Acórdão nº 1877/03.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - As Autoras – A...

e B...

– instauraram, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1º) - C...

e esposa D...; 2º) - E...; 3º) - F...; 4º) - G...

, com sede na Praça 8 de Maio, Coimbra; 5º) - H...

, com sede em S.Paulo de Frades, Coimbra.

Alegaram, em resumo: A Autora A... é proprietária de um prédio urbano, composto por casa de habitação, sito no lugar de Lordemão, inscrito na matriz sob o art.859 da H..., e a Autora B... de um prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o art.710, sito no mesmo local.

Os prédios das Autoras confrontam a nascente com um prédio urbano, inscrito na matriz sob o art.665, e um prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.334, pertencente aos Réus E... e F... ( proprietárias de raiz ) e C...e esposa ( usufrutuários ).

Os prédios das Autoras e os dos Réus encontram-se demarcados há mais de 40 anos, em toda a sua extensão pelo dado nascente daqueles e poente destes, tendo sido erigido um muro.

Entre os prédios das Autoras existe uma faixa de terreno, que deles faz parte integrante, a qual se inicia junto à Rua do Progresso e se desenvolve, no sentido poente/nascente, primeiro entre os edifícios urbanos das demandadas e após o corpo principal destes edifícios inflecte, considerando aquele sentido, para a esquerda (para norte) alarga-se um pouco, constituindo um espaço mais largo.

Cada um das Autoras adquiriu a propriedade, por usucapião, de cada uma das partes da referida faixa de terreno.

Os Réus C... e esposa, E... e F... afirmam, falsamente, terem constituído a favor dos seus prédios uma servidão de passagem de pé e carro pela descrita faixa de terreno, e ainda que tivesse existido já se contra extinta.

Por outro lado, a Ré E..., com a colaboração dos Réus C...e mulher e F..., declararam ceder para o domínio público o Beco situado na Rua do Progresso, com área de 82,30 m2, o qual constitui propriedade das Autoras em consequência do que a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia passaram a alegar ser área do domínio público.

Porém, tal doação é nula, por vício de forma, e por se tratar de doação de bem alheio.

Pediram cumulativamente: a) - Que seja declarado que a faixa de terreno identificada, com a área de 82,30 m2 declarada ceder pela Ré E... à Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades faz parte integrante dos prédios das Autoras, devendo as mesmas ser declaradas suas únicas, legítimas e exclusivas proprietárias e possuidoras; b) - Que seja declarado que a mesma faixa foi abusivamente cedida à Junta de H...; c) – A condenação dos Réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade das Autoras; d) – A condenação dos Réus C..., D...; F... e E... a reconhecerem que os prédios das Autoras e a faixa de terreno deles integrante não estão onerados com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus e, consequentemente, não terem direito de passagem desde os seus prédios para a Rua do Progresso e desta para aqueles; e) – A condenação dos Réus C..., D...; F... e E... a reconhecerem que o limite poente dos seus prédios é definido pelo muro, parede e marcos descritos na p.i..

Contestaram os Réus C... , D..., E... e , defendendo-se por impugnação e em reconvenção alegaram que a faixa de terreno fazia parte integrante do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.334, resultando a passagem para os demais prédios dos Réus da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, tendo a Ré E... cedido essa faixa para domínio público.

Concluíram pela improcedência da acção e pediram em reconvenção cumulativamente: a) - A condenação das Autoras a reconhecerem que os Réus C...e D... são legítimos possuidores e únicos usufrutuários dos prédios que indicam e as Rés E... e F... titulares da nua propriedade; b) – A condenação das Autoras a reconhecer que a faixa de terreno em causa sempre fez parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.334º; c) – A condenação das Autoras a reconhecer que a cedência dessa faixa de terreno para o domínio público é legal, válida e eficaz.

