Acórdão nº 596/03.5TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A....

(antes B...

e que incorporou a C...

), com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – D....

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Alegou, em resumo: A Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo automóvel de matrícula XO-65-52.

No dia 23/12/93, o Réu ao conduzir o referido veículo causou culposamente um acidente de viação, por mau acondicionamento da carga que transportava.

A Autora foi condenada a pagar ao sinistrado a respectiva indemnização, exercendo agora o direito de regresso, nos termos do art.19 d) do DL 522/85 de 31/12.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 39.408,86€, acrescidos dos juros de mora, desde a citação.

Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, negando a culpa do acidente, e subsidiariamente a indemnização deverá ser diminuída.

1.2. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 31.449,21€, acrescidos dos juros de mora vencidos desde 1/4/2003 (data da citação (fl. 63) e vincendos até integral pagamento.

1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - A indemnização consubstanciada no direito de regresso encontra-se prescrita, pelo decurso do prazo de 3 anos ( art.498 nº2 do CC ).

  1. ) – A matéria de facto dada como provada nos quesitos 4º, 5º e 8º da base instrutória, confirmam que o recorrente não fora negligente, não tendo a menor responsabilidade na ocorrência do acidente.

  2. ) – O recorrente pela oposição ao chamamento à autoria no processo nº341/96 ( Oliveira do Bairro ) desconhecia a existência das alegações e meios de prova susceptíveis de influir na decisão do pleito, tendo havido negligência grave nos meios de produção de prova pela recorrida.

  3. ) – O tribunal ao dar como provado os factos constantes dos quesitos 4º, 5º e 8º que inculpabilizam o recorrente e dando por cobertos, pelo caso julgado, os pressupostos do direito de regresso, fez incorrecta aplicação da lei, violando o art.668 c) do CPC.

  4. ) – A sentença recorrida violou as normas dos arts.498 nº2, 303 do CC e arts.341 b) e 668 c) do CPC.

Contra-alegou a Ré, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova.

Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: ( 1ª) - Nulidade da sentença; (2ª) Os pressupostos do direito de regresso; (3ª) A excepção da prescrição.

2.2. – Os factos provados: 1) - No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. 5204226, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula XO-65-52 ( A/ ).

2) - No dia 23/12/93, cerca das 00h20, o...

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