Acórdão nº 81-B/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.

A... e sua mulher B...

instauraram, em 2/6/2004, execução comum para entrega de coisa certa contra o C...

alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Por acordão do STJ (de 11/12/2003), já transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 81/2001, que correu termos na comarca de Oliveira de Frades, foi o ora executado condenado a reconhecer o direito de propriedade dos ora exequentes sobre o prédio rústico ali melhor id., e bem assim como a abrir mão deles a favor dos últimos, para além de se ter ainda ordenado o cancelamento de todos os registos operados a favor de pessoas diferentes dos mesmos e efectuados com base em factos divergentes do que fora decidido.

Porém, uma vez que até ao momento o executado nada fez, “vêm agora os exequentes obrigar o mesmo a cumprir tal decisão”.

  1. Citado que foi o executado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 928 do CPC, veio o executado, através do seu requerimento de fls. 33/34, alegar, em síntese, não se opor a que os exequentes fossem investidos na posse do dito imóvel, sendo certo não se encontrarem já há muito no posse do mesmo.

  2. Foi então proferido (a fls. 35) despacho judicial no qual, depois de se considerar não haver documentos e chaves a entregar, se ordenou a notificação do srº solicitador da execução para cumprir o disposto na parte final do nº 3 do artº 930 do CPC.

  3. Na sequência de tal despacho, o srº solicitador judicial notificou, através de carta registada com AR, o ora executado de que os exequentes se encontravam investidos na posse do dito prédio, pelo que teria de respeitar e reconhecer o direito de propriedade daqueles (cfr. fls. 40 a 43).

  4. Foi então proferido o despacho de fls. 46, no qual o srº juiz a quo, considerando efectuada a entrega e nada mais justificando a execução, sustou esta e ordenou a remessa dos autos à conta.

  5. Notificados de tal despacho, os exequentes atravessaram nos autos o requerimento de fls. 49 a 51 – cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido -, defendendo, em síntese, o prosseguimento da execução por não se mostrar efectuada a entrega do dito imóvel, dado o mesmo estar a ser ocupado pela sociedade, D...

    , que ali, após o ter adquirido ao ora executado em 26/3/2003, construiu uma edificação, acabando ainda por solicitar que fossem, pedidos ao srº solicitador vários esclarecimentos.

  6. Após o srº solicitador e o executado se terem, a pedido do tribunal, pronunciado sobre aquele requerimento, o srº juiz a quo proferiu, a propósito do mesmo, o despacho de fls. 60/61 no qual, além do mais, considerou que não existindo, no caso em apreço, chaves a entregar, a investidura dos exequentes na posse do dito prédio se bastava com a simples notificação do executado e detentores do mesmo nos termos e para o efeitos da parte final do citado nº 3 do artº 930 do CPC, pelo que, face à ocupação alegada naquele requerimento pelos exequentes, acabou no final de tal despacho por ordenar também a notificação daquela sociedade para reconhecer e respeitar o direito daqueles.

  7. Efectuada a notificação referida no número anterior da aludida sociedade (cfr. fls. 64), o srº juiz a quo proferiu o despacho de fls. 65 com o seguinte teor: “Em face da entrega simbólica do prédio rústico em causa, nada mais justifica a execução. Suste. À conta”.

  8. Não se conformando com tal despacho-decisório, os exequentes dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  9. Nas correspondentes alegações que apresentaram desse recurso, os exequentes/agravantes concluíram as mesmas...

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