Acórdão nº 26/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A..., com sede em Rua do Vale, Moita, Marinha Grande – instaurou na Comarca da Marinha Grande acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés: 1ª) - B...

, com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa.

  1. ) - C...

, com sede na rua Camilo Castelo Branco, 43, Lisboa ( por intervenção principal provocada ).

Alegou, em resumo: No dia 8 de Fevereiro de 2001 e na noite de 10 para 11 de Fevereiro do mesmo ano, devido a uma anomalia na linha da C... que abastece a autora de electricidade, a sua instalação eléctrica sofreu violentas descargas eléctricas.

Essas descargas causaram-lhe prejuízos, os quais se encontram cobertos por seguro celebrado entre a C... e a Ré B....

Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 60.715,86, acrescida de juros de mora.

Contestou a 1ª Ré, arguindo a ilegitimidade passiva, por estar desacompanhada da C... e por impugnação insurgiu-se contra os danos alegados, admitindo ser apenas responsável por parte da indemnização reclamada.

Replicou a Autora e requereu a intervenção principal provocada da C....

Admitido o chamamento ( fls.63 ), contestou a C..., defendendo-se, em síntese: A rede eléctrica que abastece a Autora estava implantada de acordo com as exigências legais em vigor e encontrava-se em óptimo estado de conservação. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica à autora, em 8 de Fevereiro de 2001, foi causada pela queda de uma árvore, pertencente a um terceiro, sobre os condutores de electricidade da Ré, e que se encontrava fora da zona de protecção da rede eléctrica; Os prejuízos por falta de energia ficaram a dever-se ao facto de a Autora não ter um grupo electrogéneo de emergência que garantisse a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.

1.2. - A chamada C... foi citada ( fls.66 e 67 ) remetendo a contestação por fax de 5/5/02 e o original em 7/6/02 ( fls.109 ), vindo em 12/6/02 a juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ( fls.153 e 154 ).

Foi notificada para pagar a sanção, nos termos do art.28 do CCJ, por não ter junto, no prazo legal, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

1.3. - Por requerimento de fls.156, a C... arguiu a nulidade da notificação, por não haver lugar à sanção, visto dispor de 10 dias para a junção do comprovativo.

Por despacho de fls.160, indeferiu-se o requerido e ordenou-se a notificação para proceder à liquidação da sanção, o que efectivamente fez, no valor de € 319,24 ( fls.163 ).

1.4. - Inconformada, recorreu de agravo ( admitido com subida diferida), com as seguintes conclusões: 1º) - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser junto no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do articulado, mas o pagamento pode ser feito antes ou depois junção do articulado.

  1. ) - Ao juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no sétimo dia após a entrada da contestação, a agravante cumpriu a lei, pelo que não há lugar à sanção cominada no artr.28 do CCJ, devendo ser restituída a quantia paga.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada a audiência de julgamento ( com gravação da prova ), seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar a) - A Ré B...., a pagar à autora a quantia de oito mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e sete cêntimos (8.767,37 euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação da ré para contestar até efectivo pagamento; b) - A C... a pagar à autora a quantia de três mil setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos (3.757,44 euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para intervir na acção e até efectivo pagamento.

1.6. - Inconformadas, ambas as Rés recorreram de apelação.

1.6.1. - Recurso da B...– síntese das conclusões: (…….) 1.6.2.

- Recurso da C...

– síntese das conclusões: (……) Contra-alegou, a Autora pugnando pela improcedência dos recursos.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Recurso de AGRAVO: Considerando que a acção foi instaurada em 14/01/02, não são aplicáveis disposições legais do CPC, com a reforma do DL nº38/2003 de 8/3, nem as do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº324/2003 de 27/12.

O art.22 do CCJ (aprovado pelo DL nº224-A/96 de 16/11 ) estatui que a taxa de justiça é paga gradualmente pelo réu, impondo o art.23 ( na redacção do DL nº320-B/2000 de 15/12 ) o pagamento por autoliquidação.

Nos termos do art.24 nº1 b) do CCJ/96 ( com as alterações do DL nº320-B/2000 de 15/12), o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior ( taxa de justiça inicial autoliquidada ) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido.

Por seu turno, o art.28 do CCJ sanciona a omissão do pagamento da taxa de justiça – “ Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de dez dias a contar da prática dos actos previstos no art.24 (…) a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça igual ao montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.

Estabelece o art.150 nº4 do CPC ( na redacção do DL nº183/2000 de 10/8, com início em 1/1/2001 ) que quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais , o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…).

Prescreve o nº5 que a falta de junção deste documento comprovativo, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Da conjugação destas normas, e contrariamente a uma dada interpretação do regime actualmente vigente, o legislador não previu qualquer sanção para a omissão do pagamento prévio da taxa de justiça, mas apenas e tão só para a não junção do documento comprovativo ( do prévio pagamento ) no prazo de dez dias, a contar da apresentação do articulado.

Daí que o respectivo pagamento pudesse ser efectuado nesse prazo, sem que ocorra qualquer sanção.

Procede o agravo.

2.2. - Recursos de APELAÇÃO: 2.2.1. – Delimitação do objecto dos recursos: Considerando as conclusões dos recursos, as questões essenciais que importa decidir, por ordem lógica, são as seguintes:1ª) - Nulidade da sentença; 2ª) - Violação do princípio do dispositivo; 3ª) - Alteração da matéria de facto; 4ª) - A responsabilidade da C... e a causa de força maior; 5ª) - A indemnização dos danos e o recurso à equidade; 6ª) - Os juros de mora.

2.2.2. – 1ª QUESTÃO / nulidade da sentença: Considera a apelante C... que a sentença enferma da nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e...

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