Acórdão nº 620/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A.....

(A. e Apelada neste recurso)[ A A. foi declarada falida na pendência da acção (v. fls. 162/163 e 165/170) tendo o respectivo liquidatário judicial vindo ao processo e constituído um novo mandatário (fls. 187 e 188).

], intentou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra o B...

(R. e aqui Apelante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.126.417$00 (€20.582,48), correspondente a comissões indevidamente cobradas pelo R. à A., respeitantes a uma garantia bancária – na qual o Banco R.[ A garantia foi originariamente celebrada com a União de Bancos Portugueses, S.A., entidade bancária posteriormente integrada no Banco Mello que, por sua vez, foi mais tarde integrado no B.....

] assumiu a posição de garante, a A. a de devedora mandante, sendo beneficiário da garantia o IAPMEI[ Acrónimo do “Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento”.

] – que, ao tempo de tal cobrança, já se mostrava extinta pelo decurso do respectivo prazo de vigência. Terminara esta, refere a A., em 13 de Dezembro de 1990, após uma prorrogação, tendo sido indevidamente cobradas comissões, desde então e até Dezembro de 1998. Ampara-se a A., para pedir a devolução do montante dessas comissões, no instituto do enriquecimento sem causa.

O R. contestou, excepcionando a prescrição do invocado direito à restituição, nos termos do disposto no artigo 482º do Código Civil (CC), e impugnando a cessação da vigência da garantia na data invocada pela A.. Teria esta – di-lo o R. – “[…] permanecido em vigor […]”, não obstante o esgotamento do prazo acordado, deduzindo o R. tal permanência da circunstância da entidade beneficiária, o IAPMEI, o ter (a ele Banco) interpelado no pressuposto da manutenção dessa garantia.

1.1.

Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória (fls. 112/114 vº), avançou-se para julgamento, findo o qual, apurados que foram os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória, foi proferida a Sentença constante de fls. 258/268 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com os seguintes pronunciamentos decisórios: “[…] Julgar a acção procedente por provada e, consequentemente: - Condenar o R. a pagar à A. a quantia de €20.582,48 […] acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

- Julgar improcedente a excepção de prescrição.

[…]” [transcrição de fls. 268] Fundamentando o que assim decidiu, entendeu o Tribunal a quo que a cobrança das comissões referidas pela A. ocorreu depois do fim da garantia e que, por isso, importou para o R. um enriquecimento carecido de causa justificativa, obtido à custa da A., ou seja, um enriquecimento sem causa, determinante da obrigação de restituir. Esta, por sua vez, não estaria prescrita, por só ter ocorrido o conhecimento por parte da A. do direito a ser restituída, após o pagamento da última prestação (13/12/1998), tendo a acção sido proposta em Outubro de 2001.

1.2.

Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, alegando-a a fls. 289/291 e formulando no final de tal peça processual as seguintes conclusões: “[…] 1ª A questão de direito que se coloca é, tão singelamente, a seguinte: «Tendo o Banco prestado uma garantia com termo certo e tendo, no último dia do respectivo prazo, sido interpelado para honrar, pode dizer-se, sob o pretexto de que não previa a sua prorrogação, que ela se extinguiu para efeito de não dar mais direito à cobrança das comissões inerentes ou, pelo contrário e justamente porque a interpelação a não deixou caducar, as comissões são devidas até à data em que o Banco honre a garantia, pagando o montante reclamado ao beneficiário?».

  1. A resposta a esta questão obriga a ponderar dois factos que estão provados no processo e que são os seguintes: que, para efeito de honrar a garantia, o Banco foi interpelado pelo IAPMEI; enquanto seu beneficiário, em 13 de Dezembro de 1990 (dia em que a garantia caducava) e, mais tarde, no dia 30 de Setembro de 1994 (cfr. documentos de fls. 57 e 58 dos autos, elencados na sentença recorrida).

  2. Tendo o Banco sido interpelado para honrar a garantia, o direito às comissões devidas continua por efeito próprio do contrato de emissão celebrado com a ordenadora, por serem elas a contrapartida remuneratória deste contrato.

  3. Dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que a garantia foi contratada por seis meses e que o Banco pretende cobrar comissões por referência a um tempo em que a garantia estava já caducada é ignorar que o accionamento da garantia impede a sua caducidade, gerando a sua manutenção.

  4. O pagamento das...

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