Acórdão nº 105/04.9TBOBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007
Data | 24 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A requerente – JUNTA DE FREGUESIA DE A...
– instaurou, na Comarca de A..., procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra os requeridos – B...
e C...
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Alegou, em resumo: No dias 27 e 31 de Março de 2006, os requeridos iniciaram a construção de um muro e colocaram um pedregulho, impedindo o acesso, através de um caminho público, a um fontanário e lavadouro públicos, bem assim a requerente de efectuar quaisquer limpezas do carreiro e da regueira que escorre as águas do lavadouro público até à valeta situada no caminho a sul, causando prejuízos.
Concluiu pedindo cumulativamente: a) - A restituição provisória à requerente da posse do carreiro identificado na alínea a) do art.5º, enquanto não for decidida a questão suscitada na acção principal, em sede de reconvenção; b) - A retirada do muro e do predregulho que impedem o acesso ao referido carreiro, notificando-os para o fazer em prazo fixado pelo tribunal, sob pena da requerente o fazer à custa deles; c) - Em qualquer caso e enquanto não for proferida decisão no processo principal, que se abstenham da prática de quaisquer actos que ponham em causa e obstem ao exercício do direito de propriedade sobre o carreiro e regadeira, de que a Junta se arroga.
1.2. - Produzida a prova, sem audiência prévia dos requeridos, convolando-se para procedimento cautelar comum, decidiu-se ( 9/5/06 ) ordenar a intimação dos requeridos B... e C... a procederem, de imediato e dentro de um prazo máximo de 30 dias, à retirada do muro e do pedregulho que impedem o acesso e a utilização por parte da generalidade das pessoas pelo e do caminho a que se vem referência ( a que se reportam os presentes autos de procedimento cautelar e identificado nos pontos 6. e 7. dos factos provados), bem como a absterem-se da prática de actos ou condutas que impeçam tal acesso e utilização.
1.3. - Os requeridos deduziram OPOSIÇÃO, alegando, em síntese, que a faixa de terreno( caminho ) em causa nos presentes autos configura um atravessadouro, já abolido, face ao disposto no artigo 1383º do Código Civil, pediram a revogação da providência.
1.4. – Realizada a audiência, decidiu-se (25/7/06) julgar improcedente a oposição e manter a providência decretada.
1.5. – Inconformados, os requeridos recorreram de agravo, com as conclusões que se passam a resumir: (………..) Não foram apresentadas contra-alegações e o M.mo Juiz manteve a decisão impugnada.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, bem assim a matéria de conhecimento oficioso, impõe-se conhecer das seguintes questões: A) - Se no recurso da decisão que julgou improcedente a oposição, pode o recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar; B) - Procedendo a primeira questão, se estão verificados os pressupostos legais do procedimento cautelar comum.
2.2. – Os factos provados: (…………..) 2.3. – 1ª QUESTÃO: Decretada a providência cautelar sem audição prévia dos requeridos, com vista à garantia do contraditório subsequente, o art.388 do CPC possibilita, em alternativa, dois instrumentos de defesa: a) - Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ( nº1 alínea a/ ).
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– Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 386º e 387º ( nº1 alínea b/ ).
Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, assim, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.
Nesta medida, pode ser alterada a primeira decisão sobre a matéria de facto, sem que ocorra a excepção do caso julgado, competindo ao juiz, de acordo com a prova produzida na oposição, decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida ( nº2 do art.388 do CPC ).
Coloca-se, assim, a questão de saber se no recurso da decisão que julgou improcedente a oposição, pode o recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar, e sobre a qual existem duas correntes...
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