Se assim não se entender: d) – A condenação das Autoras a reconhecer que os prédios em causa beneficiam de uma servidão de passagem de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis, constituída por usucapião que incide sobre essa parcela; e) - Que os actos de perturbação de passagem, colocação de portão, tapamento da abertura para o prédio dos Réus e mudança do piso são ilegais; f) - A condenação das Autoras tal reconhecer, ordenando-se que as mesmas retirem, de imediato, o portão que colocaram à entrada da Rua do Progresso, procedam à demolição do muro que construíram a tapar a abertura de acesso para os prédios dos Réus, reponham a calçada que retiraram e substituíram no estado em que a mesma se encontrava e com o mesmo material.

Ainda se assim não se entender, caso se venha a reconhecer que a faixa de terreno é pertença das Autoras: h) - Declarar-se que sobre a mesma está constituída uma servidão de passagem, de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis; i) - Condenar-se as Autoras a tal reconhecer; j) - A condenação das Autoras a indemnizar os Réus de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causarem e lhe continuarão a causar enquanto não puserem termo à suas condutas ilícitas, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

Contestaram o G... e a H..., defendendo-se por impugnação.

Replicaram as Autoras, mantendo a posição inicialmente assumida, e contraditaram a reconvenção, arguindo a excepção de litispendência, com base na acção nº223/1998, pendente no 3º Juízo Cível de Coimbra, e os Réus treplicaram.

1.2. - No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de litispendência, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos.

  1. - Julgar procedente a excepção de litispendência e absolver as Autoras/ reconvindas da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b) c) d) e i) da reconvenção e não tomar conhecimento dos demais pedidos reconvencionais subsidiários.

    1.4. - Inconformados, recorreram de apelação a Autora B... e os Réus reconvintes C... e esposa D....

    1.4.1.

    - Recurso da Autora – síntese das conclusões: 1º) - O tribunal deu como provado a propriedade de cada um dos prédios das Autoras e Réus, com excepção da faixa de terreno existente entre as construções pertencentes às Autoras.

    1. ) - A propriedade de tal faixa de terreno, com área de 82,30 m2, constitui o objecto da presente lide.

    2. ) - O tribunal deu como provado, de acordo com o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, que o imóvel pertencente à Autora A... confronta a norte com “ serventia “ e que o imóvel da recorrente confronta a sul com herdeiros de José Santos.

    3. ) - Sendo os dois prédios vizinhos, facilmente se constata uma significativa desconformidade.

    4. ) - Em audiência de julgamento várias foram as testemunhas que declararam que a dita faixa de terreno pertencia exclusivamente aos dois imóveis das Autoras, cuja razão de ciência lhes advém de serrem pessoas nascidas e criadas em Lordemão.

    5. ) - No tocante á servidão, também não tem razão de ser, desde logo porque quando existiu sempre foi para acesso aos currais que se encontrariam actualmente nos prédios das Autoras não dos Réus.

    6. ) - Por outro lado, o prédio dos Réus não é nem nunca foi um prédio encravado, por dispor de comunicação para a via pública.

    7. ) - A cedência da faixa de terreno pela Ré E... ao G... é ilícita, por não deter poderes para tal, tratando-se uma cedência de coisa alheia, de conhecimento oficioso ( arts.285 e 956 do CC ).

    8. ) - A sentença é nula, por violação do art.8º do CC e art.668 d) do CPC.

      Contra-alegaram os Réus C... e esposa, em resumo, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso de facto da Autora, por omissão do ónus de especificação ( art.690-A nº1 do CPC ) e tanto a questão da propriedade da faixa de terreno, como a existência ou não de servidão sobre a mesma, foram decididas correctamente, devendo improceder o recurso.

      1.4.2. - Recurso dos Réus – síntese das conclusões: 1º) - O recurso tem por objecto a impugnação da sentença na parte em que julgou procedente a excepção de litispendência.

    9. ) - No momento em que foi proferida a sentença já não estava em curso a acção nº223/1998 do 2º Juízo Cível de Coimbra, por a instância haver ficado deserta a partir de 8/1/2001, conforme certidão que junta, pelo que não se verificava a litispendência.

    10. ) - É certo que no momento em que decidiu o M.mo Juiz não conhecia tal facto, mas tal...

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