Acórdão nº 75/06.9TAAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2007

Data18 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos presentes autos de instrução vindos do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, a Mmª Juiz proferiu despacho de pronúncia do arguido A...

, imputando-lhe a prática, em concurso real, de onze crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 c) e nº 2 CP, sete crimes de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº 1 CP e um crime de resistência a funcionário p. e p. pelo artº 347º CP Dessa decisão recorreu o arguido, que conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1. O Princípio da especialidade limita a soberania do estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências e matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal.

  1. A acusação pública constante dos presentes autos, constitui uma cópia integral da acusação proferida nos autos de processo comum colectivo nº 1027/00.8 JAC6R do 1° Juízo do Tribunal de Anadia.

  2. O arguido já foi condenado pela prática dos factos supra descritos, isto é, o arguido foi condenado pela prática de 27 crimes de roubo (sendo 3 na forma tentada) e 1 crime de detenção de arma proibida.

  3. O arguido não foi julgado nem condenado nesses autos pela prática dos restantes factos que lhe são imputados nesta acusação, uma vez que o Tribunal declarou a impossibilidade do julgamento do arguido por factos diversos daqueles que resumidamente constavam do pedido de extradição.

  4. Não houve renúncia ao princípio da especialidade, pelo que o arguido não pode ser julgado pelos factos que tenham a ver com os crimes de falsificação de documento, sequestro de funcionário e resistência a funcionário.

  5. Não foi naquela sede o arguido julgado por tais factos, nem o pode ser agora, sob pena de violação do princípio da especialidade previsto no art. 14° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

  6. Da acta de audiência de julgamento resulta que o M.P. consentiu e até promoveu que o julgamento prosseguisse nos referidos autos, apesar de admitir que em obediência ao nº 1 do art. 16° da Lei 144/99 de 31 de Agosto, não poderia o arguido ser julgado pelos demais crimes.

  7. Com efeito, cabia ao M.P. promover a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido de extradição nos termos do n° 5 do art. 16° da referida lei. Não o fez na altura, nem o fez agora.

  8. Ora, a "regra da especialidade" não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação judiciária internacional em matéria penal a factos diferentes dos que fundamentaram o inicial pedido de extradição, mediante novo pedido, devendo, em tal caso, proceder-se a novas diligências no sentido de tal extradição abranger aqueles factos, e, proceder-se à anulação da decisão que entretanto o condenou por factos não incluídos naquele pedido inicial.

  9. Estabelece o art. 16 nº 1 do Lei 144/99 de 31 de Agosto que "a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restricão da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa." 11. Este normativo reproduz na íntegra o art. 14° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, aperfeiçoado pelos protocolos adicionais de 15.10.75 e 17.03.78, ratificados por resolução da Assembleia da República nº 23/89 de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República lª série nº 191 de 21 de Agosto de 1989, constituindo direito interno Português nos termos do disposto no art. 8° da Lei Fundamental.

  10. Aliás, nos termos do disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, os factos constantes da acusação pública sujeita à comprovação judicial, não podem ser submetidos a julgamento, por configurar violação clara do disposto na Lei Fundamental e nos princípios nela consignados.

  11. O extraditando, ora recorrente - A... - concordou com a sua extradição simplificada, não tendo havido renúncia ao princípio da especialidade.

  12. O princípio da especialidade contido no art. 14° da Convenção Europeia de Extradição, reparte-se entre uma perspectiva assente na ideia de protecção dos interesses dos Estados contratantes (em que especialidade decorre do carácter convencional da extradição e corresponde ao cumprimento do...

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