Acórdão nº 2094/03.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A Herança Íliquida e Indivisa por decesso de A...
representada pela sua viúva B....
e filhos C....
e D...
propôs em em 30/06/2003, acção ordinária no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra E.... e mulher F... e G....e mulher H....
todos devidamente identificados, afim de haver para ela por via do direito de preferência pelo preço declarado no respectivo contrato de compra e venda um prédio rústico vendido pelos 2ºs RR aos 1ºs RR e de que não foi dado conhecimento aos seus titulares.
Invoca para fundamentar aquele direito pertencer-lhe um prédio de cultura em Maiorca, confinante com o vendido, achando-se nas condições previstas para fazer valer a preferência nos termos do artº 18º do DL 384/88, visto os compradores não serem proprietários de prédio também com ele confinante e ainda alega que houve simulação do preço, pois o real foi de € 27500,00 e o declarado de €45.000,00 tudo para os impedir (os titulares da herança) de exercer o direito, protestando ir proceder ao depósito desta última quantia e subsidiariamente pediram o reconhecimento do direito pelo preço declarado, caso decaíssem na prova da simulação.
Os RR vendedores contestaram, dizendo que a A não tinha legitimidade por não serem os prédios confinantes, haver um outro que permitiria aos seus donos exercerem a preferência em lugar da A, não alegarem os referidos vióva e filhos do falecido qual o tipo de cultura que pretendiam fazer com o terreno vendido e que os mesmos não tinham depositado o preço devido, ainda excepcionado com a renúncia e caducidade do direito, o abuso do direito por os AA pretenderem o terreno vendido para fins de construção e negando a simulação do preço.
A A replicou contrariando as excepções, afirmando ter depositado o preço (no valor declarado) em tempo e desafiando os contestantes a demonstrar o recebimento da quantia indicada como preço No seguimento e após o registo da acção proferiu-se saneador que desatendeu a arguição de ilegitimidade e relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade, elaborando-se a selecção dos factos assentes e a dos levados à base instrutória.
No final, realizado o julgamento com gravação da prova. proferiu o Mmo Juiz de Círculo a douta sentença de fls que julgou a acção totalmente procedente mesmo quanto à simulação do preço e ainda condenou os contestantes e os RR não contestantes como litigantes de má fé em multa de 5 Ucs., com prévia notificação destes, ordenada no despacho sobre as respostas à base instrutória.
Inconformados os RR Luís e mulher recorreram de apelação e na respectiva alegação apresentada com pedido de pagamento de multa, por estarem fora do prazo, retiraram as seguintes conclusões úteis: 1 - A problemática atinente ao tipo de cultura que supostamente se praticava nos dois prédios confinantes foi considerada irrelevante para efeitos do exercício do direito de preferência.
2 – No entanto e compulsada a prova produzida nada é dito sobre sc nos prédios em questão alguma vez se tenha praticado qualquer tipo de cultura.
3 – Tendo os AA confessado que já há dois anos o seu terreno não é cultivado.
4 – Ora nunca será dispensada a concreta utilização dos mesmos para fins agrícolas ; 5 – A propriedade dos AA está ao abandono há vários anos e a propriedade vendida sempre se destinou a pasto.
6 – O que faz com que no caso não exista obrigação de preferência a prédios confinantes cuja utilização não seja agrícola.
7 – Ambos os casais foram condenados em multas como litigantes de má fé; 8 – Tudo isto sucedeu porque os RR não se manifestaram no prazo de dez dias relativamente à forma de pagamento efectuado no negócio entre estes.
9 – Porém o tribunal “a quo” não podia inferir a existência de má fé pelo facto das partes não terem podido apresentar tais comprovativos, muito menos no prazo de dez dias: 10 – Aliás não vemos em que é que as declarações dos RR contestantes constitui violação das alns b) e d) do nº2 do artº 456º do CPC; 11 – Destarte consideram os RR ser manifestamente desproporcional e exagerada a condenação dos RR em litigância de má fé na medida em que estes não poderiam ter entregue um comprovativo que nunca existiu; 12 – O Tribunal “ a quo “ fundou a sua convicção relativamente à simulação do preço nos depoimentos das testemunhas I... e J... (cfr fls 143) 13 – Ora para além da fraca credibilidade que pode ser atribuída a um depoimento indirecto, a verdade é que aos costumes as referidas testemunhas revelaram já terem tido um diferendo com o R E...
14 – Com a agravante de terem perdido a referida acção.
15 – Nesta medida nunca poderiam ser dados como provados os factos 3º e 4º 16 – Nos termos da aln a) do nº1 do artº 32º do C PC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência dos tribunais com...
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