Acórdão nº 140/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A...

, viúva, residente na Rua Arcebispo de Évora, nº 57, Lamarosa, Torres Novas, instaurou contra “B...

”, com sede na Estrada do Castelo do Bode, ao km 2, em Tomar, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 6.500.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.

Para tanto e muito em resumo, alegou que no dia 6/02/1997, cerca das 09H10, ocorreu um acidente de viação na EN nº 357, ao km 19,15, no qual foi único interveniente o veículo matrícula IR-17-80, propriedade da sociedade Ré e na ocasião conduzido por C...

, motorista ao serviço daquela.

Que esse veículo circulava no sentido Pafarrão – Torres Novas e ao efectuar uma descida acentuada ficou sem travões, o que fez com que o dito veículo ganhasse cada vez mais velocidade e não fosse dominável, face ao que o seu motorista abriu a porta do veículo e saltou do dito, tendo sido colhido por uma das rodas traseiras, o que lhe causou morte imediata.

Que esse veículo pesado já tinha 17 anos de uso e era conhecida a referida deficiência dos seus travões pela gerência da Ré e seus mecânicos, os quais nunca se preocuparam em reparar devidamente o veículo.

Que, por isso, houve uma evidente negligência por parte da Ré no deflagrar do acidente, face ao que cumpre a esta reparar os danos advindos da morte do seu motorista, marido da autora.

Que o dano da perda de vida do infeliz C... deve ser fixado em Esc. 5.000.000$00, e os desgostos sofridos pela A. em Esc. 1.500.000$00, montantes pelos quais se pede a responsabilização da Ré.

II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que o acidente em causa se deu quando o referido veículo circulava em marcha moderada, desconhecendo-se as razões que levaram o seu motorista a guinar para a esquerda da via e a saltar da viatura em andamento, quando era fácil dominar o veículo com a sua caixa de velocidades.

Que a Ré sempre cuidou da manutenção desse veículo e da segurança dos seus travões, tendo até em 13/01/1997 sido submetido a uma reparação geral, incluindo o sistema de travagem.

Que são exageradas as verbas pedidas pela A..

Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

III Pela Ré foi, ainda requerida a intervenção principal de D...

e de E...

, por serem ambos filhos do falecido C... e seus legítimos herdeiros, pelo que, nessa qualidade, terão eventual direito à indemnização que possa ser fixada.

Foi tal pedido de intervenção admitido e foram os chamados citados para a acção.

Também pela autora foi deduzido o incidente de intervenção principal contra a “ Companhia de Seguros F...

”, por esta ter contratado, à data do acidente, um seguro de responsabilidade civil automóvel com a sociedade Ré, relativamente ao referido veículo, titulado pela apólice nº 422 73205.

Também este pedido de intervenção foi deferido, tendo a chamada sido citada para os termos da acção.

IV Contestou a F... alegando, muito em resumo, que não tem que responder pelos danos decorrentes do citado acidente em relação ao motorista do veículo, dado que na apólice contratada com a Ré são excluídos quaisquer danos causados ao segurado e ao condutor do veículo.

Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

V Posteriormente requereu a sua intervenção no processo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa, pedindo o reembolso das prestações da Segurança Social pagas à A., pedido este dirigido à F..., e no montante de € 3.323,30.

Foi este pedido contestado pela referida seguradora.

VI Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como regular a tramitação processual seguida, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decido absolver a sociedade B... da instância e julgar a acção procedente contra a F..., com a condenação desta a pagar aos autores a importância global de € 24.940,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida do sinistrado C..., com o acréscimo de juros de mora contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento; mais foi a dita Seguradora condenada a pagar à A. A... a importância de € 7.482,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta directamente sofridos, com o acréscimo de juros de mora desde a data da sentença; foi ainda a Ré condenada a pagar ao ISSS a importância de...

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