Acórdão nº 424/2001.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
intentou na comarca de Tomar acção declarativa com processo ordinário contra B...
pedindo a condenação desta no pagamento de Esc. 19.481.870$00, acrescidos de juros desde a citação, alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais que globalmente computa em Esc. 20.181.870$00, em consequência de certo acidente de viação culposamente provocado pela condução do pesado de mercadorias 85-05-BL, na altura coberta por válido contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado com a Ré para esse fim.
Contestou esta última, aceitando a culpa do segurado e impugnando os danos, por excessivamente quantificados, bem como a incapacidade de que o Autor ficou a padecer.
O processo seguiu os seus termos e, com a fase de instrução completada com o relatório do Instituto de Medicina Legal sobre o exame clínico efectuado ao A., mas antes ainda de iniciado o julgamento, veio o mesmo A. - cfr. fls. 288-292 - requerer a ampliação do pedido de molde a que, como pedido principal, a Ré fosse condenada a pagar-lhe € 315.000,00, a actualizar no futuro em função da variação das taxas líquidas médias de juro bancário, a título de reparação da perda total da capacidade de ganho, sem prejuízo dos valores inicialmente pedidos para reembolso de despesas ressarcimento dos danos morais; e, subsidiariamente, pelo menos, a pagar-lhe metade da indemnização a arbitrar sob a forma de renda vitalícia ou, não procedendo ainda este pedido, no valor da perda da capacidade de ganho global e do agravamento dessa incapacidade, com apuramento do capital produtor do respectivo rendimento tendo em atenção a profissão do A..
Notificada, a Ré não se pronunciou.
Aberta a audiência de julgamento o M.mo Juiz, tomando posição sobre aquele requerimento, proferiu o despacho de fls. 302-303 no qual, considerando que estava em apreço o grau de incapacidade do Autor e que a perícia do IML (agora invocada) não alterava para mais a percentagem que já havia sido aduzida na petição inicial, não admitiu, por falta de fundamento, a pretendida ampliação do pedido.
Irresignado, recorreu o Autor, recurso admitido como agravo com subida diferida.
Terminado o julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 61 986,03 € (€ 591,67 € + € 34 197,50 € + € 12 232.92 + € 14 963,94), a que acrescem juros à taxa legal de 7% contados desde 26/10/01 até 30/4/03 e 4% após esta data e até efectivo pagamento, e absolveu-a quanto ao demais.
Inconformados, recorreram Ré e Autor, recursos admitidos como de apelação, com efeito meramente...
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