Acórdão nº 1183/03.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, os autores intentaram contra as rés acção pedindo o reconhecimento do direito às prestações emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge e pai, bem como a condenação no pagamento das mesmas, quer a título principal, quer a título subsidiário.

Alegaram a relação laboral mantida entre o falecido e a segunda ré, a ocorrência do acidente e as suas causas, as razões pelas quais pretendem a indemnização por danos morais e outras despesas feitas e concretizam os seus direitos à reparação, enquanto beneficiáríos.

Ambas as rés apresentaram contestação.

A ré patronal defendeu que os factos que levaram ao falecimento do marido e pai dos autores lhe são completamente estranhos e que não houve violação das regras de segurança, devendo a acção improceder relativamente a si própria.

A ré seguradora, por seu turno, defendeu também que não é responsável pela reparação do acidente, já que, por um lado, atenta a responsabilidade patronal decorrente da violação das regras de segurança, sempre responderia apenas subsidiariamente e por prestações não agravadas e, por outro lado, o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter resultado de privação acidental do uso da razão, por parte do sinistrado.

Houve recíproca respostas às contestações, por parte de cada uma das rés.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente contra a ré seguradora - absolvendo a ré D....-, condenando-a a pagar: - à autora A....: “a pensão anual e vitalícia, devida desde 26.09.2003, no montante inicial de 2.695,60€, actualizável de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança social e com efeitos a 1 de Dezembro de cada ano e que passará a ser no montante correspondente a quarenta por cento da retribuição do sinistrado - sem prejuízo das actualizações entretanto ocorridas - quando a benefíciária atingir a idade de reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; os transportes no montante de 20,00 € (vinte euros); o subsídio de funeral no montante de 2.852,80 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos); o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.

- ao autor B...: “a pensão temporária de valor inicial de 1.797,07€, actualizável em 1 de Dezembro de 2003, 2004 e 2005 de acordo com os aumentos das pensões do regime geral da Segurança Social e devida entre 26.09.2003 e 17.02.2006; o subsídio por morte no montante de 2.139,60€ (dois mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) e os juros sobre as prestações vencidas e em atraso”.

* Inconformada, a ré seguradora interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………) A ré D.... apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado.

Os recorridos, patrocinados pelo MºPº, apresentaram, também, contra-alegações e recurso subordinado, concluindo do seguinte modo: “1-Face à matéria dada como provada a douta decisão impugnada não nos merece qualquer censura.

2- O acidente não está descaracterizado conforme defende a Recorrente, pois não se mostra que o comportamento do sinistrado consubstancie qualquer dos requisitos para o efeito, mormente os referidos no artº 7º, alínea a) e c) da Lei 100/97, de 13.09 (LAT); 3- A douta decisão fez correcta interpretação do estabelecido no artº 20º nº 1, alínea c) da LAT, 4- Face à matéria provada nos autos a solução de direito encontrada, absolutória em relação à D... e, condenatória, em relação à C..., afigura-se-nos correcta, 5- Todavia, a considerar-se que a entidade patronal omitiu o dever de tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e saúde do seu trabalhador, conforme propugnado, na medida em que não tinha qualquer estipulação de segurança interna ou de obra especificando o modo de utilização de escadas de mão, dever-se-á, então, alterar a douta sentença, nos termos...

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