Acórdão nº 596/03.5TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A....
(antes B...
e que incorporou a C...
), com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – D....
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Alegou, em resumo: A Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo automóvel de matrícula XO-65-52.
No dia 23/12/93, o Réu ao conduzir o referido veículo causou culposamente um acidente de viação, por mau acondicionamento da carga que transportava.
A Autora foi condenada a pagar ao sinistrado a respectiva indemnização, exercendo agora o direito de regresso, nos termos do art.19 d) do DL 522/85 de 31/12.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 39.408,86€, acrescidos dos juros de mora, desde a citação.
Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, negando a culpa do acidente, e subsidiariamente a indemnização deverá ser diminuída.
1.2. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 31.449,21€, acrescidos dos juros de mora vencidos desde 1/4/2003 (data da citação (fl. 63) e vincendos até integral pagamento.
1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - A indemnização consubstanciada no direito de regresso encontra-se prescrita, pelo decurso do prazo de 3 anos ( art.498 nº2 do CC ).
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) – A matéria de facto dada como provada nos quesitos 4º, 5º e 8º da base instrutória, confirmam que o recorrente não fora negligente, não tendo a menor responsabilidade na ocorrência do acidente.
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) – O recorrente pela oposição ao chamamento à autoria no processo nº341/96 ( Oliveira do Bairro ) desconhecia a existência das alegações e meios de prova susceptíveis de influir na decisão do pleito, tendo havido negligência grave nos meios de produção de prova pela recorrida.
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) – O tribunal ao dar como provado os factos constantes dos quesitos 4º, 5º e 8º que inculpabilizam o recorrente e dando por cobertos, pelo caso julgado, os pressupostos do direito de regresso, fez incorrecta aplicação da lei, violando o art.668 c) do CPC.
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) – A sentença recorrida violou as normas dos arts.498 nº2, 303 do CC e arts.341 b) e 668 c) do CPC.
Contra-alegou a Ré, preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova.
Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: ( 1ª) - Nulidade da sentença; (2ª) Os pressupostos do direito de regresso; (3ª) A excepção da prescrição.
2.2. – Os factos provados: 1) - No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. 5204226, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula XO-65-52 ( A/ ).
2) - No dia 23/12/93, cerca das 00h20, o...
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