Acórdão nº 2627/04.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e B...

intentaram nos Juízos Cíveis de Coimbra acção declarativa na forma sumária contra C...

alegando, em síntese, que a Ré foi arrendatária habitacional de certo imóvel urbano, que a eles pertence, desde 1989 até 30 Abril de 2004, data em que denunciou o contrato; que na data da denúncia tinha por liquidar rendas vencidas no montante de € 527,31; deixou o locado em péssimo estado por má utilização, acarretando a necessidade de reparação desses danos, orçada em € 2.885,00+IVA, bem como a impossibilidade de arrendamento imediato do locado no mercado, no período da dita reparação, prejuízo computado em € 600,00. Pedem por isso a condenação da Ré no pagamento das referidas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Contestou a Ré, excepcionando o pagamento das rendas peticionadas; e a responsabilidade dos AA.-senhorios pelos danos do locado, uma vez que por diversas vezes os alertou para o avançado estado de degradação do telhado, ocasionando a penetração de infiltrações e humidades que geraram os danos verificados no interior do locado, conforme foi confirmado por vistoria camarária. Invoca ainda a diminuição de gozo do locado pelas deficientes condições de habitabilidade nos últimos 5 anos do contrato, que justificaria a redução da renda em € 75 nesse período. Termina com a absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção com vista à condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de € 4.500, 00 de redução de renda.

Os AA. responderam às excepções e impugnaram a matéria da reconvenção.

O processo seguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente por não provada; e acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré do sub-pedido de pagamento da quantia de € 523,31 referente a rendas e indemnização pela mora; e condenando a mesma Ré a pagar aos AA. a quantia global de € 3.385 ( três mil trezentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização pelos materiais e serviços necessários para repor o locado no estado normal e pelo lucro cessante resultante da impossibilidade de arrendamento pelo período necessário à reparação.

Inconformada, recorreu a Ré, recurso admitido como apelação com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

No termo das respectivas alegações vêm formuladas as conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC).

As questões suscitadas no recurso podem enunciar-se do modo que se segue: 1º - Se a Ré deve responder pelos danos verificados no locado no momento em que o mesmo foi denunciado; 2º - Se há elementos suficientes para a condenação da Ré no valor de € 2.885,00 (com IVA) fixado para a reparação dos danos.

  1. - Se a sentença é nula por falta de fundamentação da improcedência da reconvenção.

  2. - Se existe fundamento para a redução do valor das rendas pagas pela Ré nos últimos dois anos e para a consequente obrigação de restituição desse excesso pelos AA..

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do sentenciado.

Corridos os vistos cumpre decidir .

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A. Os Autores são donos de um imóvel correspondente ao rés-do-chão direito de um prédio urbano sito na Rua X..., freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5040 e descrito na 1a Conserv. do Reg. Predial de Coimbra sob o n° 5202/22051, composto por três divisões, cozinha, quarto de banho e dispensa.

B. Em 1989, os pais dos Autores deram de arrendamento à Ré, para habitação, o imóvel acima identificado.

C. Desde l de Janeiro de 2004 que a renda paga pela Ré se cifrava no montante de € 175,77 euros mensais.

D. Em 26-03-2004, por carta registada dirigida aos Autores, a Ré fez cessar os efeitos do contrato de arrendamento a partir de 30-04-2004.

E. Em 22-11-02, a Ré deu entrada na CM de Coimbra a um requerimento em...

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