Acórdão nº 1183/03.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, os autores intentaram contra as rés acção pedindo o reconhecimento do direito às prestações emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge e pai, bem como a condenação no pagamento das mesmas, quer a título principal, quer a título subsidiário.
Alegaram a relação laboral mantida entre o falecido e a segunda ré, a ocorrência do acidente e as suas causas, as razões pelas quais pretendem a indemnização por danos morais e outras despesas feitas e concretizam os seus direitos à reparação, enquanto beneficiáríos.
Ambas as rés apresentaram contestação.
A ré patronal defendeu que os factos que levaram ao falecimento do marido e pai dos autores lhe são completamente estranhos e que não houve violação das regras de segurança, devendo a acção improceder relativamente a si própria.
A ré seguradora, por seu turno, defendeu também que não é responsável pela reparação do acidente, já que, por um lado, atenta a responsabilidade patronal decorrente da violação das regras de segurança, sempre responderia apenas subsidiariamente e por prestações não agravadas e, por outro lado, o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter resultado de privação acidental do uso da razão, por parte do sinistrado.
Houve recíproca respostas às contestações, por parte de cada uma das rés.
* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente contra a ré seguradora - absolvendo a ré D....-, condenando-a a pagar: - à autora A....: “a pensão anual e vitalícia, devida desde 26.09.2003, no montante inicial de 2.695,60€, actualizável de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança social e com efeitos a 1 de Dezembro de cada ano e que passará a ser no montante correspondente a quarenta por cento da retribuição do sinistrado - sem prejuízo das actualizações entretanto ocorridas - quando a benefíciária atingir a idade de reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; os transportes no montante de 20,00 € (vinte euros); o subsídio de funeral no montante de 2.852,80 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos); o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.
- ao autor B...: “a pensão temporária de valor inicial de 1.797,07€, actualizável em 1 de Dezembro de 2003, 2004 e 2005 de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança Social e devida entre 26.09.2003 e 17.02.2006; o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.
* Inconformada, a ré seguradora interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………) A ré D.... apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado.
Os recorridos, patrocinados pelo MºPº, apresentaram, também, contra-alegações e recurso subordinado, concluindo do seguinte modo: “1-Face à matéria dada como provada a douta decisão impugnada não nos merece qualquer censura.
2- O acidente não está descaracterizado conforme defende a Recorrente, pois não se mostra que o comportamento do sinistrado consubstancie qualquer dos requisitos para o efeito, mormente os referidos no artº 7º, alínea a) e c) da Lei 100/97, de 13.09 (LAT); 3- A douta decisão fez correcta interpretação do estabelecido no artº 20º nº 1, alínea c) da LAT, 4- Face à matéria provada nos autos a solução de direito encontrada, absolutória em relação à D... e, condenatória, em relação à C..., afigura-se-nos correcta, 5- Todavia, a considerar-se que a entidade patronal omitiu o dever de tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e saúde do seu trabalhador, conforme propugnado, na medida em que não tinha qualquer estipulação de segurança interna ou de obra especificando o modo de utilização de escadas de mão, dever-se-á, então, alterar a douta sentença, nos termos...
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