Acórdão nº 424/2001.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou na comarca de Tomar acção declarativa com processo ordinário contra B...

pedindo a condenação desta no pagamento de Esc. 19.481.870$00, acrescidos de juros desde a citação, alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais que globalmente computa em Esc. 20.181.870$00, em consequência de certo acidente de viação culposamente provocado pela condução do pesado de mercadorias 85-05-BL, na altura coberta por válido contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado com a Ré para esse fim.

Contestou esta última, aceitando a culpa do segurado e impugnando os danos, por excessivamente quantificados, bem como a incapacidade de que o Autor ficou a padecer.

O processo seguiu os seus termos e, com a fase de instrução completada com o relatório do Instituto de Medicina Legal sobre o exame clínico efectuado ao A., mas antes ainda de iniciado o julgamento, veio o mesmo A. - cfr. fls. 288-292 - requerer a ampliação do pedido de molde a que, como pedido principal, a Ré fosse condenada a pagar-lhe € 315.000,00, a actualizar no futuro em função da variação das taxas líquidas médias de juro bancário, a título de reparação da perda total da capacidade de ganho, sem prejuízo dos valores inicialmente pedidos para reembolso de despesas ressarcimento dos danos morais; e, subsidiariamente, pelo menos, a pagar-lhe metade da indemnização a arbitrar sob a forma de renda vitalícia ou, não procedendo ainda este pedido, no valor da perda da capacidade de ganho global e do agravamento dessa incapacidade, com apuramento do capital produtor do respectivo rendimento tendo em atenção a profissão do A..

Notificada, a Ré não se pronunciou.

Aberta a audiência de julgamento o M.mo Juiz, tomando posição sobre aquele requerimento, proferiu o despacho de fls. 302-303 no qual, considerando que estava em apreço o grau de incapacidade do Autor e que a perícia do IML (agora invocada) não alterava para mais a percentagem que já havia sido aduzida na petição inicial, não admitiu, por falta de fundamento, a pretendida ampliação do pedido.

Irresignado, recorreu o Autor, recurso admitido como agravo com subida diferida.

Terminado o julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 61 986,03 € (€ 591,67 € + € 34 197,50 € + € 12 232.92 + € 14 963,94), a que acrescem juros à taxa legal de 7% contados desde 26/10/01 até 30/4/03 e 4% após esta data e até efectivo pagamento, e absolveu-a quanto ao demais.

Inconformados, recorreram Ré e Autor, recursos admitidos como de apelação, com efeito meramente...

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