Acórdão nº 334/03.2TAAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Não tendo sido obtido acordo na fase conciliatória, intentou o sinistrado A....

, no Tribunal de Trabalho de Águeda, acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...

, e C...

, alegando, em resumo, o seguinte: O autor, enquanto trabalhador efectivo da 1ª ré, ao proceder à descarga de uns contentores, no dia 11/8/1994, em Oiã, sentiu uma dor aguda na coluna lombar.

Nesse mesmo dia deu conta do sucedido a um dos gerentes da ré, pedindo-lhe que “dividisse o mal pelas aldeias”, nomeando alguém que o ajudasse nas tarefas de descarga e arrumação de contentores, pedido que não foi acolhido pelo mesmo.

No dia seguinte, como se não sentisse capaz de andar, meteu baixa médica, mas, poucos dias após, um médico do Hospital de Águeda, conluiado com o gerente da ré, convenceu-o a ir trabalhar.

No entanto, o seu estado agravou-se, o que levou o autor, na falta de participação da ré, a entrar novamente de baixa pela Segurança Social, acabando por ser operado a uma discopatia L4-L5 a 1/10/1994.

Apesar de continuar com dores lombares e défice motor no membro inferior esquerdo, o autor foi trabalhar em 1/8/1995, sem que lhe tivesse sido dada alta e sem que lhe tivesse sido fixada qualquer incapacidade, as quais (temporárias e permanente de 37,5% a partir de 28/7/1995) só vieram a ser por si conhecidas a 15/6/2004, no Tribunal.

O Autor termina pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe: a) a pensão anual e vitalícia, a título de incapacidade permanente parcial de 37,5%, no montante de 1.518,56 euros, com as actualizações constantes dos artigos 44º a 48º, obrigatoriamente remível a partir de 31/12/2003, para a quantia de 26.411,23 euros, acrescida de juros vencidos, no montante de 5.990,00 euros, e vincendos até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de 3.833,05 euros, a título de indemnização por incapacidades temporárias absoluta e parcial, desde o dia seguinte à data do acidente até à data da alta, acrescida dos juros vencidos, no montante de 557,63 euros, e vincendos, até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de 734,40 euros, a título de despesas médicas resultantes do acidente, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; d) A quantia de 30,00 euros, a título de despesas de deslocação do autor ao tribunal, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

* O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, por sua vez, formulou um pedido de reembolso, referente a subsídio de doença que pagou ao autor, no montante de 3.562,46 euros, acrescido de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento.

* Citada, a ré B.... contestou, dizendo, em síntese, que nunca lhe foi comunicado o acidente referenciado pelo autor, nem possui qualquer informação sobre o mesmo, sendo falso o afirmado pelo demandante e que apenas teve conhecimento de que o autor foi operado a uma hérnia, que nada teria a ver com o serviço, pelo menos quanto foi dado à ré saber.

Para além disso, a acção deve ser declarada caduca e as prestações declaradas prescritas, visto que há muito decorreu o prazo de um ano previsto na base XXXVIII da Lei 2127, após 28/7/1995, data em que o autor foi declarado formalmente apto pelo serviço de verificação temporária.

* Também ré seguradora contestou, alegando, em síntese, o seguinte: O suposto acidente de trabalho nunca foi participado à aqui ré seguradora, sendo que, entretanto, em 23/10/1998, foi participado um acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo este sido assistido e tratado clinicamente pela ré e tendo recebido indemnização por I.T.A., a que se seguiu alta sem desvalorização.

A ser verdadeiro o alegado na petição inicial, o autor teve alta dos HUC em 7/11/1994, iniciando o trabalho em 1/8/1995 tendo-se estabelecido no exame médico realizado nestes autos dia 28/7/1995 como data da alta.

Tendo a presente acção sido proposta em 28/7/2004 e a participação de acidente sido apresentada a 22/5/2003, há largo tempo ocorreu a caducidade do direito de acção, prevista no nº1 da base XXXVIII da Lei 2.127, pelo que a ré deve ser absolvida do pedido.

Caso assim se não entenda, embora a ré desconheça e impugne genericamente o que vem alegado pelo autor sobre o pretenso acidente, sempre dirá que, de acordo com a informação clínica existente no processo, as sequelas apresentadas eram já pré-existentes à data indicada para o mesmo, pelo que deve a acção ser julgada improcedente.

* O Autor respondeu o autor às contestações, defendendo a improcedência da excepção de caducidade arguida e pedindo a condenação da ré patronal, como litigante de má fé, a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 7.500,00 euros.

* Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade e organizou-se a matéria de facto, especificando-se os factos provados e fixando-se a base instrutória.

* Tendo sido requerida a realização de junta médica, organizou-se o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, no qual acabou por ser fixada uma I.P.P. para o trabalho em geral de 20%, desde 29/7/1995.

* Realizou-se a audiência de julgamento e, no final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, ulteriormente, a sentença, na qual, julgando-se procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pelas rés, se decidiu absolver estas do pedido.

* Inconformado com a decisão, dela recorreu o Autor, formulando na alegação que apresentou as seguintes conclusões: 1) "A caducidade é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante certo prazo" - Prof. Luís Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Ed. A.A.F.D.L., Lisboa, 1983, p. 567, e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa - arts. 493° n° 2 e 288° n° l al. e) C.P.Civil, ex vi art. 1° n° 2 al. a) C.P.Trabalho.

2) O Tribunal a quo, relegou para conhecimento final a caducidade da presente acção, em virtude de a mesma ter sido instaurada depois de decorrido o prazo consagrado no n° l da Base XXXVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65, porque, segundo o despacho saneador de fls., "Na sua resposta o autor alegou que só lhe foi comunicada a data da alta ocorrida a 28/07/95 na tentativa de conciliação realizada a 24/06/04, versão esta que, a provar-se, poderá impedir a verificação da caducidade.

Assim, a decisão da excepção relega-se para final." - os sublinhados e realces são nossos.

3) Interessava pois ao Tribunal a quo saber quando é que o apelante teve conhecimento formal da data da alta, de modo a que se pudesse pronunciar sobre se tinha já decorrido ou não o prazo de caducidade conferido pelo n° l da Base XXXVIII da Lei n° 2127, de 03/08/65. Daí que tenha sido elaborado o quesito 16° da base instrutória, que o Tribunal a quo e bem, deu como provado, e em consequência, julgar improcedente a excepção deduzida pelas apeladas e proferir sentença onde se pronunciasse sobre o mérito da acção, de acordo com a matéria de facto dada como provada.

4) Porém, o Tribunal a quo ao julgar como procedente a excepção de caducidade deduzida pelas apeladas, equiparando o relatório do Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri, que se encontra a fls. 12 e ss. ao boletim de alta, previsto no art. 35° n°s 2 e 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08, e que a presente acção deu entrada mais de um ano após a data aposta no referido relatório, violou gravemente os arts. 510° n° l ai. a) C.P.Civil, 7°, 29° n° 3 e 35° n°s 2 e 3 do D.L. n° 360/71, de 21/08.

5) O relatório do Exm° Senhor Dr. António de Jesus Néri, a fls. 12 e ss., foi junto com a participação do acidente, tendo o apelante feito referência ao mesmo na p.i. Pelo que se o Tribunal a quo entendesse que o referido relatório era efectivamente o boletim de alta a que o n° 2 do art. 35° do D.L. n° 360/71, de 21/08 faz referência, que era a partir da data do referido relatório que se começaria a contar o prazo para que o apelante pudesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT