Acórdão nº 1207/00.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A...” intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra B...

e marido, C...

, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 22.425,98, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de € 21.022,92, até integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alega que celebrou com os RR. um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a executar uma obra- o que fez- e os RR. se obrigaram a pagar o preço acordado – o que, em parte, ainda não fizeram, apesar de para o efeito várias vezes instados.

Os RR. apresentaram contestação, nela relatando múltiplos defeitos da obra resultantes de falta de atenção ou falta de competência da A. e, conquanto reconhecendo não terem pago a última prestação do preço, invocam a excepção de não cumprimento do contrato, manifestando a sua convicção de que a reparação dos vícios da obra excederá o montante em débito.

Concluem, assim, pedindo a procedência da invocada excepção, com a consequente absolvição do pedido e, a título reconvencional: a) a condenação da A. a executar todas as obras necessárias à reparação definitiva dos defeitos indicados nos art. 54º a 62º e 67º a 72º da contestação e todos os outros que os Senhores Peritos detectem em parecer técnico fundamentado, obras essas que a A. deverá realizar num prazo razoável a indicar pelos Senhores Peritos, sob pena de os RR. as fazerem à custa da A.; b) a condenação da A. a pagar, a título de indemnização aos RR. a quantia de € 30.000,00 pela não execução atempada da obra, decorrente dos defeitos que a mesma apresenta, e de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados; e, c) a condenação da A. a pagar aos RR. as quantias por estes adiantadas, referidas no art. 65º da contestação, no valor somado de € 1.470,21.

A A. aduziu, por seu turno, réplica, aí rebatendo detalhadamente todas as situações invocadas pelos RR., assacando a estes os defeitos apontados em razão de deficiências estruturais do projecto e má escolha de materiais, factos para os quais, em devido tempo, foram por ela alertados. Reconhece que a obra apresentou defeitos e que os defeitos foram tempestivamente denunciados, mas no que concerne aos descritos nos art. 54º a 62º e 67º a 72º da contestação-reconvenção os direitos à indemnização ou eventual eliminação mostram-se caducos, uma vez que os RR. só os accionaram mais de 2 anos depois de tal denúncia.

Rematou, preconizando a improcedência do pedido reconvencional e insistindo no julgamento da acção como procedente.

Treplicaram ainda os RR., nesse articulado refutando a alegada caducidade do direito à indemnização ou à eliminação dos defeitos, a esse propósito invocando o reconhecimento por parte da A. da existência dos defeitos, como tal impeditivo, nos temos do disposto no art. 331º, n.º 2, do Código Civil, de tal proclamada caducidade. Demais, e com apoio em jurisprudência de mérito, adversaram ainda este alegado facto extintivo e, sustentando ainda a plena cobertura legal da excepção do contrato incumprido por eles aduzida, concluírem, uma vez mais, pela improcedência da acção e contraposta procedência da reconvenção.

Foi elaborado o despacho saneador e, no mesmo, seleccionada a matéria de facto assente e a constitutiva da base instrutória.

Ambas essas peças foram objecto de reclamação por parte dos RR., apenas atendida no que concerne à adição de novos quesitos à última.

Seguindo os autos os seus ulteriores e normais trâmites, alcançou-se a audiência de julgamento, no limiar da qual os RR. reiteraram a sua reclamação antes formulada, com fundamento em excesso, contra a Especificação. De novo, porém, esta reclamação se viu indeferida.

Finda a audiência, foi vertida nos autos douta sentença, rematada com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, a) julgo parcialmente procedente a acção inicial, em função do que condeno os Réus,B... e C..., a pagar à Autora, A..., a quantia de 22.425,98 € (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos); ----- b) julgo parcialmente procedente a acção reconvencional, em função do que condeno a Autora a pagar aos Réus a quantia de 5.000 € (cinco mil euros); No mais absolvo os Réus do pedido pela Autora – face ao reconhecimento da eficácia da excepção de não cumprimento do contrato até ao momento presente; e absolvo a Autora dos demais pedidos reconvencionais – por improcedência da excepção inominada, procedência da excepção de caducidade do direito à eliminação dos defeitos e improcedência do pedido de condenação no pagamento da quantia por estes adiantada a terceiros. “ 2.

Irresignados com o assim decidido, os RR. interpuseram o vertente recurso de apelação, o que encerram com as seguintes conclusões:

  1. No despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo incluiu na fixação da matéria dada como assente, toda a matéria de facto alegada na Réplica, à qual os Réus não podiam responder em Tréplica, como refere expressamente o artigo 503° n.º 1 do C PC.

    Assim, toda a matéria dada como assente a partir da alínea GG) inclusivé até à última alínea da matéria assente, alínea MMM) - com excepção da alínea KKK) - devem ser retiradas da matéria assente, e acrescentados na base instrutória.

  2. Os Réus em devido tempo, vieram nos termos do artigo 511° n.º 2 do C PC reclamar da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória e da considerada como assente.

