Acórdão nº 1234/04.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua .... Figueira da Foz e B..., residente em ......, freguesia de Brenha, Figueira da Foz, propõem contra C..., residente em ...., Santa Comba Dão e D..., residente no mesmo endereço, a presente acção de despejo sob a forma ordinária, pedindo, que seja decretada a resolução do arrendamento, condenando-se a primeira R. a tal reconhecer e a despejar o local arrendado entregando-o aos AA., livre e desocupado, de imediato, que sejam ambas as RR. condenadas a pagar aos AA. a quantia de oito mil setecentos e cinquenta Euros, relativa às rendas já vencidas, acrescida esta de juros de mora contados à taxa supletiva legal sobre tais quantias de capital, desde a citação e até efectivo pagamento, que seja a primeira R. condenada a pagar aos AA., as futuras rendas que se vencerem na pendência da presente acção e bem assim a pagar-lhes indemnização à razão de um valor semelhante ao da renda, por cada mês ou fracção que decorra desde o trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do arrendamento e até despejo do local e sua entrega efectiva a eles, que seja a segunda R. condenada a pagar dessas rendas vincendas na pendência da presente acção, a que respeite ao mês de Junho de 2004, que seja cada uma das RR. condenada a pagar aos AA. os juros compulsórios sobre todas as quantias de capital em que vier a ser condenada, respectivamente, contados estes à taxa legalmente estatuída desde o trânsito em julgado da decisão que contra si vier a ser proferida nos presentes autos e até pagamento das mesmas.
Fundamenta este pedido, em síntese, alegando serem comproprietários da fracção autónoma que identificam, sendo que em 1-7-2003 deram de arrendamento à 1ª R, pelo prazo de um ano a dita fracção pela renda mensal de 1.250 €, sendo que se encontram em dívida as rendas atinentes ais meses de Novembro de Dezembro de 2003 e de Janeiro a Maio de 2004, situação que lhes permite pedir a resolução do contrato ( art. 64º do RAU), com o consequente despejo. A 2ª R. foi fiadora no contrato, pelo que é também devedora das rendas em dívida.
1-2- A R. C...contestou, excepcionando a nulidade do contrato de arrendamento, por o locado não ter, à data da feitura do contrato, licença de utilização. Excepciona igualmente o não cumprimento do contrato invocando que, em Outubro seguinte ao início de vigência, o estabelecimento ficou completamente infiltrado de humidades e os esgotos faziam retorno, não escoavam as águas, fazendo com que o estabelecimento ficasse cheio de água, sujidade e um cheiro pestilento e nauseabundo, circunstâncias que logo denunciou aos AA. e às quais estes não deram qualquer resposta, tal como aconteceu quanto à falta de licença de utilização e à consequente impossibilidade de obter as licenças camarárias de funcionamento.
Impugna, outrossim, a generalidade dos factos articulados pelos AA., pugnando pela improcedência da acção.
Deduz reconvenção, alegando prejuízos pelos lucros cessantes e o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta da licença de utilização, concluindo, pedindo a improcedência da acção e a procedência das excepções e da reconvenção, sendo ela, R., absolvida do pedido e os reconvindos condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) por cada mês de encerramento do estabelecimento a título de lucros cessantes, desde o encerramento do mesmo no início de Dezembro de 2003 e que, no presente, atinge o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), bem como os juros de mora à taxa legal que se vencerem, a contar da notificação da reconvenção aos reconvindos, até integral pagamento e ser ainda decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado.
1-3- A R. D...também contestou, excepcionando, em termos idênticos, a nulidade do contrato de arrendamento e, consequentemente a invalidade da fiança e a excepção do não cumprimento do contrato. Impugna também a generalidade dos factos alegados pelos AA.
Conclui pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e, consequentemente, absolvida do pedido.
1-4- Os AA. responderam às excepções alegando que, aquando da celebração do contrato, as partes falaram da necessidade de licenciar o local para o destino que a arrendatária lhe queria dar, licenciamento a realizar por conta e sob a responsabilidade da 1ª R., tanto assim que esta iniciou tal processo de licenciamento vindo, depois, a desistir do mesmo, sem mais.
1-5- Sob forma de incidente foi requerido o despejo imediato, tendo sido, porém a respectiva decisão, no despacho saneador, relegada para a sentença final.
1-6- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória 1-7- Por requerimento de fls. 180, os AA. vieram requerer um aditamento de testemunhas, ao rol que antes tinham apresentado.
Tal aditamento foi admitido, por despacho judicial de fls. 191.
1-8- Não se conformando com este despacho deve veio recorrer a R. C..., recurso que foi admitido como de agravo, com subida deferida e com efeito devolutivo (fls. 242).
1-9- A agravante alegou, tendo retirado das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª- O despacho recorrido violou o art. 512º A do C.P.Civil.
-
- O despacho recorrido violou o art. 229º A do C.P.Civil.
-
- O despacho recorrido violou o art. 260º A do C.P.Civil.
-
- Tais imperativos legais adjectivos são insanáveis, originando a anulação de todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos agravados na audiência de julgamento do dia 8-5-2006.
1-10- A parte contrária não contra-alegou.
1-11- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
1-12- Nesta julgou-se a acção procedente por provada e, consequentemente decretou-se a resolução do contrato de arrendamento referido em 2 dos factos provados, condenando-se a 1ª R. a despejar o local arrendado entregando-o aos AA. livre e desocupado, de imediato, condenando-se ambas as RR. a pagar aos AA. a quantia de 38.750 € (trinta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO