Acórdão nº 84/03.0TAMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2007
Data | 19 Janeiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Reclamação n.º 84/03.0TAMGL-A.C1 Tribunal da Comarca de Nelas * I – A....
, arguido no processo comum n.º ..../03.0TAMGL, pendente no Tribunal da Comarca de Nelas, interpôs recurso, visando a revogação da sentença condenatória ali proferida a 17 de Fevereiro de 2006, tendo pago a respectiva taxa de justiça.
Na respectiva motivação invocou, em primeiro lugar, a nulidade da sentença derivada da inobservância do estatuído no art.º 358º, n.º 1 do CPP, suscitando depois diversas outras questões.
Na sequência, o Mm.º Juiz a quo atendeu a arguição da apontada nulidade e «declarou nulo o acto que determinou o encerramento da audiência de julgamento, que reabriu, bem como todos os actos posteriores, incluindo a sentença proferida», tendo designado para continuação da audiência o dia 14 de Setembro de 2006.
Nesse dia, depois de comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos de que o arguido estava acusado e efectuadas as alegações orais, foi proferida nova sentença de conteúdo idêntico à anterior.
No dia 25 de Outubro de 2006, o arguido requereu que o recurso por ele antes interposto subisse a este Tribunal para apreciação, o que o Mm.º Juiz a quo recusou.
Inconformado apresentou a presente reclamação, visando obter a subida daquele recurso.
O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado.
II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não ordenar a subida do recurso.
Começo por salientar que, como se retira do disposto no art.º 405º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, a reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção.
Ora, no caso, não houve qualquer despacho a não receber o recurso interposto ou a retê-lo, pelo que inexiste fundamento para a reclamação. O que ocorre é uma divergência entre o reclamante e o Mm.º Juiz a quo sobre a validade do recurso inicialmente interposto, matéria que parece extravasar do âmbito da reclamação e que deveria ser dilucidada em sede de recurso e para o qual não posso convolar a reclamação que me foi dirigida.
Não obstante isso, sempre direi que a partir do momento em que foi decidido anular o processado subsequente ao encerramento da audiência, incluindo a sentença que fora proferida, também o recurso que o reclamante havia interposto caiu por base.
Aliás, o teor dessa decisão não deixa dúvidas, na medida em que «declarou nulo...
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