Acórdão nº 793/06.1TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra Correm termos, na comarca de Aveiro, os autos de inquérito nº 793/06.1TAACB, findos os quais, o Mº Pº (fls 46 e 47) requereu a abertura da fase jurisdicional, nos termos do art 89 da Lei nº 166/99 de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa).
Por despacho de fls 52 e 53, foi rejeitado o requerimento de abertura da fase jurisdicional ao abrigo do disposto no art 311º, nº 2 al a) e 3 do Cod processo Civil, aplicável “ex vi” do disposto no art 128, nº 1 da Lei Tutelar Educativa.
É deste despacho que recorre o Ministério Público, concluindo: A – O menor A....
cometeu factos que integram a previsão do artº 272º, nº 1 al a) e nº 2 do CPenal; B – O requerimento para abertura da fase jurisdicional contem factos suficientes que justificam a aplicação de uma medida tutelar; C – Estava vedado ao Ministério Público e ao Juiz proceder ao arquivamento do inquérito – art 78º, nº 1, 87º e 93º, nº 1, al b) da LTE; D – Firam violados os arts 1º, 93º, nº 1, al b) e 11º, nº 1 al a), da lei nº 166/99, de 14 de Setembro e art 311º do CPP; E – A sentença é nula por falta de fundamentação legal – art 111º, al a), da lei nº 166/99, de 14 de Setembro; Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, no artº 1 define o seu âmbito, estabelecendo que “ a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”, para de seguida, no art 2º, estabelecer que as medidas tutelares educativas “...visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (nº 1) e que “as causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida” (nº 2), definindo depois, nos arts 4º e segs, subordinadas ao princípio da legalidade, as medidas tutelares admissíveis e, enfim, prevendo-se mais além (art 23 be segs) e regulando-se expressamente a interactividade entre as penas e medidas tutelares a que, em simultâneo, o menor haja sido sujeito.
Por outro lado e no que concerne ao processo tutelar respectivo (art 41 e segs), um relance basta para descobrir a semelhança flagrante com o processo penal, respigando-se, como meros exemplos, a enumeração dos direitos do menor, nomeadamente a assistência por defensor (advogado ou estagiário), o procedimento de identificação do menor que segue as formalidades do processo penal, as figuras da detenção e do flagrante delito, a previsão de medidas cautelares, cujo paralelismo de regulamentação de imediato lembra a das medidas de coacção em...
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