Acórdão nº 793/06.1TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra Correm termos, na comarca de Aveiro, os autos de inquérito nº 793/06.1TAACB, findos os quais, o Mº Pº (fls 46 e 47) requereu a abertura da fase jurisdicional, nos termos do art 89 da Lei nº 166/99 de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa).

Por despacho de fls 52 e 53, foi rejeitado o requerimento de abertura da fase jurisdicional ao abrigo do disposto no art 311º, nº 2 al a) e 3 do Cod processo Civil, aplicável “ex vi” do disposto no art 128, nº 1 da Lei Tutelar Educativa.

É deste despacho que recorre o Ministério Público, concluindo: A – O menor A....

cometeu factos que integram a previsão do artº 272º, nº 1 al a) e nº 2 do CPenal; B – O requerimento para abertura da fase jurisdicional contem factos suficientes que justificam a aplicação de uma medida tutelar; C – Estava vedado ao Ministério Público e ao Juiz proceder ao arquivamento do inquérito – art 78º, nº 1, 87º e 93º, nº 1, al b) da LTE; D – Firam violados os arts 1º, 93º, nº 1, al b) e 11º, nº 1 al a), da lei nº 166/99, de 14 de Setembro e art 311º do CPP; E – A sentença é nula por falta de fundamentação legal – art 111º, al a), da lei nº 166/99, de 14 de Setembro; Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, no artº 1 define o seu âmbito, estabelecendo que “ a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”, para de seguida, no art 2º, estabelecer que as medidas tutelares educativas “...visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (nº 1) e que “as causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida” (nº 2), definindo depois, nos arts 4º e segs, subordinadas ao princípio da legalidade, as medidas tutelares admissíveis e, enfim, prevendo-se mais além (art 23 be segs) e regulando-se expressamente a interactividade entre as penas e medidas tutelares a que, em simultâneo, o menor haja sido sujeito.

Por outro lado e no que concerne ao processo tutelar respectivo (art 41 e segs), um relance basta para descobrir a semelhança flagrante com o processo penal, respigando-se, como meros exemplos, a enumeração dos direitos do menor, nomeadamente a assistência por defensor (advogado ou estagiário), o procedimento de identificação do menor que segue as formalidades do processo penal, as figuras da detenção e do flagrante delito, a previsão de medidas cautelares, cujo paralelismo de regulamentação de imediato lembra a das medidas de coacção em...

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