Acórdão nº 2328/06.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de acção de processo especial nº 393/04.0 TBCBR que corre termos pelo 4º Juízo Cível de Coimbra, A...
, sócio da sociedade B...
requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios.
* Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida.
* Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004.
* Deferido o requerido por despacho de folhas 324, determinou-se a notificação do Banco de Portugal para fornecer os elementos em causa. Em resposta à notificação solicitou a informação quanto a saber se o pedido se encontrava abrangido por diploma legal.
* Informado do objecto do processo, do facto de a requerida ter sido declarada insolvente, do fim a que se destinavam os elementos solicitados – elaboração de perícia à contabilidade da requeridas – e dos normativos que legitimam tal pedido, o Banco de Portugal, por entender que a situação em apreço não se subsumia em qualquer das excepções enunciadas nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reiterou o seu dever de segredo e o entendimento de ser suscitada a intervenção do Tribunal da Relação no sentido de ser decidida a prestação da informação com quebra de segredo profissional.
* Após pertinentes considerandos, o Exmo. Juiz considera existirem infundadas escusas sobre a recusa, daí que tenha colocado à consideração deste Tribunal a decisão deste incidente.
* Cumpre decidir Historiando as razões que subjazem à quebra do sigilo bancário, diremos, em síntese, o seguinte: A..., sócio da sociedade B.... requereu a realização de inquérito judicial para prestação de contas do exercício dessa sociedade. A sociedade veio a ser citada na pessoa dos seus outros sócios. Por decisão datada de 25 de Outubro de 2005 foi determinada, nos termos do artigo 1480º do Código de Processo Civil, a realização de um inquérito judicial à sociedade requerida. Nomeado, para o efeito, um revisor oficial de contas, veio este na qualidade de perito informar que para ultimar o seu relatório seria necessário requerer certidões da posição da «B....» na base de dados da sua responsabilidade de créditos do Banco de Portugal reportadas às seguintes datas: 3.12.2000; 3.12.2001; 3.12.2002; 3.12.2003 e 3.12.2004. Após a...
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