Acórdão nº 728-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, corre termos o processo de execução comum n.º 728-A/2001, para pagamento de quantia certa, em que é Exequente A...

, com domicílio em ......, Porcari (Lu) , na Itália, e é executada B...

, com domicílio em Av. ....., na Freguesia de Fragosela, Concelho de Viseu.

Foi efectuada a citação da executada, na pessoa do sócio-gerente C...

, e foi lavrado auto de penhora.

**** A exequente A..., apresentou um requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial de Viseu em 20 de Abril de 2006, em que informou o Ex.mo Juiz de Direito que desistia da instância, devendo ser julgada extinta a execução, sem necessidade de aceitação dos demais credores reclamantes, inclusive por nenhum dos créditos reclamados ter sido ainda admitido, outrossim objecto de sentença, transitada em julgado, a conhecer da sua existência e a graduá-los.

**** A executada B..., veio informar que nada tinha a opor à desistência da instância/execução pelo exequente, com custas finais a seu cargo.

E mais requereu a dispensa do pagamento das custas judiciais, face ao estatuído no artigo 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

**** Foi, depois, proferida sentença pela Mm.ª Juíza de Direito, a julgar válida a desistência da execução, homologando-a pela mesma sentença, e declarando extinta a execução, nos termos do artigo 918.º, do Código de Processo Civil.

Mais determinou que as custas ficavam dispensadas, atento o disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e que se procedesse à notificação nos termos do artigo 919.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com atenção aos credores reclamantes.

**** O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, credor reclamante, veio requerer o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do crédito reclamado, mais requerendo que, para o efeito, fosse realizada a venda dos bens penhorados nos autos.

**** O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, notificado do despacho de extinção da execução, veio requerer, na qualidade de credor reclamante e ao abrigo do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do seu crédito.

**** Foi proferido despacho, nos termos do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a determinar o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social de Viseu.

**** A executada B..., não se conformando com a decisão de prosseguimento da execução, veio interpor recurso da mesma decisão.

**** Por despacho proferido a fls. 114 dos autos, foi o recurso admitido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o acordo das partes quanto ao prejuízo para a recorrente, caso não fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso – artigos 740.º, n.º 3, 734.º, n.º 2 e 736.º, todos do Código de Processo Civil.

**** A Recorrente apresentou doutas alegações em que formulou as seguintes Conclusões: A) Ao não recorrerem da Sentença de homologação, que declara extinta a execução conformando-se com a cessação do processo, aquela transitou em julgado, o que per si, torna inadmissível legalmente a tramitação ulterior do processado, que deve ser julgado extinto.

Quando assim não se entenda: B) Não é processualmente válido o pedido de prosseguimento da execução, efectuado pelo ISSocial de Viseu e Fazenda Nacional, respectivamente a fls. 94 e 95, por os seus créditos não terem sido conhecidos por sentença de verificação e graduação transitada em julgado, anterior à Sentença de homologação.

  1. É a sentença de verificação e graduação dos créditos que lhes confere força executiva, sendo ilegal o prosseguimento da execução, fora deste condicionalismo, para pagamento de créditos, não graduados.

  2. Foram violados os artigos 295.º, n.º 2; 287.º, n.º 1, alínea d); 868.º, n.º 2; 919.º, n.º 1 e 2 e artigo 920.º, n.º 2, todos do CPCivil.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso nos termos supra concluídos, assim se fazendo Justiça.

**** A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em resposta ao recurso interposto por B..., veio apresentar a sua motivação em que formulou as seguintes Conclusões: 1- A execução em causa foi intentada em 2 de Junho de 2004, logo, à luz do já vigente DL 38/2003 de 8/03, que veio introduzir alterações significativas nas acções executivas.

2- Dispõe o art. 919º, no seu nº 1 que a execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva, acrescentando-se no nº 2 que a extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.

3- Por seu turno, preceitua, o art. 920º do mesmo diploma legal, no seu nº 2, que também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, acrescentando-se no seu nº 3, que o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

4- É admissível o pedido de prosseguimento da execução, sem prejuízo dos créditos dos credores reclamantes ainda não estarem conhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos.

5- Na redacção emergente do DL nº 38/2003, de 08/03, não é impedimento ao impulso da execução pelo credor reclamante o facto de o seu crédito ainda não ter sido admitido, bastando que o crédito esteja vencido.

6- Acontece, porém, que não só a lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão liminar do crédito, como também não depende nem de já existir sentença de graduação de créditos nem do seu trânsito, pelo que só um evidente desconhecimento da lei pode justificar as alegações do recorrente.

Por todo o exposto, falece qualquer razão ao recorrente, não se oferecendo acrescentar qualquer outra consideração tal a manifesta improcedência da retórica argumentativa utilizada pela recorrente, mas V. Exªs não deixarão seguramente de fazer a costumada Justiça, decidindo pela total improcedência do recurso.

**** A Mmª Juíza manteve o despacho recorrido e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

**** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir.

**** A situação de facto é a que ficou exposta no precedente relatório e que aqui consideramos como reproduzida para os devidos efeitos legais.

No entanto, analisando os autos, devem ser também atendidos os seguintes elementos com relevância para a decisão que recair sobre o presente recurso.

- Em 31 de Janeiro de 2006, deu entrada no Tribunal Judicial de Viseu uma petição para reclamação de créditos, deduzida pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, por apenso ao processo de execução n.º 728-A/2001, com os seguintes fundamentos: 1º A quantia global de 331.318,41 Euros resultante do IVA respeitante aos períodos e anos a seguir indicados, a que acrescem juros, devida pela executada: - Abril de 2003, a quantia de 22652,32 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 6514,72 Euros; - Maio de 2003, a quantia de 24000,37 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 480,00 Euros; - Junho de 2003, a quantia de 20814,38 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 416,28 Euros; - Julho de 2003, a quantia de 17865,40 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 5180,85 Euros; - Setembro de 2003, a quantia de 30953,85 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 8357,58 Euros; - Dezembro de 2003, a quantia de 18742,61 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4498,32 Euros; - Fevereiro de 2004, a quantia de 19095,27 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4200,90 Euros; - Março de 2004, a quantia de 21542,56 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4524,03 Euros; - Junho de 2004, a quantia de 20217,22 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 3639,06 Euros; - Novembro de 2004, a quantia de 25708,48 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 3342,04 Euros; - Dezembro de 2004, a quantia de 19224,20 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2306,88 Euros; - Janeiro de 2005, a quantia de 17563,63 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 1932,04 Euros; - Março de 2005, a quantia de 25271,03 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2274,39 Euros.

  1. IRC no valor global de 39.788,96 Euros respeitante aos anos a seguir indicados: - ano de 2002, a quantia de 9086,91 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2148,00 Euros; - ano de 2003, a quantia de 6812,56 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 756,96 Euros; - ano de 2004, a quantia de 19818,73 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 1165,80 Euros.

  2. IRS no valor global de 1637,34 Euros respeitante aos anos a seguir indicados: - ano de 2005, a quantia de 461,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 32,27 Euros; - ano de 2005, a quantia de 454,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 22,70 Euros; - ano de 2005, a quantia de 629,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 37,74 Euros.

  3. Imposto de selo no valor global de 2493,09 Euros respeitante aos anos a seguir mencionados, a que também acrescem juros: - ano de 2005, a quantia de 730,34 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 36,50 Euros; - ano de 2005, a quantia de 669,30 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 40,14 Euros; - ano de 2005, a quantia de 950,31 Euros, acrescida...

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