Acórdão nº 146/06.1TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Data19 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Instituto da Segurança Social, I.P.

veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 20º als b) e g) II do CIRE, a declaração de insolvência de A...

, com sede na Av. José Estêvão, em Gafanha da Nazaré - Ílhavo, com fundamento no incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de contribuições para a Segurança Social, cujo montante, alegadamente, ascende já a € 4 327 403,17.

A requerida deduziu oposição, na qual, além do mais, arguiu a ilegitimidade do requerente, afirmando não ser ele, mas sim o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, quem tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, dado ser este e não o requerente o “titular dos créditos das contribuições (…) devidas à segurança social”.

Com a oposição, juntou o douto parecer de fls 150 e segs, corroborando a sua tese.

O requerente respondeu à excepção arguida, concluindo pela sua improcedência.

Foi designada a audiência de discussão julgamento, no início da qual a Sr.ª Juiz recorrida decidiu conhecer da invocada excepção de ilegitimidade, a qual julgou procedente, tendo, em consequência, absolvido a requerida da instância.

Inconformado, o requerente interpôs o presente agravo, cuja alegação conclui sustentando a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que o declare titular dos créditos de contribuições e quotizações da Segurança Social e, por conseguinte, portador de legitimidade processual activa.

Com a sua alegação juntou o brilhante parecer, de fls 307 e segs, onde é sustentado o seu ponto de vista.

Contra-alegou a agravada, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, tendo, já nesta Relação, apresentado novo e emérito parecer, de fls 403 e segs, cuja junção aos autos foi admitida por despacho de fls 446.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Vejamos, então, se o requerente é ou não parte ilegítima, ou se se verifica antes a falta de outro pressuposto processual que o tribunal, oficiosamente, deva sanar.

Na decisão recorrida, começando por afirmar...

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