Acórdão nº 1877/03.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - As Autoras – A...
e B...
– instauraram, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1º) - C...
e esposa D...; 2º) - E...; 3º) - F...; 4º) - G...
, com sede na Praça 8 de Maio, Coimbra; 5º) - H...
, com sede em S.Paulo de Frades, Coimbra.
Alegaram, em resumo: A Autora A... é proprietária de um prédio urbano, composto por casa de habitação, sito no lugar de Lordemão, inscrito na matriz sob o art.859 da H..., e a Autora B... de um prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o art.710, sito no mesmo local.
Os prédios das Autoras confrontam a nascente com um prédio urbano, inscrito na matriz sob o art.665, e um prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.334, pertencente aos Réus E... e F... ( proprietárias de raiz ) e C...e esposa ( usufrutuários ).
Os prédios das Autoras e os dos Réus encontram-se demarcados há mais de 40 anos, em toda a sua extensão pelo dado nascente daqueles e poente destes, tendo sido erigido um muro.
Entre os prédios das Autoras existe uma faixa de terreno, que deles faz parte integrante, a qual se inicia junto à Rua do Progresso e se desenvolve, no sentido poente/nascente, primeiro entre os edifícios urbanos das demandadas e após o corpo principal destes edifícios inflecte, considerando aquele sentido, para a esquerda (para norte) alarga-se um pouco, constituindo um espaço mais largo.
Cada um das Autoras adquiriu a propriedade, por usucapião, de cada uma das partes da referida faixa de terreno.
Os Réus C... e esposa, E... e F... afirmam, falsamente, terem constituído a favor dos seus prédios uma servidão de passagem de pé e carro pela descrita faixa de terreno, e ainda que tivesse existido já se contra extinta.
Por outro lado, a Ré E..., com a colaboração dos Réus C...e mulher e F..., declararam ceder para o domínio público o Beco situado na Rua do Progresso, com área de 82,30 m2, o qual constitui propriedade das Autoras em consequência do que a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia passaram a alegar ser área do domínio público.
Porém, tal doação é nula, por vício de forma, e por se tratar de doação de bem alheio.
Pediram cumulativamente: a) - Que seja declarado que a faixa de terreno identificada, com a área de 82,30 m2 declarada ceder pela Ré E... à Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades faz parte integrante dos prédios das Autoras, devendo as mesmas ser declaradas suas únicas, legítimas e exclusivas proprietárias e possuidoras; b) - Que seja declarado que a mesma faixa foi abusivamente cedida à Junta de H...; c) – A condenação dos Réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade das Autoras; d) – A condenação dos Réus C..., D...; F... e E... a reconhecerem que os prédios das Autoras e a faixa de terreno deles integrante não estão onerados com qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos Réus e, consequentemente, não terem direito de passagem desde os seus prédios para a Rua do Progresso e desta para aqueles; e) – A condenação dos Réus C..., D...; F... e E... a reconhecerem que o limite poente dos seus prédios é definido pelo muro, parede e marcos descritos na p.i..
Contestaram os Réus C... , D..., E... e , defendendo-se por impugnação e em reconvenção alegaram que a faixa de terreno fazia parte integrante do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.334, resultando a passagem para os demais prédios dos Réus da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, tendo a Ré E... cedido essa faixa para domínio público.
Concluíram pela improcedência da acção e pediram em reconvenção cumulativamente: a) - A condenação das Autoras a reconhecerem que os Réus C...e D... são legítimos possuidores e únicos usufrutuários dos prédios que indicam e as Rés E... e F... titulares da nua propriedade; b) – A condenação das Autoras a reconhecer que a faixa de terreno em causa sempre fez parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.334º; c) – A condenação das Autoras a reconhecer que a cedência dessa faixa de terreno para o domínio público é legal, válida e eficaz.
Se assim não se entender: d) – A condenação das Autoras a reconhecer que os prédios em causa beneficiam de uma servidão de passagem de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis, constituída por usucapião que incide sobre essa parcela; e) - Que os actos de perturbação de passagem, colocação de portão, tapamento da abertura para o prédio dos Réus e mudança do piso são ilegais; f) - A condenação das Autoras tal reconhecer, ordenando-se que as mesmas retirem, de imediato, o portão que colocaram à entrada da Rua do Progresso, procedam à demolição do muro que construíram a tapar a abertura de acesso para os prédios dos Réus, reponham a calçada que retiraram e substituíram no estado em que a mesma se encontrava e com o mesmo material.
Ainda se assim não se entender, caso se venha a reconhecer que a faixa de terreno é pertença das Autoras: h) - Declarar-se que sobre a mesma está constituída uma servidão de passagem, de pé, carro, tractor e demais veículos automóveis; i) - Condenar-se as Autoras a tal reconhecer; j) - A condenação das Autoras a indemnizar os Réus de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causarem e lhe continuarão a causar enquanto não puserem termo à suas condutas ilícitas, cuja liquidação se relega para execução de sentença.
Contestaram o G... e a H..., defendendo-se por impugnação.
Replicaram as Autoras, mantendo a posição inicialmente assumida, e contraditaram a reconvenção, arguindo a excepção de litispendência, com base na acção nº223/1998, pendente no 3º Juízo Cível de Coimbra, e os Réus treplicaram.
1.2. - No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de litispendência, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
1.3. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos.
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- Julgar procedente a excepção de litispendência e absolver as Autoras/ reconvindas da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b) c) d) e i) da reconvenção e não tomar conhecimento dos demais pedidos reconvencionais subsidiários.
1.4. - Inconformados, recorreram de apelação a Autora B... e os Réus reconvintes C... e esposa D....
1.4.1.
- Recurso da Autora – síntese das conclusões: 1º) - O tribunal deu como provado a propriedade de cada um dos prédios das Autoras e Réus, com excepção da faixa de terreno existente entre as construções pertencentes às Autoras.
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) - A propriedade de tal faixa de terreno, com área de 82,30 m2, constitui o objecto da presente lide.
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) - O tribunal deu como provado, de acordo com o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, que o imóvel pertencente à Autora A... confronta a norte com “ serventia “ e que o imóvel da recorrente confronta a sul com herdeiros de José Santos.
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) - Sendo os dois prédios vizinhos, facilmente se constata uma significativa desconformidade.
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) - Em audiência de julgamento várias foram as testemunhas que declararam que a dita faixa de terreno pertencia exclusivamente aos dois imóveis das Autoras, cuja razão de ciência lhes advém de serrem pessoas nascidas e criadas em Lordemão.
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) - No tocante á servidão, também não tem razão de ser, desde logo porque quando existiu sempre foi para acesso aos currais que se encontrariam actualmente nos prédios das Autoras não dos Réus.
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) - Por outro lado, o prédio dos Réus não é nem nunca foi um prédio encravado, por dispor de comunicação para a via pública.
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) - A cedência da faixa de terreno pela Ré E... ao G... é ilícita, por não deter poderes para tal, tratando-se uma cedência de coisa alheia, de conhecimento oficioso ( arts.285 e 956 do CC ).
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) - A sentença é nula, por violação do art.8º do CC e art.668 d) do CPC.
Contra-alegaram os Réus C... e esposa, em resumo, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso de facto da Autora, por omissão do ónus de especificação ( art.690-A nº1 do CPC ) e tanto a questão da propriedade da faixa de terreno, como a existência ou não de servidão sobre a mesma, foram decididas correctamente, devendo improceder o recurso.
1.4.2. - Recurso dos Réus – síntese das conclusões: 1º) - O recurso tem por objecto a impugnação da sentença na parte em que julgou procedente a excepção de litispendência.
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) - No momento em que foi proferida a sentença já não estava em curso a acção nº223/1998 do 2º Juízo Cível de Coimbra, por a instância haver ficado deserta a partir de 8/1/2001, conforme certidão que junta, pelo que não se verificava a litispendência.
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) - É certo que no momento em que decidiu o M.mo Juiz não conhecia tal facto, mas tal...
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