  3. A reclamação versou sobre a matéria indevidamente dada como assente e já referida na alínea A) das presentes conclusões e sobre factos alegados pelos Réus que não foram vertidos na base instrutória, dois dos quais nos parecem importantes para a boa decisão da causa, e que são os seguintes : 1. Os Réus em algum momento aceitaram a empreitada? (art. 34° da reconvenção) 2. Os Réus denunciaram os defeitos, quer no decurso da obra, quer quando foram habitar a casa, e até ao momento? (art. 77° da reconvenção ).

  4. A serem procedentes as alíneas A, B) e C) das presentes conclusões, deverão os autos baixar ao Tribunal de 1ª Instância para formulação dos quesitos e ampliação da base instrutória e designação de novo julgamento para responder aos mesmos.

  5. As respostas aos quesitos n.ºs 13°; 13-A; 14° e 47° deverão ser alteradas nos moldes que a seguir se indicarão, por a prova produzida e gravada na audiência de discussão e julgamento, matéria dada como assente e documentos juntos aos autos, contrariarem as respostas dadas pelo Mmo. Juiz a esses quesitos.

    1. Assim, a resposta ao quesito 13° deverá ser do teor seguinte: "Provado que a casa de banho de apoio às visitas apresenta sinais humidade no pavimento e paredes".

    2. A resposta ao quesito 13°-A deverá ser de "Provado".

    3. A resposta ao quesito 14° deverá ser de "Provado".

    4 . A resposta ao quesito 47° deverá ser de "Provado " .

  6. A resposta negativa ao quesito 51 ° - quesito da Autora - que considera não provado que "os defeitos surgidos na obra e os danos resultantes destes foram solucionados pela Autora em data anterior a Setembro de 2001" articulada com a resposta ao quesito 9° que dá como provado que "as intervenções referidas em Y foram realizadas ao longo de 3 anos" - 3 anos estes após os Réus terem ido habitar a casa, o que ocorreu em Abril de 1999 ( Alínea R) da Matéria Assente), é suficiente para se poder concluir que não se verificou a excepção da caducidade.

  7. A resposta ao quesito 9° " As intervenções referidas em Y foram realizadas ao 1ongo de 3 anos", não se conjuga com a alínea EE) da matéria assente "Até Novembro de 2001 a Autora efectuou reparações na obra", antes a ultrapassa.

  8. Donde se conclui pela resposta ao quesito 9° que pelo menos até Abril ou Maio ou Junho de 2002 a Autora fez intervenções em casa dos Réus, pelo que, tendo a reconvenção dado entrada no Tribunal em 28 de Novembro de 2002, foi tempestiva, não se verificando assim a caducidade do direito dos Réus.

  9. A fls. 25 da sentença recorrida é reconhecido que a Autora não se demitiu da obrigação de eliminar os defeitos: o que contradiz a afirmação do Mmo. Juiz de que o direito dos Réus caducou.

  10. A Autora, pelo doc. de fls. 95 reconhece a existência dos defeitos na obra e dispõe-se a repará-los. Esta actuação representa um impedimento da caducidade, já que de acordo com o artigo 331° n.o 2 do CC "impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido".

  11. O reconhecimento pela Autora - empreiteiro - da existência de defeitos na obra, além de ter sido expresso no doc. de fls. 95 referido na alínea anterior das presentes conclusões, foi também tácito, já que a Autora, de acordo com a resposta ao quesito 9° fez durante 3 anos intervenções em obra, 3 anos estes contados a partir de Abril de 1999, data em que os Réus foram habitar a casa ( Alínea R) da Matéria Assente) .

    Este reconhecimento tácito ocorrido em várias ocasiões traduz-se numa renúncia à invocação da caducidade, o que é admissível visto estarmos perante direitos disponíveis, e encontrando-se comprovado pela resposta ao quesito 53 ° .

  12. Tendo a Autora conhecimento da existência dos defeitos - como ela própria confessa - e tendo conhecimento que as suas tentativas para os eliminar, não surtiram efeito, ao demitir-se de levar a cabo a sua obrigação de os eliminar entregando desse modo a obra sem vícios -como prescreve o artigo 1208° do CC - actua dolosamente.

  13. o comportamento doloso do empreiteiro é causa de exclusão da caducidade dos direitos do dono da obra, por aplicação analógica do artigo 916° n.º 1 do CC.

  14. Tendo o empreiteiro agido com dolo, a denúncia não está sujeira aos prazos dos artigos 1220° n.º 1 e 1225° n.º 2 do CC, já que então se aplicam as regras respeitantes ao dolo (art. 253° e 286° do CC).

  15. Tanto o reconhecimento da Autora dos direitos dos Réus, como a denúncia dos defeitos obstam a que se produza a excepção de caducidade. A citação judicial da Autora da Reconvenção funciona como denúncia do defeito.

    Se as intervenções em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT