Acórdão nº 140/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A...
, viúva, residente na Rua Arcebispo de Évora, nº 57, Lamarosa, Torres Novas, instaurou contra “B...
”, com sede na Estrada do Castelo do Bode, ao km 2, em Tomar, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 6.500.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alegou que no dia 6/02/1997, cerca das 09H10, ocorreu um acidente de viação na EN nº 357, ao km 19,15, no qual foi único interveniente o veículo matrícula IR-17-80, propriedade da sociedade Ré e na ocasião conduzido por C...
, motorista ao serviço daquela.
Que esse veículo circulava no sentido Pafarrão – Torres Novas e ao efectuar uma descida acentuada ficou sem travões, o que fez com que o dito veículo ganhasse cada vez mais velocidade e não fosse dominável, face ao que o seu motorista abriu a porta do veículo e saltou do dito, tendo sido colhido por uma das rodas traseiras, o que lhe causou morte imediata.
Que esse veículo pesado já tinha 17 anos de uso e era conhecida a referida deficiência dos seus travões pela gerência da Ré e seus mecânicos, os quais nunca se preocuparam em reparar devidamente o veículo.
Que, por isso, houve uma evidente negligência por parte da Ré no deflagrar do acidente, face ao que cumpre a esta reparar os danos advindos da morte do seu motorista, marido da autora.
Que o dano da perda de vida do infeliz C... deve ser fixado em Esc. 5.000.000$00, e os desgostos sofridos pela A. em Esc. 1.500.000$00, montantes pelos quais se pede a responsabilização da Ré.
II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que o acidente em causa se deu quando o referido veículo circulava em marcha moderada, desconhecendo-se as razões que levaram o seu motorista a guinar para a esquerda da via e a saltar da viatura em andamento, quando era fácil dominar o veículo com a sua caixa de velocidades.
Que a Ré sempre cuidou da manutenção desse veículo e da segurança dos seus travões, tendo até em 13/01/1997 sido submetido a uma reparação geral, incluindo o sistema de travagem.
Que são exageradas as verbas pedidas pela A..
Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
III Pela Ré foi, ainda requerida a intervenção principal de D...
e de E...
, por serem ambos filhos do falecido C... e seus legítimos herdeiros, pelo que, nessa qualidade, terão eventual direito à indemnização que possa ser fixada.
Foi tal pedido de intervenção admitido e foram os chamados citados para a acção.
Também pela autora foi deduzido o incidente de intervenção principal contra a “ Companhia de Seguros F...
”, por esta ter contratado, à data do acidente, um seguro de responsabilidade civil automóvel com a sociedade Ré, relativamente ao referido veículo, titulado pela apólice nº 422 73205.
Também este pedido de intervenção foi deferido, tendo a chamada sido citada para os termos da acção.
IV Contestou a F... alegando, muito em resumo, que não tem que responder pelos danos decorrentes do citado acidente em relação ao motorista do veículo, dado que na apólice contratada com a Ré são excluídos quaisquer danos causados ao segurado e ao condutor do veículo.
Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
V Posteriormente requereu a sua intervenção no processo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa, pedindo o reembolso das prestações da Segurança Social pagas à A., pedido este dirigido à F..., e no montante de € 3.323,30.
Foi este pedido contestado pela referida seguradora.
VI Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como regular a tramitação processual seguida, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decido absolver a sociedade B... da instância e julgar a acção procedente contra a F..., com a condenação desta a pagar aos autores a importância global de € 24.940,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida do sinistrado C..., com o acréscimo de juros de mora contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento; mais foi a dita Seguradora condenada a pagar à A. A... a importância de € 7.482,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta directamente sofridos, com o acréscimo de juros de mora desde a data da sentença; foi ainda a Ré condenada a pagar ao ISSS a importância de...
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