Acórdão nº 354/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...., residente na Estrada da Boiça, 51, Vendas de Ceira, 3030-903 Coimbra, propõe contra B...., com sede na Av. 5 de Outubro, 125, 1050 Lisboa e C...., residente na Rua Principal, Sargento Mor, 3020 Souselas, a presente acção com processo ordinário, pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 742.767,40 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação, bem como a pagarem-lhe todos os tratamentos, despesas, cirurgias que as lesões provocados pelo acidente exigirem, recomendarem, ou que sejam necessários à qualidade de vida do A., e ainda, os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões.

. Fundamenta este seu pedido num acidente de viação que o vitimou, no dia 30 de Abril de 2000, pelas 12,30 horas, quando seguia ao volante de um automóvel, na E.N. n.º 1, ao quilómetro 197,750, na área da localidade de Sargento – Mor, tendo sido embatido pelo veículo conduzido pela R. C.... que, devido a excesso de velocidade, saiu da faixa de rodagem que lhe estava destinada, entrou na faixa oposta e foi aí embater no veículo por si conduzido, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais que indica.

Pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

O pedido é deduzido também contra a R. C.... porque ultrapassa o máximo de capital relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

1-2- A R. Seguradora contestou, referindo, em síntese, que não impugna as circunstâncias em que o acidente ocorreu, sendo, porém certo que desconhece as causas do despiste. Aceita que o A. sofreu lesões físicas e que esteve internado no hospital, mas discorda da incapacidade permanente parcial, admitindo apenas uma incapacidade de 10%. Não aceita também os critérios e montantes indemnizatórios pedidos.

Termina pedindo que a procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar e respectivo direito aplicável.

1-3- A R. C..... também contestou, aceitando a descrição do acidente feita pelo A., mas nega que circulasse a mais de 50 quilómetros por hora e que o despiste se tenha devido a excesso de velocidade, tendo ocorrido antes devido ao facto de chover e o piso estar escorregadio. Quanto aos danos aceita que o A. sofreu lesões corporais, mas ignora em concreto que lesões, sua extensão e incapacidade daí resultantes, sustentando que os valores pedidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são exagerados.

Concluiu também pela procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, se procedeu a julgamento se respondeu a esta base e se proferiu sentença.

1-5- Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem ao A.: 1 – A quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de € 39 664,52 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e quatro euros), mais juros de mora.

2 – A quantia de € 90 018,70 (noventa mil e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.

3 – A quantia de € 30,000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros após cinco dias sobre a notificação desta sentença à seguradora.

A estas quantias de capital são subtraídos € 7.232,6 (sete mil, duzentos e trinta e dois euros), já pagos pela seguradora antes de instaurada a acção.

No mais, foi a acção improcedente e absolvidos as RR. dos pedidos.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer a R. C.... e o A., recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- Igualmente a R. Seguradora veio interpor recurso subordinado, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo 1-8- A recorrente C..... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: (…..) 1-9- O recorrente A. A.... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem: (….) 1-10- A recorrente subordinada (a seguradora) recorreu, tendo dessas alegações formulado as seguintes conclusões: (……) 1-11- A R. a seguradora e o A.. responderam, às alegações das partes contrárias, sustentando o não provimento desses recursos Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

2-2- Após a resposta à base instrutória ficaram assentes os seguintes factos: (……)

  1. Apelação da R. C.....: 2-3- É a seguinte a questão que o recurso suscita: - Se compete (exclusivamente) à R. seguradora, e não à R. recorrente, em virtude do contrato de seguro celebrado, o pagamento de todos os danos derivados da responsabilidade civil inerente à circulação do seu veículo automóvel.

    Como se viu, a R. C.... foi condenada, solidariamente, no pagamento das quantias acima referidas (quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de € 39 664,52, quantia de € 90 018,70 a título de danos patrimoniais, quantia de € 30,000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros de mora conforme o determinado, quantias de capital são subtraídos € 7.232,6, já pagos pela seguradora antes de instaurada a acção).

    Mediante contrato de seguro (titulado pela apólice n.º 43.985321) a proprietária do veículo conduzido pela R., havia transferido para a R. B....., a responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros por tal veículo.

    A responsabilidade civil da Seguradora proveniente do seguro obrigatório ascendia, na altura do evento, a 240.000.000$00 (fls. 51), isto é, na moeda actual corrente, a 1.197.114,90 €.

    Nos termos do art. 5º al. a) do Dec-Lei 522/85 de 31/12 (então em vigor), o seguro de responsabilidade civil abrange “relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do nº 1 do art. 4º (território de Portugal Continental e Ilhas), a obrigação de indemnizar na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma”.

    Por sua vez o art. 6º nº 1 do mesmo diploma acrescenta que “o capital mínimo obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 240.000.000$00 por sinistro para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos”.

    Quer isto dizer que a condenação a que as RR. foram submetidas, está (amplamente) dentro do âmbito do montante abrangido pelo seguro obrigatório. Nesta conformidade, encontrando-se a indemnização no montante do capital (obrigatoriamente) seguro, parece-nos líquido que a Seguradora deve, em exclusivo, e em virtude do contrato de seguro que celebrou, satisfazer o montante da indemnização fixada pelo tribunal.

    Somos em crer que a invocação que o Mº Juiz faz ao disposto no art. 29º nº 1 do mesmo diploma para justificar a posição que assumiu, é incorrecta, visto que a obrigação de demandar a segurada e seguradora a que se refere a disposição, apenas se justifica quando o pedido formulado ultrapasse os limites fixados para o seguro obrigatório e exista, assim, a possibilidade de se fixar uma indemnização superior ao montante desse seguro, situação já ultrapassada porque, no momento, se fixou uma indemnização que se concluiu ser inferior ao montante do capital (obrigatoriamente) seguro.

    A indemnização irá ser aumentada neste acórdão, mas permanecerá abaixo do limite fixado para o seguro obrigatório.

    Nesta parte a douta sentença merece revogação.

  2. Apelação do A. A....: 2-4- São as seguintes as questões que o recurso suscita: - se a matéria de facto, designadamente a resposta ao quesito 89º, deve ser alterada; - se os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais do lesado foram calculados de forma escassa; - se se deve relegar para liquidação em execução de sentença, os danos sofridos pelo lesado em relação à capacidade aquisitiva de ganho como pedreiro.

    -se quanto aos danos não patrimoniais devem os juros moratórios serem computados a data da citação e não após cinco dias sobre a notificação da sentença à seguradora.

    2-5- O apelante sustenta que o tribunal deu como provados os quesitos 33 e 34, ou seja que o “A. irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho e operacionalidade do membro inferior direito”, tendo ainda dado como provado que “a existência de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito em evolução irá determinar, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho do lesado” e “tal artropatia determina, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado, em termos de operacionalidade do membro inferior direito”. Tais quesitos mostram-se intimamente conexionados com o quesito 89, sendo que a referida artropatia não deixará, por certo, de exigir no futuro de tratamentos, cirurgias, medicamentos e internamentos que se mostrem necessários e/ou convenientes para o...

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