Acórdão nº 584-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 – Embargos 584-B/2001 A....

e mulher B...

, por apenso ao processo de execução sumária nº 584-A/2001, deduziram oposição mediante embargos de terceiros à penhora dos bens descritos sob os números 1 a 34 e 38 a 48 do auto respectivo. Em síntese alegaram que são donos e possuidores de estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade, que funciona exactamente no local onde foi realizada a penhora dos autos principais, tendo-lhes tal estabelecimento sido transmitido pelos executados, por contrato de trespasse outorgado em 20/11/2001, pelo preço de seis milhões de escudos, que já liquidaram. O referido estabelecimento foi transmitido ao embargante com todo o activo e livre de qualquer passivo, fazendo parte do activo todo o equipamento, máquinas, ferramentas, material de escritório e eléctrico que se encontrava dentro do estabelecimento, discriminado na relação anexa ao contrato junto aos autos. Mais alegam que liquidam ao senhorio uma renda mensal de € 249,40 como contrapartida pelo arrendamento da fracção. A penhora efectuada nesta execução incidiu sobre todos os bens móveis que se encontravam no interior do estabelecimento do embargante, não obstante a oposição deste. Os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48 do auto de penhora pertencem aos embargantes, por os haverem adquirido no âmbito do contrato de trespasse referido. O bem descrito sob a verba nº 31 pertence à “C...”, por a ter cedido a título de empréstimo ao estabelecimento comercial quando este ainda pertencia aos executados. Concluem, pedindo o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48.

Foram estes embargos recebidos, e suspensa a execução também quanto às verbas 1 a 30, 34 e 39 a 48 do auto de penhora.

Notificada a embargada para contestar, veio a mesma fazê-lo, impugnando o contrato de trespasse alegado pelos embargantes, alegando que o embargante explora o estabelecimento em questão, agindo em representação dos executados, seus verdadeiros donos, sendo os bens penhorados propriedade destes.

Excepcionou a embargada a nulidade do contrato de trespasse, por vício de forma, por ser o mesmo omisso quanto ao estatuído no artigo 82º do CPPT, não havendo, igualmente nenhuma menção de os cedentes terem a sua situação regularizada perante a Segurança Social.

Mais alegou que os embargantes não pagaram o preço do trespasse.

Por último, excepcionou a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido demandados os executados.

Respondeu o embargante, arguindo a intempestividade da contestação.

Mais alegou que a embargada procedeu à penhora da renda paga pelo embargante aos executados, aceitando, assim, o contrato de trespasse como válido. Impugna a demais factualidade alegada pela embargada, e diz que o contrato de trespasse foi celebrado por escrito, estando, assim, observada a forma legalmente prescrita, e não sendo causa de nulidade do contrato a não referência da situação dos trespassantes perante a Segurança Social, não podendo, sequer, esse facto ser arguido por terceiro.

Apreciando a falta de notificação dos executados para contestar os embargos, decidiu-se que, de facto, se verificou a irregularidade em questão, tendo-se determinado a notificação em falta, sem prejuízo da validade dos demais actos até aí praticados, por não contenderem com o acto em falta.

Notificados os executados, não contestaram pela forma legal.

* 1.2 – Embargos 584-C/2001 C...

. deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução sumária movida por “D...

” contra E...

e F...

.

Em fundamento dos embargos deduzidos, alegou a embargante que cedeu, por empréstimo, ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba os bens que constam das verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora, entre outros, de forma a cativar clientes para a compra dos seus produtos, obrigando-se os clientes, como contra-partida daquela cedência, a apenas utilizar, nesse equipamento misturador, os produtos desta marca fornecidos pela embargante. Tais bens são, assim, propriedade da embargante, sendo a diligência de penhora ofensiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT