecer que a conta a sacar tinha provisão; E) A reconhecer que, ao não pagar o cheque, provocou prejuízos à A. no valor aposto no mesmo 12.211.483$00 – €60.910,62; F) A pagar-lhe tal quantia; G) A pagar-lhe juros sobre a mesma desde a data do cheque até integral pagamento; […]” [transcrição de fls. 6/7] Na base do litígio que opõe a A. e o R., e que se expressa na presente acção e na formulação destes pedidos, encontra-se a circunstância de aquela ter apresentado ao Banco R. o cheque fotocopiado a fls. 8 e vº, no valor de 12.211.483$00, tendo esta entidade (sacada), alegando “irregularidade de saque” consubstanciada na não coincidência entre a assinatura do sacador (o titular da conta C...[1 ]) e o espécime desta constante da ficha de assinaturas existente no Banco (corresponde esta ficha à fotocópia de fls. 9 e ao original de fls. 80), recusado o pagamento desse cheque. Em função disto – em função da alegação de que essa assinatura tinha sido efectivamente feita pelo titular da conta – pretende a A. ser ressarcida pelo R. do montante desse cheque[2], acrescido de juros calculados sobre esse montante[3].
1.1.
O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando que a recusa de pagamento decorreu, principalmente, da circunstância de a assinatura constante do cheque divergir da constante da ficha de abertura de conta[4 ], embora a tal recusa não tivesse sido estranha a circunstância de ser do conhecimento do R., no momento da apresentação, que o titular da conta havia falecido em data anterior à constante do cheque[5].
1.2.
Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para o julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 39/40 – e decidida a reclamação apresentada pelo R. contra essas respostas (v. fls. 280/281) –, foi proferida a Sentença constante de fls. 336/338 vº – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] Julgo parcialmente procedente a acção e, assim, condeno o R. a reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º da P.I. por «irregularidade de saque», que a assinatura nele aposta era de C... e que a conta a sacar tinha provisão.
Julgo parcialmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvo o R. dos restantes pedidos formulados em B) 1ª parte, C), E),F), G) e H).[6 ] […]” [transcrição de fls. 338 vº] Ao decidir nestes termos, fundou-se o Tribunal de 1ª instância no seguinte entendimento: “[…] [A] conferência dos requisitos do título decorre da sua observação directa, com todas as limitações daí decorrentes.
Fosse como fosse, o Banco, no convencimento e cautelarmente, como se lhe exigia na defesa do seu cliente, que lhe confiara o depósito, não pagou o cheque. Não pode concluir-se senão pela diligência devida no caso, já que nenhum facto se provou sobre a recusa do pagamento do cheque.
É assim de considerar afastada a presunção de culpa do Banco[7 ].
Consequentemente não pode o R. ser responsabilizado por qualquer actuação negligente da sua parte (ou dos seus funcionários). A responsabilização a existir teria de ser averiguada em relação ao sacador, se o Banco cumpriu a sua missão de comunicação ao...
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