Acórdão nº 1001/05.8PBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Data06 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 7 de Julho de 2006 , proferido no inquérito em que é queixosa A...

, a Ex.ma Juiz de Instrução no 3.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz indeferiu o requerimento do Ministério Público em que este solicitava ao abrigo do art.174.º do C.P.P. a emissão de mandados de busca às residências de B...

.

Inconformado com o despacho de 7 de Julho de 2006 dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Ao indeferir os requeridos mandados de busca domiciliária, entendeu o despacho recorrido que a informação prestada a fls. 28 pela OPTIMUS e que permitiu obter a informação necessária para que tais mandados fossem promovidos, é nula por violar o disposto nos arts. 187.º, 189.º e 190.º, todos do Cód. Proc. Penal.

  1. E isto porque, ainda que não se encontre junta aos autos qualquer facturação detalhada, a operadora móvel para prestar tal informação teve de aceder a dados de tráfego/conteúdo, uma vez que um cartão de acesso telefónico apenas passa a estar associado ao IMEI do telemóvel em que é utilizado após a efectivação da sua ligação à rede mediante a realização de um contacto telefónico.

  2. Ou seja, o despacho recorrido enquadrou a informação de fls. 28, onde se refere que o telemóvel furtado funcionou a partir de 13.06.05 por referência ao cartão de acesso ao serviço telefónico móvel 93.2441030, titulado por B..., com endereço aí identificado, no conceito de dados de tráfego/dados de conteúdo.

  3. Contudo, tal informação enquadra-se ainda no conceito de dados de base, uma vez que não se solicita informação sobre as comunicações estabelecidas, mas apenas sobre quem utilizou e utiliza o aparelho furtado, estando, pois, salvaguardada a confidencialidade das comunicações e a esfera privada íntima do utilizador, posto que nunca se saberá que chamadas foram realizadas, para quem, por quanto tempo, de onde e para onde, ou seja, com tal informação não se conseguirá saber nem a direcção, nem o destino nem a via ou trajecto, ou seja, a informação em causa não permite saber qual o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização do chamador e do chamado em dada comunicação, a frequência de tais chamadas, a data, a hora e a duração da comunicação.

  4. Assim, o despacho recorrido interpretou mal o disposto no art. 190.º do Cód. Proc. Penal, posto que não se está perante qualquer “conversação” ou “comunicação”.

  5. Termos em que deverá ser substituído por outro que determine a emissão dos promovidos mandados de busca domiciliária.

Termos em que assim se decidindo se fará a tão costumada Justiça! A Ex.ma Juiz de Instrução sustentou a manutenção da sua posição em despacho de 27 de Julho de 2006.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos , cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Apesar de em outras situações se ter tomado uma posição diversa do que se vai tomar presentemente, tal deve-se apenas à circunstância de se ter feito um estudo mais profundo sobre a questão, tendo também em consideração a frequência com que tais questões são colocados e os direitos afectadas com as mesmos.

Compulsados os presentes autos verifica-se que nos mesmos apenas se investiga a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do C.P.

O Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 53 veio solicitar a emissão de mandado busca à residência de B... porquanto este deterá em seu poder o telemóvel furtado.

Ora, compulsados os autos verifica-se que tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT