Acórdão nº 2725/05.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007
Data | 17 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...
, residente na Rua ....., Carnide, Pombal, propõe contra B... e marido C..., residentes na Av......., Figueira da Foz, a presente acção com processo ordinário, pedindo que condene os RR. a entregar-lhe a quantia de 18.000.000$00 prevista pelas partes no contrato como cláusula penal, como indemnização mínima, justa e legal, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si, com o não cumprimento tempestivo, pelos RR., do contrato que indica, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a sentença que decrete a condenação e até integral pagamento.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com os RR. um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no âmbito do qual ficou acordada uma “clausula penal” para o caso de uma das partes faltar ao acordado, situação esta que se veio a verificar em definitivo, sendo certo que existiu uma acção judicial anterior em que os RR. foram condenados no cumprimento do contrato.
1-2- Os RR. contestaram defendendo-se, em resumo, por excepção, sustentando que se encontra já pago o preço do lote em causa e que inclusive se encontram pagos, em virtude de processo judicial anterior, os juros indemnizatórios devidos em virtude da mora e que está vedada ao A., pela força do caso julgado, a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a p.i.. Alegou ainda que, em virtude das obras contratadas com o A. terem ficado incompletas e com defeitos, sempre lhe assistiria a competente compensação. Mais referem que o A., ao discutir factos já decididos noutra acção, o faz em manifesta litigância de má-fé. Terminam pedindo a improcedência da acção.
1-3- O A. replicou, respondendo à excepção invocada e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dos mesmos.
1-4- No despacho saneador, o Mº Juiz conheceu da excepção do caso julgado, concluindo pela sua não verificação, após o que, reconhecendo que os autos já continham os necessários elementos, conheceu do pedido, julgando improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-6- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: (………….) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Na douta decisão recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos: (……) 2-3- Na douta sentença recorrida, para o que aqui importa, considerou-se que a cláusula penal em questão, porque apenas prevê o incumprimento definitivo do contrato, é uma cláusula penal compensatória. Acrescentou-se que “que o próprio montante da cláusula penal em questão nos indica ser uma cláusula penal compensatória. De facto...
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