Acórdão nº 1524/05.9TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, residentes na ....., em Lisboa, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra C...

e D...

., residentes na ....., em Alcains, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a servidão de vistas, a favor do prédio urbano dos autores, sendo os réus condenados a demolir o muro, repondo a situação, anteriormente, existente, e, a título subsidiário, serem os réus condenados, pela sua actuação, no pagamento aos autores de uma indemnização, no valor de 4 000,00 Euros, a que acrescem juros de mora, a partir da citação e até efectivo pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que são donos de um prédio urbano, confinante com um outro da propriedade dos réus, onde, na sequência da sua reconstrução, em 1980, levantaram duas novas divisões, nelas deixando duas aberturas, que dão para o aludido prédio dos réus.

Alegam os autores que essas aberturas devem ser consideradas janelas, pois que se encontram, a uma altura de 1,45 metros do chão, medindo 70 cm de largura por 40 cm de altura, sem disporem de frestas ou gradeamento.

Desde a construção das aludidas novas divisões que os autores as vêm usando como quartos, e, por inerência, utilizando as aberturas nelas existentes, para, através das mesmas, desfrutarem da luz e do ar que por elas entra e das vistas para o exterior que aquelas permitem, assim adquirindo uma servidão de vistas correspondente.

Sucede, todavia, que os réus taparam as duas aberturas com um contramuro de tijolo, impedindo, desse modo, a sua utilização, seja para a entrada de ar e luz, seja para se ver para o exterior.

Mais alegam os autores que, devido à tapagem das duas aludidas aberturas, os réus impediram-nos de utilizar os quartos para dormir e para estar, o que lhes provocou tristeza e desequilíbrio, emocional e psíquico.

Por fim, dizem os autores que os réus ergueram o contramuro, sem que tal visasse qualquer utilidade, antes por malvadez, excedendo, assim, os limites da boa fé e do fim social e económico do seu eventual direito.

Por tudo isto, entendem os autores que os réus não podiam ter edificado o contramuro, de modo a vedar tais aberturas, não só pelo facto de os primeiros terem adquirido o direito de as manter, em condições diferentes das legais, mas, também, o direito de imporem aos réus a observância do disposto no artigo 1362º, nº2, do Código Civil.

Na contestação, os réus alegam que o seu prédio confronta com o prédio dos autores, pelo Norte e pelo Poente, e que as divisões onde os autores deixaram as aberturas foram construídas, em cima da sua casa, ou seja, sobre o terraço da casa dos réus, quase encostando à sua parede das traseiras.

Mais alegam que, pelas suas dimensões e morfologia, as referidas aberturas só podem ser consideradas frestas ou seteiras, por onde entra ar e luz, e nunca janelas, sendo muito difícil observar para o exterior, através das mesmas, pois que estas quase que tocam no tecto das divisões onde foram construídas.

Para além disso, quando, no Verão de 2004, os réus procederam à substituição do telhado da sua casa por um novo, com vista a remediar a entrada de água que aquele permitia, foi necessário construir um muro de suporte, que tapou as aberturas que os autores tinham nas suas divisões. Porém, previamente à construção do dito muro de suporte, os réus avisaram os autores da sua intenção, não tendo estes levantado qualquer objecção a tal construção.

Por fim, dizem que, pouco tempo depois da reparação do seu telhado, também os autores repararam o telhado do seu prédio, tendo os materiais e os trabalhadores necessários à execução da referida obra passado pelo prédio dos réus, mantendo aqueles, não obstante saberem já da construção do muro, boas relações de vizinhança.

Concluem no sentido de que as aberturas não são janelas, mas antes frestas ou postigos, sendo-lhes lícito proceder à sua tapagem com um contramuro, pelo que a acção deve ser a acção julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.

Na resposta à contestação, os autores concluem como na petição inicial.

A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Houve erro de julgamento quanto aos quesitos, nºs 4, 7, 9, dados como não provados e como provados os quesitos 13, 14 e 19, que serve de alicerce à referida sentença da qual agora aqui se recorre; 2ª - O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado o quesito 4 da base instrutória, nomeadamente que os autores utilizavam tais aberturas para delas verem para o exterior, não fundamentando decisão em sentido contrário; 3ª - O Tribunal de primeira instância julgou mal a produção de prova, nomeadamente, valorizou o depoimento da testemunha E...

e F...

, em detrimento do depoimento da testemunha G...

, julgando como provado o aviso prévio dado pelos réus aos autores de tal construção e o consentimento da construção de tal muro, por estes.

4ª - Entendem os ora aqui apelantes, que não deveria ter sido dado como provado tal aviso e tal consentimento na construção de tal muro por partes dos autores, ou pelo menos sendo suscitada a dúvida, face à presente acção intentada pelos autores, deveriam ter sido eliminadas tais dúvidas, pelo menos limitadas; 5ª - A falta de fundamentação na resposta aos quesitos tem como consequência directa a nulidade; 6ª - O Tribunal de primeira instância deveria ter considerado a servidão de vistas constituída a favor do prédio urbano pertencente aos autores, por estarem reunidos os requisitos legais, nomeadamente o lapso de tempo decorrido, que no caso dos autos, foi mais de vinte anos, tal como foi considerado facto assente; 7ª - Face ao reconhecimento dessa servidão, os réus deveriam ter sido condenados à demolição do muro por eles construído, de forma a não ser prejudicada tal servidão constituída a favor do prédio urbano dos autores, cumprindo com o disposto nas normas legais vigentes no nosso Código Civil (1360º a l364º); 8ª - Em consequência, deveriam os réus ter sido condenados numa indemnização pelos danos causados e provados aos autores, que mais não fosse a liquidar oportunamente no respectivo incidente; 9ª - Considerando uma decisão injusta e atentatória à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e à boa descoberta da verdade material.

Nas suas contra-alegações, os réus defendem que o presente recurso deve ser julgado improcedente e não provado, e, em consequência, manter-se, integralmente, toda a douta sentença de primeira instância.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a...

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