Acórdão nº 2094/03.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – A Herança Íliquida e Indivisa por decesso de A...

representada pela sua viúva B....

e filhos C....

e D...

propôs em em 30/06/2003, acção ordinária no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra E.... e mulher F... e G....e mulher H....

todos devidamente identificados, afim de haver para ela por via do direito de preferência pelo preço declarado no respectivo contrato de compra e venda um prédio rústico vendido pelos 2ºs RR aos 1ºs RR e de que não foi dado conhecimento aos seus titulares.

Invoca para fundamentar aquele direito pertencer-lhe um prédio de cultura em Maiorca, confinante com o vendido, achando-se nas condições previstas para fazer valer a preferência nos termos do artº 18º do DL 384/88, visto os compradores não serem proprietários de prédio também com ele confinante e ainda alega que houve simulação do preço, pois o real foi de € 27500,00 e o declarado de €45.000,00 tudo para os impedir (os titulares da herança) de exercer o direito, protestando ir proceder ao depósito desta última quantia e subsidiariamente pediram o reconhecimento do direito pelo preço declarado, caso decaíssem na prova da simulação.

Os RR vendedores contestaram, dizendo que a A não tinha legitimidade por não serem os prédios confinantes, haver um outro que permitiria aos seus donos exercerem a preferência em lugar da A, não alegarem os referidos vióva e filhos do falecido qual o tipo de cultura que pretendiam fazer com o terreno vendido e que os mesmos não tinham depositado o preço devido, ainda excepcionado com a renúncia e caducidade do direito, o abuso do direito por os AA pretenderem o terreno vendido para fins de construção e negando a simulação do preço.

A A replicou contrariando as excepções, afirmando ter depositado o preço (no valor declarado) em tempo e desafiando os contestantes a demonstrar o recebimento da quantia indicada como preço No seguimento e após o registo da acção proferiu-se saneador que desatendeu a arguição de ilegitimidade e relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade, elaborando-se a selecção dos factos assentes e a dos levados à base instrutória.

No final, realizado o julgamento com gravação da prova. proferiu o Mmo Juiz de Círculo a douta sentença de fls que julgou a acção totalmente procedente mesmo quanto à simulação do preço e ainda condenou os contestantes e os RR não contestantes como litigantes de má fé em multa de 5 Ucs., com prévia notificação destes, ordenada no despacho sobre as respostas à base instrutória.

Inconformados os RR Luís e mulher recorreram de apelação e na respectiva alegação apresentada com pedido de pagamento de multa, por estarem fora do prazo, retiraram as seguintes conclusões úteis: 1 - A problemática atinente ao tipo de cultura que supostamente se praticava nos dois prédios confinantes foi considerada irrelevante para efeitos do exercício do direito de preferência.

2 – No entanto e compulsada a prova produzida nada é dito sobre sc nos prédios em questão alguma vez se tenha praticado qualquer tipo de cultura.

3 – Tendo os AA confessado que já há dois anos o seu terreno não é cultivado.

4 – Ora nunca será dispensada a concreta utilização dos mesmos para fins agrícolas ; 5 – A propriedade dos AA está ao abandono há vários anos e a propriedade vendida sempre se destinou a pasto.

6 – O que faz com que no caso não exista obrigação de preferência a prédios confinantes cuja utilização não seja agrícola.

7 – Ambos os casais foram condenados em multas como litigantes de má fé; 8 – Tudo isto sucedeu porque os RR não se manifestaram no prazo de dez dias relativamente à forma de pagamento efectuado no negócio entre estes.

9 – Porém o tribunal “a quo” não podia inferir a existência de má fé pelo facto das partes não terem podido apresentar tais comprovativos, muito menos no prazo de dez dias: 10 – Aliás não vemos em que é que as declarações dos RR contestantes constitui violação das alns b) e d) do nº2 do artº 456º do CPC; 11 – Destarte consideram os RR ser manifestamente desproporcional e exagerada a condenação dos RR em litigância de má fé na medida em que estes não poderiam ter entregue um comprovativo que nunca existiu; 12 – O Tribunal “ a quo “ fundou a sua convicção relativamente à simulação do preço nos depoimentos das testemunhas I... e J... (cfr fls 143) 13 – Ora para além da fraca credibilidade que pode ser atribuída a um depoimento indirecto, a verdade é que aos costumes as referidas testemunhas revelaram já terem tido um diferendo com o R E...

14 – Com a agravante de terem perdido a referida acção.

15 – Nesta medida nunca poderiam ser dados como provados os factos 3º e 4º 16 – Nos termos da aln a) do nº1 do artº 32º do C PC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência dos tribunais com...

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