Acórdão nº 2328/06.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de acção de processo especial nº 393/04.0 TBCBR que corre termos pelo 4º Juízo Cível de Coimbra, A...

, sócio da sociedade B...

requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios.

* Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida.

* Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004.

* Deferido o requerido por despacho de folhas 324, determinou-se a notificação do Banco de Portugal para fornecer os elementos em causa. Em resposta à notificação solicitou a informação quanto a saber se o pedido se encontrava abrangido por diploma legal.

* Informado do objecto do processo, do facto de a requerida ter sido declarada insolvente, do fim a que se destinavam os elementos solicitados – elaboração de perícia à contabilidade da requeridas – e dos normativos que legitimam tal pedido, o Banco de Portugal, por entender que a situação em apreço não se subsumia em qualquer das excepções enunciadas nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reiterou o seu dever de segredo e o entendimento de ser suscitada a intervenção do Tribunal da Relação no sentido de ser decidida a prestação da informação com quebra de segredo profissional.

* Após pertinentes considerandos, o Exmo. Juiz considera existirem infundadas escusas sobre a recusa, daí que tenha colocado à consideração deste Tribunal a decisão deste incidente.

* Cumpre decidir Historiando as razões que subjazem à quebra do sigilo bancário, diremos, em síntese, o seguinte: A..., sócio da sociedade B.... requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios. Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida. Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004. Após a...

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