Acórdão nº 584-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 – Embargos 584-B/2001 A....
e mulher B...
, por apenso ao processo de execução sumária nº 584-A/2001, deduziram oposição mediante embargos de terceiros à penhora dos bens descritos sob os números 1 a 34 e 38 a 48 do auto respectivo. Em síntese alegaram que são donos e possuidores de estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade, que funciona exactamente no local onde foi realizada a penhora dos autos principais, tendo-lhes tal estabelecimento sido transmitido pelos executados, por contrato de trespasse outorgado em 20/11/2001, pelo preço de seis milhões de escudos, que já liquidaram. O referido estabelecimento foi transmitido ao embargante com todo o activo e livre de qualquer passivo, fazendo parte do activo todo o equipamento, máquinas, ferramentas, material de escritório e eléctrico que se encontrava dentro do estabelecimento, discriminado na relação anexa ao contrato junto aos autos. Mais alegam que liquidam ao senhorio uma renda mensal de € 249,40 como contrapartida pelo arrendamento da fracção. A penhora efectuada nesta execução incidiu sobre todos os bens móveis que se encontravam no interior do estabelecimento do embargante, não obstante a oposição deste. Os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48 do auto de penhora pertencem aos embargantes, por os haverem adquirido no âmbito do contrato de trespasse referido. O bem descrito sob a verba nº 31 pertence à “C...”, por a ter cedido a título de empréstimo ao estabelecimento comercial quando este ainda pertencia aos executados. Concluem, pedindo o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48.
Foram estes embargos recebidos, e suspensa a execução também quanto às verbas 1 a 30, 34 e 39 a 48 do auto de penhora.
Notificada a embargada para contestar, veio a mesma fazê-lo, impugnando o contrato de trespasse alegado pelos embargantes, alegando que o embargante explora o estabelecimento em questão, agindo em representação dos executados, seus verdadeiros donos, sendo os bens penhorados propriedade destes.
Excepcionou a embargada a nulidade do contrato de trespasse, por vício de forma, por ser o mesmo omisso quanto ao estatuído no artigo 82º do CPPT, não havendo, igualmente nenhuma menção de os cedentes terem a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
Mais alegou que os embargantes não pagaram o preço do trespasse.
Por último, excepcionou a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido demandados os executados.
Respondeu o embargante, arguindo a intempestividade da contestação.
Mais alegou que a embargada procedeu à penhora da renda paga pelo embargante aos executados, aceitando, assim, o contrato de trespasse como válido. Impugna a demais factualidade alegada pela embargada, e diz que o contrato de trespasse foi celebrado por escrito, estando, assim, observada a forma legalmente prescrita, e não sendo causa de nulidade do contrato a não referência da situação dos trespassantes perante a Segurança Social, não podendo, sequer, esse facto ser arguido por terceiro.
Apreciando a falta de notificação dos executados para contestar os embargos, decidiu-se que, de facto, se verificou a irregularidade em questão, tendo-se determinado a notificação em falta, sem prejuízo da validade dos demais actos até aí praticados, por não contenderem com o acto em falta.
Notificados os executados, não contestaram pela forma legal.
* 1.2 – Embargos 584-C/2001 C...
. deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução sumária movida por “D...
” contra E...
e F...
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Em fundamento dos embargos deduzidos, alegou a embargante que cedeu, por empréstimo, ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba os bens que constam das verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora, entre outros, de forma a cativar clientes para a compra dos seus produtos, obrigando-se os clientes, como contra-partida daquela cedência, a apenas utilizar, nesse equipamento misturador, os produtos desta marca fornecidos pela embargante. Tais bens são, assim, propriedade da embargante, sendo a diligência de penhora ofensiva...
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