Acórdão nº 1001/05.8PBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Data | 06 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 7 de Julho de 2006 , proferido no inquérito em que é queixosa A...
, a Ex.ma Juiz de Instrução no 3.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz indeferiu o requerimento do Ministério Público em que este solicitava ao abrigo do art.174.º do C.P.P. a emissão de mandados de busca às residências de B...
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Inconformado com o despacho de 7 de Julho de 2006 dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Ao indeferir os requeridos mandados de busca domiciliária, entendeu o despacho recorrido que a informação prestada a fls. 28 pela OPTIMUS e que permitiu obter a informação necessária para que tais mandados fossem promovidos, é nula por violar o disposto nos arts. 187.º, 189.º e 190.º, todos do Cód. Proc. Penal.
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E isto porque, ainda que não se encontre junta aos autos qualquer facturação detalhada, a operadora móvel para prestar tal informação teve de aceder a dados de tráfego/conteúdo, uma vez que um cartão de acesso telefónico apenas passa a estar associado ao IMEI do telemóvel em que é utilizado após a efectivação da sua ligação à rede mediante a realização de um contacto telefónico.
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Ou seja, o despacho recorrido enquadrou a informação de fls. 28, onde se refere que o telemóvel furtado funcionou a partir de 13.06.05 por referência ao cartão de acesso ao serviço telefónico móvel 93.2441030, titulado por B..., com endereço aí identificado, no conceito de dados de tráfego/dados de conteúdo.
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Contudo, tal informação enquadra-se ainda no conceito de dados de base, uma vez que não se solicita informação sobre as comunicações estabelecidas, mas apenas sobre quem utilizou e utiliza o aparelho furtado, estando, pois, salvaguardada a confidencialidade das comunicações e a esfera privada íntima do utilizador, posto que nunca se saberá que chamadas foram realizadas, para quem, por quanto tempo, de onde e para onde, ou seja, com tal informação não se conseguirá saber nem a direcção, nem o destino nem a via ou trajecto, ou seja, a informação em causa não permite saber qual o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização do chamador e do chamado em dada comunicação, a frequência de tais chamadas, a data, a hora e a duração da comunicação.
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Assim, o despacho recorrido interpretou mal o disposto no art. 190.º do Cód. Proc. Penal, posto que não se está perante qualquer “conversação” ou “comunicação”.
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Termos em que deverá ser substituído por outro que determine a emissão dos promovidos mandados de busca domiciliária.
Termos em que assim se decidindo se fará a tão costumada Justiça! A Ex.ma Juiz de Instrução sustentou a manutenção da sua posição em despacho de 27 de Julho de 2006.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos , cumpre decidir.
Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Apesar de em outras situações se ter tomado uma posição diversa do que se vai tomar presentemente, tal deve-se apenas à circunstância de se ter feito um estudo mais profundo sobre a questão, tendo também em consideração a frequência com que tais questões são colocados e os direitos afectadas com as mesmos.
Compulsados os presentes autos verifica-se que nos mesmos apenas se investiga a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do C.P.
O Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 53 veio solicitar a emissão de mandado busca à residência de B... porquanto este deterá em seu poder o telemóvel furtado.
Ora, compulsados os autos verifica-se que tal...
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