Acórdão nº 26/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A..., com sede em Rua do Vale, Moita, Marinha Grande – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: 1ª) - B...
, com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa.
-
) - C...
, com sede na rua Camilo Castelo Branco, 43, Lisboa ( por intervenção principal provocada ).
Alegou, em resumo: No dia 8 de Fevereiro de 2001 e na noite de 10 para 11 de Fevereiro do mesmo ano, devido a uma anomalia na linha da C... que abastece a autora de electricidade, a sua instalação eléctrica sofreu violentas descargas eléctricas.
Essas descargas causaram-lhe prejuízos, os quais se encontram cobertos por seguro celebrado entre a C... e a Ré B....
Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 60.715,86, acrescida de juros de mora.
Contestou a 1ª Ré, arguindo a ilegitimidade passiva, por estar desacompanhada da C... e por impugnação insurgiu-se contra os danos alegados, admitindo ser apenas responsável por parte da indemnização reclamada.
Replicou a Autora e requereu a intervenção principal provocada da C....
Admitido o chamamento ( fls.63 ), contestou a C..., defendendo-se, em síntese: A rede eléctrica que abastece a Autora estava implantada de acordo com as exigências legais em vigor e encontrava-se em óptimo estado de conservação. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica à autora, em 8 de Fevereiro de 2001, foi causada pela queda de uma árvore, pertencente a um terceiro, sobre os condutores de electricidade da Ré, e que se encontrava fora da zona de protecção da rede eléctrica; Os prejuízos por falta de energia ficaram a dever-se ao facto de a Autora não ter um grupo electrogéneo de emergência que garantisse a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.
1.2. - A chamada C... foi citada ( fls.66 e 67 ) remetendo a contestação por fax de 5/5/02 e o original em 7/6/02 ( fls.109 ), vindo em 12/6/02 a juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ( fls.153 e 154 ).
Foi notificada para pagar a sanção, nos termos do art.28 do CCJ, por não ter junto, no prazo legal, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
1.3. - Por requerimento de fls.156, a C... arguiu a nulidade da notificação, por não haver lugar à sanção, visto dispor de 10 dias para a junção do comprovativo.
Por despacho de fls.160, indeferiu-se o requerido e ordenou-se a notificação para proceder à liquidação da sanção, o que efectivamente fez, no valor de € 319,24 ( fls.163 ).
1.4. - Inconformada, recorreu de agravo ( admitido com subida diferida), com as seguintes conclusões: 1º) - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser junto no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do articulado, mas o pagamento pode ser feito antes ou depois junção do articulado.
-
) - Ao juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no sétimo dia após a entrada da contestação, a agravante cumpriu a lei, pelo que não há lugar à sanção cominada no artr.28 do CCJ, devendo ser restituída a quantia paga.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizada a audiência de julgamento ( com gravação da prova ), seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar a) - A Ré B...., a pagar à autora a quantia de oito mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e sete cêntimos (8.767,37 euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação da ré para contestar até efectivo pagamento; b) - A C... a pagar à autora a quantia de três mil setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos (3.757,44 euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para intervir na acção e até efectivo pagamento.
1.6. - Inconformadas, ambas as Rés recorreram de apelação.
1.6.1. - Recurso da B...– síntese das conclusões: (…….) 1.6.2.
- Recurso da C...
– síntese das conclusões: (……) Contra-alegou, a Autora pugnando pela improcedência dos recursos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Recurso de AGRAVO: Considerando que a acção foi instaurada em 14/01/02, não são aplicáveis disposições legais do CPC, com a reforma do DL nº38/2003 de 8/3, nem as do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº324/2003 de 27/12.
O art.22 do CCJ (aprovado pelo DL nº224-A/96 de 16/11 ) estatui que a taxa de justiça é paga gradualmente pelo réu, impondo o art.23 ( na redacção do DL nº320-B/2000 de 15/12 ) o pagamento por autoliquidação.
Nos termos do art.24 nº1 b) do CCJ/96 ( com as alterações do DL nº320-B/2000 de 15/12), o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior ( taxa de justiça inicial autoliquidada ) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido.
Por seu turno, o art.28 do CCJ sanciona a omissão do pagamento da taxa de justiça – “ Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de dez dias a contar da prática dos actos previstos no art.24 (…) a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça igual ao montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
Estabelece o art.150 nº4 do CPC ( na redacção do DL nº183/2000 de 10/8, com início em 1/1/2001 ) que quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais , o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…).
Prescreve o nº5 que a falta de junção deste documento comprovativo, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.
Da conjugação destas normas, e contrariamente a uma dada interpretação do regime actualmente vigente, o legislador não previu qualquer sanção para a omissão do pagamento prévio da taxa de justiça, mas apenas e tão só para a não junção do documento comprovativo ( do prévio pagamento ) no prazo de dez dias, a contar da apresentação do articulado.
Daí que o respectivo pagamento pudesse ser efectuado nesse prazo, sem que ocorra qualquer sanção.
Procede o agravo.
2.2. - Recursos de APELAÇÃO: 2.2.1. – Delimitação do objecto dos recursos: Considerando as conclusões dos recursos, as questões essenciais que importa decidir, por ordem lógica, são as seguintes:1ª) - Nulidade da sentença; 2ª) - Violação do princípio do dispositivo; 3ª) - Alteração da matéria de facto; 4ª) - A responsabilidade da C... e a causa de força maior; 5ª) - A indemnização dos danos e o recurso à equidade; 6ª) - Os juros de mora.
2.2.2. – 1ª QUESTÃO / nulidade da sentença: Considera a apelante C... que a sentença enferma da nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e...
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