Acórdão nº 588/03.4TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

Foi declarada a falência de A...

, que teve sede em Quadrante Rodoviário de S. Marcos, Sobreiro, Albergaria-a-Velha, Lda., por decisão de 03/09/2003 (cfr. fls. 131 dos autos de falência).

Fixou-se prazo para a reclamação de créditos em quinze dias.

A decisão foi publicada no DR a 04/10/2003 (cfr. fls. 199 dos autos de falência).

Foram reclamados créditos a fls. 2644 a 2661.

O Sr. Juiz proferiu sentença que graduou os créditos reclamados pela seguinte forma: 1) Pelo produto da venda de todos os bens móveis e imóveis sobre os quais não recaia hipoteca voluntária ou legal: - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47.

- O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente.

2) Pelo produto da venda dos bens onerados com hipoteca voluntária e simultaneamente com hipoteca legal: (Estão neste caso, os prédios descritos em B1 que garantem o crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL com excepção do prédio urbano Fracção “M”, correspondente ao 5º esq., descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada, com o nº 872, freguesia da Cova da Piedade, e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2) - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - O crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL.

- O crédito do Estado, até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/100679.7, e apensos 97/100680,0, 97/100681.9 e 97/100678.9, na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 0027-01/100210.4 e na execução fiscal 01/100344.5. (respeitando-se quanto a estes dois credores a data de registo das respectivas hipotecas).

- O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente.

3) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca voluntária: Estão neste caso: o crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garantida pela hipoteca sobre prédio urbano Fracção M, correspondente ao 5º esq. descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada, com o nº 872, freguesia da Cova da Piedade, e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2, o crédito do Banco Comercial Português AS, garantido pelos bens descritos em B2 e o crédito do Banif, garantido pelos bens descritos em B3).

- Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - Os créditos garantidos pelas hipotecas; - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente; 4) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca legal: (estão neste caso os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha com os nsº 2814/910110, 03560/921130, 0552/230186, 04468/950911, 04491/950919, 01786/260788, 02160/220589, 03717/930604, 03431/920702): - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - O crédito do Estado até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/100679.7, e apensos 97/100680,0, 97/100681.9 e 97/100678.9, na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 0027-01/100210.4 e na execução fiscal 01/100344.5.: - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente; Daí os presentes recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, Caixa Central - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL e Banco Comercial Português, os quais no termo da sua alegação pediram: - O Ministério Público, que a hipoteca ao abrigo do DL nº 124/96 de 10 de Agosto, constituída sobre os prédios que indica, seja tomada em linha de conta graduando-se os créditos correspondentes no lugar que verdadeiramente lhes compete.

- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que se gradue em primeiro lugar relativamente aos prédios sobre os quais a Caixa Central detém garantia hipotecária, os créditos hipotecários da Recorrente e em segundo lugar os créditos dos trabalhadores.

- O Banco Comercial Português entende que deve a sentença recorrida ser revogada por violação das disposições legais contidas nos artsº 749º, 751º, 735º nº 3 e 686º nº 1 todas do Código Civil e em sua substituição ser proferida decisão que pelo produto da venda dos bens imóveis identificados a fls. 2652 faça prevalecer o predito do Banco recorrente face aos direitos de crédito dos trabalhadores.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: Do Ministério Público: 1) O Ministério Público veio, a fls. 2320 ss., reclamar créditos da Fazenda Nacional, relativos a IVA, IRC, CA e Coimas Fiscais, num montante global de € 438.574, 72; 2) Na sentença de verificação e graduação de créditos, o tribunal a quo considerou apenas a hipoteca legal constituída para garantia de dívidas fiscais até ao montante de € 427.524,09, abrangendo 18 prédios sitos na Freguesia de Albergaria-a-Velha, não se pronunciando quanto à hipoteca, realizada ao abrigo do DL nº 124/96 de 10 de Agosto, constituída sobre dois prédios dos Concelhos de Leiria e da Figueira da Foz, cuja cópia da escritura de constituição se encontra junta aos autos a fls. 3 e 4 do Doc. 1 da referida reclamação de créditos; 3) Esta hipoteca foi constituída para garantia de dívidas fiscais até ao montante de 25.000.000$00 e é relativa ao processo de execução fiscal com o número 0027-97/100679.7 e respectivos apensos, cujos créditos foram tempestivamente reclamados pelo MP; 4) Encontrando-se regularmente registada na Conservatória do Registo Predial - cfr. fls. 47 e 52 dos Autos de Apreensão de Bens apensos; 5) Assim, deveria a hipoteca constituída sobre esses prédios ser tida em conta na sentença recorrida, graduando-se os créditos correspondentes no lugar que verdadeiramente lhes compete.

- Da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

1) O Código Civil apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais, conforme se refere expressamente no nº 3 do artigo 735º desse Código.

2) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos dos trabalhadores, criado posteriormente pela Lei nº 17/86, de 14/06 (artº 12º) e pela Lei nº 96/2001, de 20/08 (artº 4º), constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do artº 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais.

3) Como a citada Lei nº 17/86, de 14/06, não regula o concurso do privilégio imobiliário geral que criou com outras garantias reais, no nosso caso, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o Código Civil prevê a regra relativa à graduação em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais e garantias reais, há que enquadrar essa figura do privilégio imobiliário geral face ao Código Civil.

4) O regime dos privilégios imobiliários gerais deve aproximar-se do regime dos privilégios gerais mobiliários previstos no Código Civil.

5) Na verdade, há que encarar os privilégios imobiliários gerais como meros direitos de prioridade que prevalecem apenas sobre os créditos comuns e não como verdadeiras garantias reais das obrigações.

6) No sentido acima exposto e também pelo facto de esses privilégios serem gerais, dever-lhes-á ser aplicado o regime previsto no artº 749º do Código Civil, com o consequente afastamento do regime fixado no artº 751º do mesmo Código.

7) Acrescenta-se que quando o legislador interveio nesta matéria, concretamente quando foi alterada a redacção dos artsº 735º nº 3 e 751º do Código Civil, pelo DL nº 38/03, de 08/03, não fixou a eficácia dos privilégios imobiliários gerais face a terceiros, tendo clarificado que “são sempre especiais os privilégios imobiliários...

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