Acórdão nº 118/04.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e marido, B....

, residentes na Rua ....., Tondela, propuseram a presente acção, com processo sumário, contra C...

e esposa, D....

, residentes na Rua ......, TondeIa, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer aos autores o direito de propriedade do prédio rústico infradiscriminado, restituindo-o aos mesmos, livre e devoluto, a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o livre acesso dos autores ao aludido prédio, e ainda a pagar aos autores uma indemnização, no valor de 8.000,00€, a título de danos morais e patrimoniais, alegando, para o efeito, e, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio em causa, cujo direito de propriedade adquiriram, mediante escritura pública de compra e venda, a E...

.

Porém, o réu marido impediu, por diversas vezes, o acesso a tal prédio, ao autor marido, privando os autores de exercer o seu direito de propriedade, de forma plena, causando-lhes diversos danos, pelos quais devem ser indemnizados.

Na contestação, os réus alegam que, há mais de dezassete anos, trazem arrendado o prédio dos autores, inexistindo qualquer acto que os impedisse do exercício do direito de propriedade, tendo concluído no sentido da improcedência da acção.

Na resposta à contestação, os autores sustentam que o antecedente contrato de arrendamento rural foi denunciado, por F....

, terminando como na petição inicial.

A sentença julgou a acção, procedente por provada e, em consequência, condenou os réus a reconhecer os autores como proprietários do prédio rústico, constituído por terra de semeadura, com testada de pinhal, sito ao Soito, Redonda, Amieira de Baixo, Regada de Baixo, Regada Nova, Meeira de Baixo, freguesia de Vilar de Besteiros, que confronta do Norte com Sílvio Pereira de Carvalho, do Sul com Maria da Glória Cardoso, do Nascente com rio, e do Poente com caminho, inscrito na matriz, sob os artigos 2439 e 2441, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela, sob a ficha nº00468, a restituir aos autores o referido prédio rústico, completamente, livre de pessoas e bens, a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o livre acesso dos autores ao mencionado prédio, e a pagar aos autores a quantia de 200,00€, a título de danos não patrimoniais por estes sofridos, absolvendo-os, porém, do pedido indemnizatório, formulado a título de danos patrimoniais.

Desta sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1a – A resposta ao quesito 29 deverá ser alterada por esta Relação, nos termos do artigo 712º, nº 1, do CPC.

  1. – Já que o impõe os documentos de folhas 59, 60, 223, 227, 240 e 241, bem como os duplicados dos subsequentes depósitos juntos aos autos com a contestação.

  2. – Daqui resultando que a denúncia do contrato que consta da resposta ao quesito 33 deixou de produzir qualquer efeito jurídico a partir do momento em que os referidos F.... e mulher repristinaram tal contrato, continuando a receber as rendas, no tempo e pelo prazo previsto no contrato de arrendamento e continuando os réus a usufruir e a utilizar o locado.

  3. – De todo o modo, tendo em conta a data da carta, 07.04.1992 e a data a partir da qual se produziria a denúncia, 31.12.1993, atento o facto de que a vontade das partes foi no sentido da manutenção do contrato de arrendamento (contrária ao conteúdo da declaração de denúncia) não poderia esta vir a ser considerada válida e eficaz.

  4. – Ainda que assim se não entendesse, a acção de reivindicação não é o meio próprio para efectivar a denúncia de um contrato de arrendamento.

  5. – O senhorio que denunciou, com notificação ao inquilino, um contrato de arrendamento rural, sem que o arrendatário tenha deduzido oposição necessitaria de propor acção declarativa de despejo, nos termos do nº 2 do artigo 35º do DL nº 385/88 de 25.10.

  6. – Desde o início do contrato de arrendamento, 01.01.1987, sempre os réus liquidaram a renda no tempo, à pessoa do senhorio e lugar próprios.

  7. – A conduta dos réus sendo estribada num contrato de arrendamento, confere-lhe legitimidade para usar de todos os direitos enquanto arrendatários e tendo agido estes nessa firme convicção, não praticaram qualquer facto ilícito e procederam com culpa, pelo que, necessariamente não tem lugar o pagamento de qualquer indemnização aos autores, seja a que título for.

  8. – Foram violados, entre outros, os seguintes normativos: artigos 342º, 376º, 483º e 487º do Código Civil, 668º, c) e d) do CPC e 35º, do DL nº 385/88 de 25.10.

  9. – Dando-se provimento ao recurso, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, em face da matéria assente e, ainda, dada como provada, julgue a acção improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.

Nas suas contra-alegações, os autores defendem a improcedência do recurso, mantendo-se, em toda a sua extensão e conteúdo, a sentença recorrida.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas...

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