Acórdão nº 81-B/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.
A... e sua mulher B...
instauraram, em 2/6/2004, execução comum para entrega de coisa certa contra o C...
alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Por acordão do STJ (de 11/12/2003), já transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 81/2001, que correu termos na comarca de Oliveira de Frades, foi o ora executado condenado a reconhecer o direito de propriedade dos ora exequentes sobre o prédio rústico ali melhor id., e bem assim como a abrir mão deles a favor dos últimos, para além de se ter ainda ordenado o cancelamento de todos os registos operados a favor de pessoas diferentes dos mesmos e efectuados com base em factos divergentes do que fora decidido.
Porém, uma vez que até ao momento o executado nada fez, “vêm agora os exequentes obrigar o mesmo a cumprir tal decisão”.
-
Citado que foi o executado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 928 do CPC, veio o executado, através do seu requerimento de fls. 33/34, alegar, em síntese, não se opor a que os exequentes fossem investidos na posse do dito imóvel, sendo certo não se encontrarem já há muito no posse do mesmo.
-
Foi então proferido (a fls. 35) despacho judicial no qual, depois de se considerar não haver documentos e chaves a entregar, se ordenou a notificação do srº solicitador da execução para cumprir o disposto na parte final do nº 3 do artº 930 do CPC.
-
Na sequência de tal despacho, o srº solicitador judicial notificou, através de carta registada com AR, o ora executado de que os exequentes se encontravam investidos na posse do dito prédio, pelo que teria de respeitar e reconhecer o direito de propriedade daqueles (cfr. fls. 40 a 43).
-
Foi então proferido o despacho de fls. 46, no qual o srº juiz a quo, considerando efectuada a entrega e nada mais justificando a execução, sustou esta e ordenou a remessa dos autos à conta.
-
Notificados de tal despacho, os exequentes atravessaram nos autos o requerimento de fls. 49 a 51 – cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido -, defendendo, em síntese, o prosseguimento da execução por não se mostrar efectuada a entrega do dito imóvel, dado o mesmo estar a ser ocupado pela sociedade, D...
, que ali, após o ter adquirido ao ora executado em 26/3/2003, construiu uma edificação, acabando ainda por solicitar que fossem, pedidos ao srº solicitador vários esclarecimentos.
-
Após o srº solicitador e o executado se terem, a pedido do tribunal, pronunciado sobre aquele requerimento, o srº juiz a quo proferiu, a propósito do mesmo, o despacho de fls. 60/61 no qual, além do mais, considerou que não existindo, no caso em apreço, chaves a entregar, a investidura dos exequentes na posse do dito prédio se bastava com a simples notificação do executado e detentores do mesmo nos termos e para o efeitos da parte final do citado nº 3 do artº 930 do CPC, pelo que, face à ocupação alegada naquele requerimento pelos exequentes, acabou no final de tal despacho por ordenar também a notificação daquela sociedade para reconhecer e respeitar o direito daqueles.
-
Efectuada a notificação referida no número anterior da aludida sociedade (cfr. fls. 64), o srº juiz a quo proferiu o despacho de fls. 65 com o seguinte teor: “Em face da entrega simbólica do prédio rústico em causa, nada mais justifica a execução. Suste. À conta”.
-
Não se conformando com tal despacho-decisório, os exequentes dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
-
Nas correspondentes alegações que apresentaram desse recurso, os exequentes/agravantes concluíram as mesmas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO