Acórdão nº 2725/05.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Data17 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente na Rua ....., Carnide, Pombal, propõe contra B... e marido C..., residentes na Av......., Figueira da Foz, a presente acção com processo ordinário, pedindo que condene os RR. a entregar-lhe a quantia de 18.000.000$00 prevista pelas partes no contrato como cláusula penal, como indemnização mínima, justa e legal, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si, com o não cumprimento tempestivo, pelos RR., do contrato que indica, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a sentença que decrete a condenação e até integral pagamento.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com os RR. um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no âmbito do qual ficou acordada uma “clausula penal” para o caso de uma das partes faltar ao acordado, situação esta que se veio a verificar em definitivo, sendo certo que existiu uma acção judicial anterior em que os RR. foram condenados no cumprimento do contrato.

1-2- Os RR. contestaram defendendo-se, em resumo, por excepção, sustentando que se encontra já pago o preço do lote em causa e que inclusive se encontram pagos, em virtude de processo judicial anterior, os juros indemnizatórios devidos em virtude da mora e que está vedada ao A., pela força do caso julgado, a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a p.i.. Alegou ainda que, em virtude das obras contratadas com o A. terem ficado incompletas e com defeitos, sempre lhe assistiria a competente compensação. Mais referem que o A., ao discutir factos já decididos noutra acção, o faz em manifesta litigância de má-fé. Terminam pedindo a improcedência da acção.

1-3- O A. replicou, respondendo à excepção invocada e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dos mesmos.

1-4- No despacho saneador, o Mº Juiz conheceu da excepção do caso julgado, concluindo pela sua não verificação, após o que, reconhecendo que os autos já continham os necessários elementos, conheceu do pedido, julgando improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-6- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: (………….) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- Na douta decisão recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos: (……) 2-3- Na douta sentença recorrida, para o que aqui importa, considerou-se que a cláusula penal em questão, porque apenas prevê o incumprimento definitivo do contrato, é uma cláusula penal compensatória. Acrescentou-se que “que o próprio montante da cláusula penal em questão nos indica ser uma cláusula penal compensatória. De facto...

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