Acórdão nº 2627/04.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e B...
intentaram nos Juízos Cíveis de Coimbra acção declarativa na forma sumária contra C...
alegando, em síntese, que a Ré foi arrendatária habitacional de certo imóvel urbano, que a eles pertence, desde 1989 até 30 Abril de 2004, data em que denunciou o contrato; que na data da denúncia tinha por liquidar rendas vencidas no montante de € 527,31; deixou o locado em péssimo estado por má utilização, acarretando a necessidade de reparação desses danos, orçada em € 2.885,00+IVA, bem como a impossibilidade de arrendamento imediato do locado no mercado, no período da dita reparação, prejuízo computado em € 600,00. Pedem por isso a condenação da Ré no pagamento das referidas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Contestou a Ré, excepcionando o pagamento das rendas peticionadas; e a responsabilidade dos AA.-senhorios pelos danos do locado, uma vez que por diversas vezes os alertou para o avançado estado de degradação do telhado, ocasionando a penetração de infiltrações e humidades que geraram os danos verificados no interior do locado, conforme foi confirmado por vistoria camarária. Invoca ainda a diminuição de gozo do locado pelas deficientes condições de habitabilidade nos últimos 5 anos do contrato, que justificaria a redução da renda em € 75 nesse período. Termina com a absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção com vista à condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de € 4.500, 00 de redução de renda.
Os AA. responderam às excepções e impugnaram a matéria da reconvenção.
O processo seguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente por não provada; e acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré do sub-pedido de pagamento da quantia de € 523,31 referente a rendas e indemnização pela mora; e condenando a mesma Ré a pagar aos AA. a quantia global de € 3.385 ( três mil trezentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização pelos materiais e serviços necessários para repor o locado no estado normal e pelo lucro cessante resultante da impossibilidade de arrendamento pelo período necessário à reparação.
Inconformada, recorreu a Ré, recurso admitido como apelação com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
No termo das respectivas alegações vêm formuladas as conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC).
As questões suscitadas no recurso podem enunciar-se do modo que se segue: 1º - Se a Ré deve responder pelos danos verificados no locado no momento em que o mesmo foi denunciado; 2º - Se há elementos suficientes para a condenação da Ré no valor de € 2.885,00 (com IVA) fixado para a reparação dos danos.
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- Se a sentença é nula por falta de fundamentação da improcedência da reconvenção.
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- Se existe fundamento para a redução do valor das rendas pagas pela Ré nos últimos dois anos e para a consequente obrigação de restituição desse excesso pelos AA..
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do sentenciado.
Corridos os vistos cumpre decidir .
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A. Os Autores são donos de um imóvel correspondente ao rés-do-chão direito de um prédio urbano sito na Rua X..., freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5040 e descrito na 1a Conserv. do Reg. Predial de Coimbra sob o n° 5202/22051, composto por três divisões, cozinha, quarto de banho e dispensa.
B. Em 1989, os pais dos Autores deram de arrendamento à Ré, para habitação, o imóvel acima identificado.
C. Desde l de Janeiro de 2004 que a renda paga pela Ré se cifrava no montante de € 175,77 euros mensais.
D. Em 26-03-2004, por carta registada dirigida aos Autores, a Ré fez cessar os efeitos do contrato de arrendamento a partir de 30-04-2004.
E. Em 22-11-02, a Ré deu entrada na CM de Coimbra a um requerimento em...
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