Acórdão nº 1325/06.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    e B...

    vieram intentar acção com processo ordinário contra C...

    e D...

    terminando por pedir que se condenem os RR. a) a reconhecer que a dívida existente para com Francisco Vieira Santos e mulher foi contraída para aquisição por trespasse do estabelecimento comercial que identificam e para as obras efectuadas no mesmo. b) Em consequência esse reconhecimento e dado que só os RR. exploram o estabelecimento, fazendo seus os proventos que o mesmo gera, que eles RR são os únicos responsáveis pelo pagamento contraído em conjunto. c) Que de todas e quaisquer quantias que os AA. venham a pagar, em consequência do dito empréstimo, fiquem sub-rogados aos credores até ao montante dos pagamentos efectuados ou se assim não for entendido, d) Que os RR. sejam condenados a restituir aos AA. todas e quaisquer quantias que venham a pagar aos credores com base no enriquecimento sem causa.

    Alegaram para tanto, que entre a Autora e Réus foi constituída uma sociedade irregular, a qual visava a exploração de um estabelecimento comercial, tendo ficado acordado que tal estabelecimento seria explorado em conjunto pelos Réus e pela Autora, suportando em comum os encargos do funcionamento e quinhoando nos lucros.

    A exploração do estabelecimento iniciou-se em 1999, tendo este sido tomado de trespasse ao anterior proprietário pelo valor de Esc. 9.500.000$00.

    Para proceder ao pagamento desse valor e para a realização de obras no estabelecimento, Autores e Réus, em conjunto, contraíram um empréstimo junto de Francisco Vieira dos Santos e Helena Gameiro Ângelo, no valor de Esc. 10.000.000$00.

    A escritura pública de trespasse foi celebrada apenas a favor da Ré D..., apesar de o respectivo preço e o custo das obras haverem sido suportados em partes iguais entre Autores e Réus.

    Passados três meses do início da exploração do estabelecimento, a Autora e os Réus concluíram que as receitas do mesmo não permitiam a projectada exploração em conjunto, tendo acordado que a Autora deixasse de trabalhar no estabelecimento e de integrar a sociedade que haviam constituído, ficando os Réus com os proventos só para si bem como o encargo de todas as dívidas.

    Na sequência desse acordo, a Autora deixaria de prestar qualquer trabalho no estabelecimento.

    Assim, os Réus comprometeram-se a assumir integralmente, e à sua custa, o pagamento da dívida contraída por Autores e Réus perante os mutuantes.

    Não tendo os Réus pago aos credores qualquer quantia, estes accionaram os aqui Autores e Réus, para solidariamente lhe pagarem a quantia mutuada no prazo que fosse assinalado pelo Tribunal.

    Na tentativa de conciliação realizada nesse processo, ficou a saber-se que os Réus não pretendem assumir integralmente a dívida, dívida essa que se destinou a adquirir um estabelecimento que é só dos Réus e que exploram em exclusivo, assim como se ficou a saber que os credores não se opunham a essa assunção de responsabilidade pelos Réus, desonerando os Autores de qualquer pagamento.

    Atentas as finalidades do empréstimo (tomar de trespasse um estabelecimento comercial que se destinava a ser explorado, embora sob a forma de sociedade irregular, pela Autora e pelos Réus), o não pagamento daquele na totalidade por estes últimos constitui um enriquecimento ilegítimo à custa dos Autores, pois são os Réus que retiram os proventos que o estabelecimento gera.

    Contestaram os Réus, alegando que nunca constituíram entre si qualquer sociedade, nem regular nem irregular; nunca a Autora interferiu fosse no que fosse no estabelecimento, nem sobre ele teve qualquer direito ou deu qualquer início de actividade como proprietária ou gerente do estabelecimento.

    Negaram que o estabelecimento carecesse de obras ou que nele tenham sido executadas quaisquer obras. Aceitaram que a Autora e os Réus haviam contraído um empréstimo do montante de Esc. 10 000 000$00 junto de Francisco Vieira dos Santos e esposa, e que a escritura de trespasse fora outorgada pelos Réus porque assim tinha de ser, dado que tinham sido os Réus e apenas eles que haviam pago o respectivo preço.

    Mais alegaram que a Autora trabalhara para os Réus no estabelecimento em questão, mas ali nada investira, nem pagara qualquer despesa ou mesmo parte do preço do trespasse.

    Negaram ter assumido a responsabilidade dos Autores no pagamento do empréstimo supra referido.

    Pediram a sua absolvição do pedido.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória que não foram alvo de reclamações.

    Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença a qual decidiu, - Julgar parcialmente procedente por provada a acção e em consequência condenar os RR. a reconhecer que o empréstimo descrito na alínea B) dos factos provados foi contraído para proceder ao pagamento do valor do trespasse descrito na alínea A) dos Factos Provados e de outras despesas necessárias ao desenvolvimento da sociedade irregular mencionada nas alíneas f) e g) dos Factos Provados.

    - Julgar a acção parcialmente improcedente absolvendo-se os RR. do mais que é pedido.

    Daí o presente recurso de Apelação interposto pelos RR. C... e mulher D..., os quais no termo da sua alegação pediram que se anule a decisão por constar como facto quesitado a matéria de direito contida no quesito 1º e caso assim se não entenda que se revogue a decisão e se substitua por outra em que se considere não ter existido qualquer sociedade irregular entre AA. e os RR.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A matéria contida no quesito lº é conclusiva.

    2) Ela devia ter sido integrada por factos que a levassem, a serem provados, a essa conclusão.

    3) Trata-se pois de matéria de direito, não quesitável, e decisiva para a boa decisão da causa, dela dependendo, em última instância o sucesso ou insucesso da acção.

    4) A sociedade irregular tem todas as características da sociedade regular, com excepção, no caso presente, de não ter sido reduzida a escritura pública.

    5) Tal significa que terá de resultar de um acordo que implique a definição de “tipo de sociedade, a firma, o objecto, a sede, o capital social, a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio,... ou seja dos elementos objectivos gerais e especiais do tipo de sociedade que se pretende constituir”.

    6) Apesar de alguns destes elementos serem, no caso presente, intuitivos, os restantes necessitavam de prova, sem tibiezas.

    7) Ora, em direito não tem qualquer valor a prova por “ouvir dizer”; e tal prova, “por ouvir dizer”, além de não ter valor quando o que se “ouviu dizer” vem da boca da A. ou do R., é até eivado do vício da nulidade já que das duas uma: ou o que se ouviu dizer contraria os articulados e não consta, porque não pode constar, da matéria quesitada ou não contraria e é inútil porque constitui mero repisar do que já foi alegado pela parte.

    8) Se os AA. foram sócios da sociedade irregular que invocam não se compreende que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT