Acórdão nº 419/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I)- RELATÓRIO A....

e esposa B...

intentaram, no Tribunal Judicial de Viseu, em 11.06.2001, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C....

e esposa D..., pedindo a condenação dos Réus a a)-entregarem a fracção correspondente ao 3º andar do prédio, sito no X...

, Nº 39, em Viseu, com as mesmas características e área da existente no 2º andar do mesmo prédio, à data de 10.02.1999, antes das obras de reconstrução/beneficiação, ou seja, um apartamento tipo T3, com a área aproximada de 90 m2, sem qualquer comunicação, passagem ou entrada comum ao prédio confinante atrás referido, legal e regularmente executada e acabada e com licença de utilização emitida pela Câmara competente; b)- pagarem aos AA., a título de cláusula penal acordada, a quantia de Esc. 100.000$00 por mês, desde Março passado até àquela entrega, com juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; c)-pagarem aos AA. a quantia mensal de Esc. 25.000$00 correspondente à diferença entre o montante que tiveram e que têm a pagar de renda no local onde estão a habitar e o que pagariam na fracção em questão, desde Março último, inclusive, até à entrega efectiva, nos termos atrás referidos, acrescida do montante que vier acrescer pelo eventual aumento daquela rendam nos termos legais, bem como juros à taxa legal desde a citação até àquela entrega e integral pagamento; d)-pagarem aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de Esc. 1.500.000$00.

Como fundamento do peticionado, os AA. alegaram, em resumo, ter celebrado, em 10.02.1999, um contrato escrito com os RR., na qualidade de arrendatários do 2º andar do prédio, sito no X..., Nº 29, em Viseu, do qual os RR. são senhorios, onde ficou clausulado o seguinte: -os RR. procederiam a obras de reconstrução / beneficiação do aludido prédio, obras essas com início em 1 de Março de 1999 e terminus em 28 de Fevereiro de 2001, entregando aos AA., até à data de 28 de Fevereiro de 2001, na obra reconstruída/beneficiada, a fracção correspondente ao 3º andar, com as mesmas características e área do então existente no 2º andar, isto é, um apartamento tipo T3, com a área aproximada de 90 m2; -uma vez verificada a reocupação por parte dos AA., a renda seria actualizada para 30.000$00 e só seria actualizável nos termos legais decorridos 5 anos sobre a data daquela reocupação; -na pendência das obras de beneficiação (reconstrução), os AA. inquilinos seriam realojados, até à conclusão das mesmas, no 2º andar, centro posterior, Lote E1, sito na Rua Nuno Álvares Pereira, em Viseu, ficando os RR. responsáveis e principais pagadores pelas rendas e eventuais despesas de condomínio decorrentes do respectivo contrato de arrendamento; -os AA. na pendência daquelas obras e até ao realojamento, continuariam a pagar aos RR. as rendas que se fossem vencendo, no valor de Esc. 7.520$00, através de depósito bancário na conta Nº 0989.0021635700110, de que estes são titulares.

Mais foi acordada uma cláusula penal para os outorgantes faltosos, no montante de Esc. 100.000$00 por mês, até que se verificasse o cumprimento integral do acordo, sem embargo do recurso à via judicial para cumprimento coercivo.

Mais alegaram os AA. que os RR. não cumpriram tal contrato, porque, e além de outros motivos, a fracção a entregar aos AA., após as obras de reconstrução/beneficiação, não tinha a área acordada de cerca de 90 m2, pelo que os AA. recusaram a recepção da fracção que o Réu marido se propôs entregar no dia 28.02.2001.

Porque, entretanto, os RR. denunciaram o contrato de arrendamento referente ao 2º andar, centro posterior, lote E1, sito na R. Nuno Alvares Pereira, em Viseu, onde os AA. foram alojados na pendência das obras de reconstrução/beneficiação, tiveram de continuar a habitar aquele local, pagando os AA. desde Março 2001, inclusive, a renda mensal ao respectivo senhorio, no montante de Esc. 55.000$00; Toda a situação de incumprimento e atraso na entrega da fracção, provocada pelos RR. causaram e continuarão a causar aos AA. profundo desgosto, ansiedade e perturbação, não só pela não reocupação da sua casa, mas pelo medo ou receio de que tal possa não vir a acontecer ou aconteça mais tarde.

