Acórdão nº 1536/04.0TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, A....

e marido B...

, residentes no lugar do Garrido, freguesia de Aguada de Cima, comarca de Águeda, instauraram contra C....

e mulher D...

, residentes no lugar do Garrido, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de uma casa de habitação que liga as partes, condenando os R.R. a despejarem imediatamente o locado e a pagarem aos autores as rendas vencidas e não pagas até ao despejo, acrescidas de juros de mora.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos de uma casa para habitação sita no Garrido, inscrita na correspondente matriz predial sob o artigo 1421, casa essa que foi dada em arrendamento aos R.R. em 1/06/1998, pelo prazo de 5 anos, mediante a renda mensal de € 200,00.

Que os R.R. deixaram de pagar as rendas devidas desde Outubro de 2003, o que constitui fundamento para o despejo requerido.

II Os R.R. não apresentaram contestação e limitaram-se a requerer o diferimento da desocupação do local arrendado por seis meses, nos termos do artº 105º do RAU, alegando, muito em resumo, que o não pagamento de rendas se deve a uma situação de desemprego dos elementos do seu agregado familiar e a uma manifesta incapacidade para pagarem o montante das ditas.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação da presente acção e, conhecendo do mérito da causa, foi proferida decisão a julgar acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento em questão e condenando os R.R. a despejarem o local arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens, assim como a pagarem aos autores as rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2003, e Janeiro a Julho de 2004, no valor global de € 1.800,00, bem como as vincendas até efectivo despejo, no quantitativo mensal de € 200,00, com o acréscimo de juros de mora, mas sendo o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora suportados pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artº 106º, nº 2, do RAU.

Mais foi decidido diferir a desocupação do locado pelo prazo de 6 meses, ao abrigo do disposto nos artºs 102º, nº 1, e 103º, nºs 1, al. b), e 2, do RAU.

IV Dessa sentença...

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