Acórdão nº 57/03.2TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

propôs na comarca de Pinhel acção declarativa com processo sumário contra B...

e C...

e marido D...

, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que o Autor tem direito de passagem de pessoas e viaturas pelo acesso sito no prédio da 2ª Ré, de cerca de 3/4 metros de largura, com entrada pela Rua dos Bombeiros Voluntários, freguesia e concelho de Pinhel, bem como que não podem estorvar ou impedir a passagem do Autor por aquele acesso; a demolir a parede que foi edificada na mencionada passagem e a destrancar o portão existente junto à Rua dos Bombeiros Voluntários, abstendo-se da prática de qualquer acto que seja susceptível de perturbar o direito do Autor de fazer uso livre do referenciado acesso; a pagar solidariamente ao Autor a indemnização de € 3.050,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados, bem como a indemnização de € 50 por cada dia de atraso na reposição do estado anterior.

Para tanto alega que há mais de 20 anos não só ele A. como os inquilinos do seu prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, logradouro e cabanal, acedem a esse prédio, de modo público, pacífico e continuado, a pé, de carro e tractor, através de uma passagem de 3-4 metros situada junto ao extremo de um prédio da 2ª Ré pelo portão de entrada para este prédio a partir da via pública, com a consciência de exercitarem um direito próprio; que os 1º e 2ºs RR. fecharam à chave o dito portão e obstruíram a aludida passagem com pedras e blocos de cimento, impedindo a acessibilidade do A. e seus inquilinos; que estes sofreram com isso prejuízos traduzidos na impossibilidade de uso das alfaias arrecadadas no cabanal, bem como do armazenamento de lenha e vides provenientes da sua lavoura, o que também lhe gerou insónias, tensão e irritação.

Contestaram os RR., defendendo-se excepcionalmente com a ilegitimidade activa do A. – entretanto suprida com a intervenção do respectivo cônjuge - e passiva do 1º R., este por nenhuma relação ter com os prédios em causa; com a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição; por impugnação, negando a posse invocada pelos AA., bem como os prejuízos assacados à suposta ofensa que os RR. reputam inexistente porque enquadrada na defesa da integralidade da respectivo prédio. Terminam com a procedência das excepções e improcedência da acção.

O processo seguiu os seus termos, com o conhecimento das excepções e a decisão da respectiva improcedência, e a final foi proferida sentença que, absolvendo da totalidade do pedido o R. B..., veio a condenar os Réus C... e marido D... nos seguintes termos: "1  Reconheþo que se encontra constituÝda, por usucapiÒo, uma servidÒo de passagem sobre o prÚdio urbano composto por casa de rÚs-do-chÒo e 1║ andar destinada a habitaþÒo, com a superfÝcie coberta de 195 m2, confrontando a norte com parque, sul com o proprietßrio, nascente com parque e poente com estrada camarßria, inscrito na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 1306.║, e descrito na Conservat¾ria do Registo Predial de Pinhel sob o n.║ 01073/200792, propriedade da segunda ré, C..., com cerca de 3,25 metros de largura, situada num dos extremos de tal prÚdio, com estrada pela Rua dos Bombeiros Voluntßrios, Pinhel, a favor do prÚdio urbano de que os autores sÒo proprietßrios, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pinhel sob o artigo 1272; 2  Condeno os rÚus a reconhecer que os autores tÛm o direito de servidÒo de passagem no acesso identificado em 1.; 3  Condeno os rÚus C... (à) e marido (à) a absterem-se de estorvar ou impedir a passagem dos autores por aquele acesso; 4  Condeno os rÚus C... (à) e marido (à) a remover do acesso identificado em 1. as pedras e blocos de cimento ali colocados em Novembro de 2002, bem como quaisquer outras construþ§es que ali tenham sido eventualmente realizadas, susceptÝveis de impedir a passagem dos autores, bem como a abrir o portÒo que fecharam em Novembro de 2002, mantendo-o aberto ou apenas fechado no trinco".

Foram ainda estes mesmos RR. condenados no pagamento da quantia de € 25/dia a título de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da condenação descrita em 4, com absolvição do demais peticionado.

Inconformados, recorreram os 2ºs RR., recurso admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações vêm formuladas as seguintes conclusões delimitadoras do objecto recursivo (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC): 1 – O A. é dono da nua propriedade do artigo matricial n° 1272 de Pinhel desde 8/10/1971, mas o usufruto que era dos pais só se extinguiu em 6/11/1987.

2 – O pai do A. ali residiu ate morrer em 6/11/87 – Matéria de Excepção alegada nos artigos 30° a 37° da Contestação e nunca posta em causa (por ser a verdade absoluta).

3 – De 6/11/87 a Agosto de 2002 – data em que a Ré fechou o portão – não passaram 15 anos sequer.

4 – Não podiam, pois, os AA. ou seus arrendatários terem passado pelo prédio da Ré por mais de 20 anos se não eram donos do usufruto - La Palice dixit.

5 – Nunca haveria "tempo" para usucapião, 6 – O prédio dos A.A. identificado como o faz o Tribunal é inexistente, pois põe - no a confrontar de Poente com Estrada (entrada) de Nascente com Público (entrada ?) de Norte com os AA. (entrada ?) e de Sul com um tal Micael Matos (?!).

7 – Não consegue também identificar o prédio da Ré embora esta tenha junto documentos autênticos para o efeito – Plantas do Loteamento, da Câmara Municipal.

8 – Por isso, confrontando embora os prédios da Ré e dos AA. ficou uma salsada tal que afinal os AA. têm é direito de servidão sobre outro prédio deles próprios, sobre o público ou sobre o do Micael de Matos .. .

9 – O único sinal visível para "tornar" a servidão aparente é o portão da rua para o prédio da Ré – vide...

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