Acórdão nº 410/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
EXAME PRELIMINAR (art. 701º do CPC): Os recursos são os próprios, recebidos no efeito adequado, tempestivamente interpostos por quem goza de legitimidade.
Nada obsta ao conhecimento do recurso independente interposto pela seguradora Companhia de Seguros A...
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Mas alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto por B... ? Na sua alegação de recurso principal, a seguradora A... suscitou a questão prévia da caducidade do recurso subordinado, porque limitada a sua impugnação ao decidido na acção apensada n.º 618/2002.
A Recorrente subordinada, na sua alegação, contrariou tal tese, dizendo que apresentou o seu recurso dentro dos dez dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela seguradora A..., como determina o n.º 2 do art. 682º do CPC, não tendo a Recorrente principal, então, limitado o objecto do recurso, o que só veio a fazer ulteriormente na alegação.
Vejamos.
Inconformada com a sentença que julgou as duas acções que se juntaram (Proc. n.º 410/99 e Proc. n.º 618/20021), recorreu a seguradora A... no prazo legal, porque Ré e vencida parcialmente em ambas.
No requerimento de interposição do recurso aquela Recorrente não restringiu o objecto do recurso, daí que o recurso abrangia tudo o que na sentença lhe era desfavorável (segunda parte do n.º 2 do art. 684º do CPC).
É permitido, porém, ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, numa fase posterior, ou seja, nas conclusões da alegação (n.º do citado artigo).
Verifica-se que na 1ª conclusão da alegação do recurso principal, a Recorrente A... limitou expressamente o objecto do recurso ao vencimento na acção n.º 618/2002, concretamente à parte da sentença em que foi condenada a pagar à Autora C...
a indemnização no montante de € 14.963,94, a título de dano não patrimonial, pela perda da vida do marido, em consequência do acidente. Isto é, por tal delimitação acabou por aceitar a sentença na parte em que julgou a acção n.º 410/99, que a Recorrente subordinada impugnou. A apensação das duas acções, ao abrigo do art. 275º do CPC, apenas significou que foram unificadas sob o ponto de vista processual, porque o processo é comum,2 não deixando de ser causas distintas ou autónomas.
No tocante à caducidade do recurso subordinado prescreve o n.º 3 do art. 682º do CPC, o seguinte: “Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele...
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