Acórdão nº 117/03.0TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-No Tribunal de Albergaria-a-Velha foi instaurado inventário por óbito de A...
, ocorrido 18.11.2001, sendo nomeado cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo B...
, que foi casado com aquela, em primeiras núpcias suas e segundas da inventariada, havendo esta uma filha do primeiro casamento e dois do segundo.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, a interessada C...
, filha do primeiro casamento da inventariada, requereu -o relacionamento de todos os bens a partilhar e adquiridos pelo cabeça de casal na vigência do matrimónio com a inventariada, aplicando-se ao caso em apreço, o disposto no art. 1717º do CC, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos, - a declaração de ilegalidade da norma da alínea c) do n.º1 do art. 1720º do CC, quando interpretada no sentido de impor aos contraentes de casamento a regime da separação de bens, por violação do princípio da liberdade contratual, -e, ainda, a declaração da inconstitucionalidade de tal norma, por violação do art. 36º da CRP ao criar desigualdades entre os cônjuges e os filhos nascidos fora do casamento, para além do princípio geral de igualdade e direito fundamental vertido no art. 13º.
O cabeça-de-casal respondeu, alegando, em resumo, que o casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, por força da alínea c) do art. 1720º do CC, em vigor na data do casamento (10.08.1975), não sendo aplicável o regime supletivo da comunhão de adquiridos, não obstante a nova redacção conferida ao citado artigo pela reforma do Código Civil de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11), que excluiu do regime imperativo da separação de bens o casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.
Foi totalmente indeferida a pretensão da interessada C..., fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça devida pelo incidente.
Irresignada, agravou de tal despacho, reiterando a sua tese, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-A Requerente é filha em primeiras núpcias da inventariada A...; 2ª-A inventariada casou em segundas núpcias com B... (cabeça-de-casal) em 10 de Agosto de 1975, sem convenção antenupcial, conforme consta da certidão de casamento, junta aos autos; 3ª-Em 1975, o ordenamento jurídico aplicado era o Código Civil de 1966; 4ª-Para os casamentos em segundas núpcias, de nubentes com filhos legítimos, era imperativamente imposto o casamento no regime da separação de bens conforme dispunha a alínea c) do n.º1 do art. 1720º do CC; 5ª-Tal norma era imperativa, aos nubentes naquelas condições, constituindo lei especial; 6ª-O legislador do Código Civil de 1966 ao introduzir tal norma, inequivocamente quis proteger os bens ou o património levado para o casamento do nubente em segundas núpcias com filhos legítimos; 7ª-Celebrado o casamento, ambos os cônjuges constituíram família e a partir daí adveio-lhes património, perante uma plena comunhão de vida em comum, baseado na igualdade de direitos e deveres, tendo em conta o bem e os interesses patrimoniais da família; 8ª-Quando celebraram o casamento a inventariada possuía 33 anos e o cabeça-de-casal 27, portanto jovens; 9ª-A inventariada trabalhou 27 anos - casou a 10.08.75 e faleceu a 18.12.2001-para o património comum conjugal...
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