Regularmente citados, RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção, recusando qualquer cumprimento inexacto da obrigação. Em reconvenção, pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os AA. e condenação destes a pagar as rendas vencidas e vincendas, alegando que os AA. estavam obrigados a pagar as rendas que se vencessem no valor de 7.520$00/mês, rendas essas que os AA. não pagam desde Fevereiro de 2001. Fundamentam, ainda a resolução, na falta de residência no arrendado, estando o andar livre e desocupado desde Fevereiro de 2001, habitando os AA. noutro local onde têm residência diária e contínua, recebem os amigos, tomam as refeições, dormem e fazem o centro da sua vida doméstica e familiar. Pediram, também, a condenação dos AA. a pagar uma indemnização, como litigantes de má fé, Os AA. replicaram, mantendo a posição vertida na petição inicial, concluindo pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, e admitida a ampliação do pedido deduzido pelos AA. nos termos do despacho exarado a fls. 438, foi, por fim, proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, sendo os RR. condenados a a) entregarem aos AA. a fracção correspondente ao 3º andar direito do prédio, sito no X..., n.º 29, em Viseu, com as mesmas características e área da existente no 2º andar do mesmo prédio, à data de 10.02.1999, antes das obras de reconstrução/beneficiação, ou seja, um apartamento tipo T3, com a área aproximada de 90 m2, sem qualquer comunicação, passagem ou entrada comum ao prédio confinante atrás referido, legal e regularmente executada; b)-pagarem aos AA., a título de cláusula penal acordada, a quantia de Esc. 100.000$00 por mês, desde Março/2001 até à entrega efectiva, com juros à taxa de 7% até 30.04.2003 e de apenas 4% a partir de tal data, desde a citação e até integral pagamento.

c)- pagarem aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1.500.

Mais foi julgada totalmente improcedente a reconvenção.

Os RR. e AA. não se conformaram com tal decisão, dela recorrendo, os primeiros a título principal, e os segundos subordinadamente.

Da sua minuta de recurso independente os RR. extraíram as seguintes conclusões: 1ª-Das disposições do art. 236º a 238º do CC, a declaração negocial vale com sentido que um declaratário normal, medianamente instruído , diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário norma, podia deduzir do comportamento do declarante, levando em conta o contexto em que a mesma foi proferida e o circunstancialismo que lhe sucedeu; 2ª-Em face disso deve contextualizar-se: a. a planta do apartamento destinado aos RR que deu entrada inicial na Câmara Municipal de Viseu, em que a área útil da fracção nela aludida era de 68,51 m2 e relativamente à qual os AA solicitaram alteração “ de molde a incluir 3 quartos em vez de 2 que constavam da mesma”, sem que houvesse qualquer proposta de alteração relativamente à área; b. o facto do prédio estar referido na escritura de compra, na conservatória e na matriz urbana “com a área coberta de 84 m2”; c. o facto da reconstrução, beneficiação do imóvel ter ficado limitado pelas paredes exteriores; d. o documento, em que os AA. remetem aos RR. a justificação da não recepção do apartamento, referir expressamente área bruta.

  1. -Os limites exteriores das paredes foram mantidos e se atendermos que a criação de um patamar comum de acesso a um prédio confinante apenas retirou ao edifício onde está o arrendado área global de 6,13 m2, mais se tem que concluir que não havia mais área disponível. È que mesmo somando esta área “global” de 6,13 m2 “retirada” nunca poderíamos ter uma área útil nos moldes pretendidos na sentença recorrida; 4ª-Se a nova fracção ficou amputada relativamente ao espaço antigo, de uma área global de 6,13 m2 e recorrendo às definições legais de área bruta e área útil do n.º2 do art. 67 do RGEU temos que os pilares e as paredes nunca poderiam permitir uma interpretação como aquela que foi feita na sentença, pois que a diferença entre área útil e área bruta é, no caso, de cerca de 16 m2; 5ª-Os próprios AA, no documento de fls. 23.25 que fazem chegar ao Réu marido e em que justificam a recusa de aceitação do novo espaço não escrevem área útil como motivo de recusa, escrevem área bruta. Os próprios AA ao discutir expressamente se o espaço tem área bruta de 84 m2 e não 91 m2 de área bruta, nos termos do art. 67º do n.º do RGEU, assumem também eles o sentido interpretativo válido: área bruta e não área útil; 6ª-Os RR obrigaram-se a entregar aos AA. até 28.02.2001, a fracção correspondente ao 3º andar, com as mesmas características e área do existente no 2º andar, ou seja, um apartamento tipo T3, com a área aproximada de 90 m2. E os RR entregaram, de facto, um apartamento tipo T3, com a área bruta de 92,02 m2. Ou seja, com mais 2,02 m2 que a área aproximada a que se havia vinculado; 7ª-Foi estipulado que o apartamento teria que ser entregue até 28.02.2001. Por carta datada de 11.01.2001, o Réu marido informou os AA que a habitação estava devidamente reconstruída e em condições de reocupação na data estabelecida, tendo ficado acordada a entrega para o dia 26.02.2001.Asssim, 2 dias antes do prazo limite estabelecido, os RR senhorios possibilitaram as condições necessárias para que o local fosse entregue até ao prazo estabelecido, respeitando o prazo a que se haviam obrigado.

  2. -Os AA. recusaram a recepção do local. Os motivos de tal recusa foram expressamente referidos no doc. de fls. 23-25, pelo que a avaliação daquela recusa não pode ser diferente daquela que os próprios inquilinos fizeram; os motivos são apenas o que ali são expressamente referidos e não...

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