Acórdão nº 653/06.6TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu no Tribunal de Família e Menores de Coimbra que, ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo nº 33/83 de 11 de Maio, fosse determinado o regresso imediato à Suiça dos menores A...
, B...
e C...
, onde têm a residência habitual.
Para tanto alega que tendo os menores nascido na Suiça em 16/11/95, 2/11/2002 e 2/11/2002 e sendo filhos de D...
e de E...
, ainda casados entre si, mas com divórcio e regulação do poder paternal a correr na Suiça, foram aqueles abusivamente trazidos para Portugal, sem autorização da mãe, em Maio de 2005, tendo ficado a residir com uma irmã do E... em Partida, S. Vicente da Beira; por isso a progenitora, encontrando-se privada da custódia e contacto com os filhos, reclama o respectivo regresso.
Juntou requerimento do IRS, acompanhado do formulário preenchido pela Autoridade Suiça, instruído com a certificação do nascimento dos menores.
O Sr. Juiz proferiu então despacho do seguinte teor: "Atendendo aos factos ocorridos e à circunstância de ambos os progenitores estarem na Suiça, onde as crianças também viviam, e de aí estar a correr o processo de regulação do poder paternal determino o regresso imediato dos menores A... B... e C... à Suiça, devendo eles ser entregues à mãe D...".
Inconformado, veio o pai dos menores, depois de aduzir diverso circunstancialismo tendente a demonstrar a inconveniência da medida decretada, interpor recurso da referida decisão para a hipótese de a mesma não ser alterada.
Indeferida a pretendida modificação, foi o referido recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas pertinentes alegações, o recorrente formula conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC) nas quais circunscreve o âmbito do mesmo às questões da nulidade da decisão por ausência de fundamentação de direito; do desinteresse da mãe dos menores por estes, que levou a que o pai viesse com eles para a casa de morada de família em Portugal desde 29 de Maio de 2006; da instabilidade psíquica e emocional da mesma que lhe retira condições para educar adequadamente os filhos; da respectiva falta de habitação e capacidade económica para ter os menores à sua guarda, implicando o decretado regresso grave perigo de ordem física ou psíquica para os mesmos.
Contra-alegando, o MºPº pugnou pela manutenção do decidido, acrescentando que a lide perdeu supervenientemente a respectiva utilidade em face da entrega dos menores...
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