Acórdão nº 1234/04.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua .... Figueira da Foz e B..., residente em ......, freguesia de Brenha, Figueira da Foz, propõem contra C..., residente em ...., Santa Comba Dão e D..., residente no mesmo endereço, a presente acção de despejo sob a forma ordinária, pedindo, que seja decretada a resolução do arrendamento, condenando-se a primeira R. a tal reconhecer e a despejar o local arrendado entregando-o aos AA., livre e desocupado, de imediato, que sejam ambas as RR. condenadas a pagar aos AA. a quantia de oito mil setecentos e cinquenta Euros, relativa às rendas já vencidas, acrescida esta de juros de mora contados à taxa supletiva legal sobre tais quantias de capital, desde a citação e até efectivo pagamento, que seja a primeira R. condenada a pagar aos AA., as futuras rendas que se vencerem na pendência da presente acção e bem assim a pagar-lhes indemnização à razão de um valor semelhante ao da renda, por cada mês ou fracção que decorra desde o trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do arrendamento e até despejo do local e sua entrega efectiva a eles, que seja a segunda R. condenada a pagar dessas rendas vincendas na pendência da presente acção, a que respeite ao mês de Junho de 2004, que seja cada uma das RR. condenada a pagar aos AA. os juros compulsórios sobre todas as quantias de capital em que vier a ser condenada, respectivamente, contados estes à taxa legalmente estatuída desde o trânsito em julgado da decisão que contra si vier a ser proferida nos presentes autos e até pagamento das mesmas.

Fundamenta este pedido, em síntese, alegando serem comproprietários da fracção autónoma que identificam, sendo que em 1-7-2003 deram de arrendamento à 1ª R, pelo prazo de um ano a dita fracção pela renda mensal de 1.250 €, sendo que se encontram em dívida as rendas atinentes ais meses de Novembro de Dezembro de 2003 e de Janeiro a Maio de 2004, situação que lhes permite pedir a resolução do contrato ( art. 64º do RAU), com o consequente despejo. A 2ª R. foi fiadora no contrato, pelo que é também devedora das rendas em dívida.

1-2- A R. C...contestou, excepcionando a nulidade do contrato de arrendamento, por o locado não ter, à data da feitura do contrato, licença de utilização. Excepciona igualmente o não cumprimento do contrato invocando que, em Outubro seguinte ao início de vigência, o estabelecimento ficou completamente infiltrado de humidades e os esgotos faziam retorno, não escoavam as águas, fazendo com que o estabelecimento ficasse cheio de água, sujidade e um cheiro pestilento e nauseabundo, circunstâncias que logo denunciou aos AA. e às quais estes não deram qualquer resposta, tal como aconteceu quanto à falta de licença de utilização e à consequente impossibilidade de obter as licenças camarárias de funcionamento.

Impugna, outrossim, a generalidade dos factos articulados pelos AA., pugnando pela improcedência da acção.

Deduz reconvenção, alegando prejuízos pelos lucros cessantes e o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta da licença de utilização, concluindo, pedindo a improcedência da acção e a procedência das excepções e da reconvenção, sendo ela, R., absolvida do pedido e os reconvindos condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) por cada mês de encerramento do estabelecimento a título de lucros cessantes, desde o encerramento do mesmo no início de Dezembro de 2003 e que, no presente, atinge o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), bem como os juros de mora à taxa legal que se vencerem, a contar da notificação da reconvenção aos reconvindos, até integral pagamento e ser ainda decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado.

1-3- A R. D...também contestou, excepcionando, em termos idênticos, a nulidade do contrato de arrendamento e, consequentemente a invalidade da fiança e a excepção do não cumprimento do contrato. Impugna também a generalidade dos factos alegados pelos AA.

Conclui pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e, consequentemente, absolvida do pedido.

1-4- Os AA. responderam às excepções alegando que, aquando da celebração do contrato, as partes falaram da necessidade de licenciar o local para o destino que a arrendatária lhe queria dar, licenciamento a realizar por conta e sob a responsabilidade da 1ª R., tanto assim que esta iniciou tal processo de licenciamento vindo, depois, a desistir do mesmo, sem mais.

1-5- Sob forma de incidente foi requerido o despejo imediato, tendo sido, porém a respectiva decisão, no despacho saneador, relegada para a sentença final.

1-6- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória 1-7- Por requerimento de fls. 180, os AA. vieram requerer um aditamento de testemunhas, ao rol que antes tinham apresentado.

Tal aditamento foi admitido, por despacho judicial de fls. 191.

1-8- Não se conformando com este despacho deve veio recorrer a R. C..., recurso que foi admitido como de agravo, com subida deferida e com efeito devolutivo (fls. 242).

1-9- A agravante alegou, tendo retirado das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª- O despacho recorrido violou o art. 512º A do C.P.Civil.

  1. - O despacho recorrido violou o art. 229º A do C.P.Civil.

  2. - O despacho recorrido violou o art. 260º A do C.P.Civil.

  3. - Tais imperativos legais adjectivos são insanáveis, originando a anulação de todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos agravados na audiência de julgamento do dia 8-5-2006.

    1-10- A parte contrária não contra-alegou.

    1-11- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

    1-12- Nesta julgou-se a acção procedente por provada e, consequentemente decretou-se a resolução do contrato de arrendamento referido em 2 dos factos provados, condenando-se a 1ª R. a despejar o local arrendado entregando-o aos AA. livre e desocupado, de imediato, condenando-se ambas as RR. a pagar aos AA. a quantia de 38.750 € (trinta...

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