Acórdão nº 1337/05.8TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O Ministério Público, através da sua Digna Representante, intentou, à luz da Lei 147/99 de 1/9, o presente processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A...

, nascida em 1/12/1996, e melhor id. nos autos, requerendo que lhe fosse aplicada a medida provisória de acolhimento imediato em instituição.

Para tal alegou, em síntese, que a sua mãe faleceu no dia 20/10/2005, na sequência de agressões por parte do pai da menor, tendo, na sequência de tal, o último sido preso.

Dado os seus pais serem brasileiros (à semelhança da menor), e dado não serem então conhecidos outros seus familiares, a menor encontrava-se então em situação de iminente perigo.

  1. Por decisão proferida em 25/10/2005, foi então, a título provisório, aplicada a favor da menor a medida de acolhimento em instituição, tendo esta sido acolhida no Lar de Crianças e Jovens Dr. Carlos Azevedo Mendes da Santa Casa da Misericórdia, sito em Torres Novas.

  2. Seguiu-se a fase de instrução, depois de ter sido proferido despacho judicial a declarar a sua abertura, na qual foram ouvidos a menor, o seu pai biológico, B...

    (que passou a estar também representado nos autos por mandatário que constitui entretanto), e bem assim técnicos da área sócio-psicológica, com a junção ainda de relatórios sociais.

  3. Após ter sido convocada para o efeito, na conferência a que alude o artº 112 da LPCJP (aprovado pela Lei acima citada) foi ali, com a aquiscência do pai biológico, obtido acordo, que foi homologado judicialmente, no sentido de que a menor continuasse a permanecer no sobredito Lar e que as visitas e/ou contactos com familiares deveriam ocorrer no interior dessa instituição.

  4. Como o pai da menor não desse o seu consentimento para que a medida aplicada fosse por tempo superior ao ano lectivo de 2005/2006, foi determinado, pelo despacho judicial de fls. 183/184, o prosseguimento dos autos para debate judicial.

  5. Entretanto, fora junta aos autos, pelo pai da menor, uma mera certidão copiada de fls. 151/166, da qual consta, além do mais, uma sentença proferida, em 1/6/2006, nos autos nº 279/2006, pela Vara de Família da Comarca de Umuarama do Estado do Paraná-Brasil, na qual se deferiu o pedido ali formulado pelos tios paternos da menor, C...

    e D...

    , no sentido de lhes ser concedida a guarda provisória da mesma.

  6. Porém, naquele mesmo despacho, após se considerar que aquela decisão não se mostrava reconhecida e confirmada no nosso país, e como tal não sendo aqui exequível, e de forma a acautelar os interesses da menor, foi aplicada a favor da mesma a medida provisória de acolhimento no sobredito Lar, onde já se encontrava, por um período de 6 meses (e dado que antes não fora fixado qualquer prazo), tendo ainda sido nomeada uma patrona oficiosa à menor.

  7. Mais tarde, teve lugar a realização do debate judicial, precedido que foi da apresentação das respectivas alegações, quer pela Digna representante do MºPº - que defendeu a aplicação à menor de medida de acolhimento em instituição ou em família -, quer do pai da menor – onde defendeu a cessação da medida de acolhimento aplicada à menor e a sua entrega às autoridades brasileiras, a fim de procederem à sua posterior entrega ao tios paternos, tal como fora decidido pela sentença a que supra se fez referência -, e bem assim da junção aos autos de vários relatórios de índole social e psicológica (relacionados com a situação, o estado e o interesse da menor), e, por fim, de nova audição da menor (quer antes, quer mesmo durante o próprio debate), além de várias testemunhas que foram arroladas pelo MºPº.

  8. Seguiu-se a prolação do acordão que, a final, decidiu nos termos seguintes: “acordam em colocar a menor A... na instituição Lar de Crianças e Jovens Dr. Carlos Azevedo Mendes da Santa Casa da Misericórdia, sito em Torres Novas, em regime prolongado, pelo período de um ano, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea f), 49º e 50º, n.º 1 e 4, da L.P.C.J.P.

    Esta medida será revista no prazo de 6 (seis) meses (artigo 62º, n.º 1, da L.P.C.J.P.) Solicite à Segurança Social a elaboração de Relatório Social de acompanhamento da situação da menor, a enviar no prazo de 6 (seis) meses, com vista à revisão da medida.

    O pai e a restante família da menor poderá contactar com a menor na instituição, de acordo com os horários e regras desta, respeitando-se a vontade da menor”.

  9. Não se tendo conformado como tal decisão, o pai da menor dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  10. Nas correspondentes alegações de recurso, o pai/agravante concluiu as mesmas no seguintes termos: “1 – À data da prolação da douta sentença não se verificaram os pressupostos de aplicação de medida de promoção e protecção, previstos no nº 2 do artº 3º da L. P. C. J. P.

    2 – A justiça do Brasil atribuíra já a guarda da menor, que é cidadã brasileira, sendo-lhe aplicável a lei deste país.

    3 – O caso dos autos é de suprimento do poder paternal e não de promoção e protecção de menor 4 – A não audição do progenitor em audiência de julgamento configura nulidade, tanto mais que aquele não está inibido do poder paternal.

    5 – Foram violados os artºs 3/2, 4 e 107 L. P. C. J. P.; o artº 30, 31 e 1904 C. C.; o artº 201 CPC.

    Devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que ordene a entrega da menor aos tios paternos.” 12. A Digna Magistrada do MºPº contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do julgado.

  11. A srª juiz a quo sustentou, tabelarmente, a decisão recorrida.

  12. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (que não foram objecto se impugnação): 1 – A... nasceu a 01 de Dezembro de 1996, no Brasil, e é filha de E...

    e de B..., ambos de nacionalidade brasileira.

    2 – Desde os cinco anos de idade que a menor reside em Portugal com a mãe, sendo que em Outubro de 2005 residiam na Rua do Valongo, n.º 28, Lagoa do Grou, Freixianda, em Ourém.

    3 – A mãe da menor faleceu em 20 de Outubro de 2005 em consequência de agressões perpetradas por B..., pai da menor.

    4 – Em consequência do referido em 3, o pai da menor encontra-se preso à ordem do Processo n.º 772/05.6GAVNO, que corre termos no Tribunal Judicial de Ourém.

    5 – Após a morte da mãe, por não serem conhecidos outros familiares da menor que a pudessem acolher, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ourém procedeu à retirada da menor da sua residência e colocou-a, no dia 20 de Outubro de 2005, no Lar Dr. Carlos de Azevedo Mendes da Santa Casa da Misericórdia, em Torres Novas, onde se encontra até hoje.

    6 – A medida de acolhimento em instituição foi confirmada por decisão judicial proferida em 25 de Outubro de 2005.

    7 – Em 03 de Fevereiro de 2006 foi celebrado um Acordo de Promoção e Protecção em beneficio da menor, no âmbito do qual o pai da menor acordou que esta ficasse acolhida no Lar Sr. Carlos de Azevedo Mendes.

    8 – Actualmente o pai da menor não consente que esta permaneça em instituição de acolhimento.

    9 – Os tios paternos da menor C... e D..., residentes no Brasil, diligenciaram junto das autoridades brasileiras pela entrega da guarda provisória da...

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