Acórdão nº 410/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

EXAME PRELIMINAR (art. 701º do CPC): Os recursos são os próprios, recebidos no efeito adequado, tempestivamente interpostos por quem goza de legitimidade.

Nada obsta ao conhecimento do recurso independente interposto pela seguradora Companhia de Seguros A...

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Mas alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto por B... ? Na sua alegação de recurso principal, a seguradora A... suscitou a questão prévia da caducidade do recurso subordinado, porque limitada a sua impugnação ao decidido na acção apensada n.º 618/2002.

A Recorrente subordinada, na sua alegação, contrariou tal tese, dizendo que apresentou o seu recurso dentro dos dez dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela seguradora A..., como determina o n.º 2 do art. 682º do CPC, não tendo a Recorrente principal, então, limitado o objecto do recurso, o que só veio a fazer ulteriormente na alegação.

Vejamos.

Inconformada com a sentença que julgou as duas acções que se juntaram (Proc. n.º 410/99 e Proc. n.º 618/20021), recorreu a seguradora A... no prazo legal, porque Ré e vencida parcialmente em ambas.

No requerimento de interposição do recurso aquela Recorrente não restringiu o objecto do recurso, daí que o recurso abrangia tudo o que na sentença lhe era desfavorável (segunda parte do n.º 2 do art. 684º do CPC).

É permitido, porém, ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, numa fase posterior, ou seja, nas conclusões da alegação (n.º do citado artigo).

Verifica-se que na 1ª conclusão da alegação do recurso principal, a Recorrente A... limitou expressamente o objecto do recurso ao vencimento na acção n.º 618/2002, concretamente à parte da sentença em que foi condenada a pagar à Autora C...

a indemnização no montante de € 14.963,94, a título de dano não patrimonial, pela perda da vida do marido, em consequência do acidente. Isto é, por tal delimitação acabou por aceitar a sentença na parte em que julgou a acção n.º 410/99, que a Recorrente subordinada impugnou. A apensação das duas acções, ao abrigo do art. 275º do CPC, apenas significou que foram unificadas sob o ponto de vista processual, porque o processo é comum,2 não deixando de ser causas distintas ou autónomas.

No tocante à caducidade do recurso subordinado prescreve o n.º 3 do art. 682º do CPC, o seguinte: “Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele...

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