Acórdão nº 428-C/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação n.º 428-C/1998.C1 2º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz * I – A...

interpôs recurso de agravo, visando a revogação do despacho que determinou a anulação do processado posterior a 17 de Outubro de 2003, incluindo a adjudicação que antes lhe fora feita, no âmbito da execução por ele movida, em 25 de Novembro de 1998, a B... , sua mulher, C...

e D...

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O Mm.º Juiz a quo admitiu o recurso, fixando-lhe subida diferida, ou seja, logo que concluída a adjudicação, venda ou remição dos bens.

Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter a sua subida imediata, com o fundamento de que o despacho posto em crise é posterior à decisão final e, independentemente disso, a retenção do recurso o torna absolutamente inútil.

Não foi oferecida resposta e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado.

Cumpre, agora, apreciar e decidir a questão atinente ao momento de subida do recurso de agravo interposto pelo reclamante. E, no que a isso toca, importa ter presente que dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o agravo subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final. A segunda verifica-se sempre que o agravo subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na decisão a emitir sobre o fundo da demanda.

Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o CPC optou por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei (art.ºs 734º e 735º, n.º 1 do CPC) [1] O despacho que o reclamante impugnou foi proferido em execução para pagamento de quantia certa instaurada a 25 de Novembro de 1998, sendo-lhe aplicável ainda o regime recursivo anterior ao DL 38/03, de 8 de Março, conforme resulta do disposto no art.º 21º deste diploma legal. De acordo com esse regime, plasmado na anterior redacção do art.º 923º do...

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