Acórdão nº 411/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., representada pelo Presidente da respectiva Junta instaurou no tribunal judicial aí sediado e em 13/12/2001 uma acção com processo sumário contra B... e o seu conjuge C...
residentes em Tardos, Figueira da Foz e contra incertos na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Publico, pedindo a final que se declare que os 1ºs RR não são donos e possuidores de uma parcela de terreno que atravessa os prédios rústicos inscritos em seu nome na matriz sob os artºs 3343º, 3344º e 3345º daquela freguesia, com a largura entre 2m a 2,5 m e daquela que foi objecto de uma movimentação de terras por eles ordenada em Dezembro de 1996, parcela que em consequência foi tornada mais pequena e intransitável e que constitue caminho público que liga o lugar de Arrifana ao lugar de Vodra e ainda que no local não está constituída qualquer servidão de águas.
Alega, em síntese, que a mencionada parcela em que o R marido mandou movimentar terras, faz parte de um caminho público e que este continua até ao caminho de Arrifana, ligando desde tempos imemoriais os povoados de Arrifana e de Vodra, atravessando aqueles prédios e no lado esquerdo da estrada Seia –Gouveia. neste mesmo sentido.
Refere para densificar essa dita natureza pública que o caminho era utilizado pelas mais diversas formas, desde tempos imemoriais à vista de toda a gente e de forma pacífica e pública, sem oposição de ninguém, a não ser os RR e que a não ser assim considerado seja tida a respectiva propriedade adquirida pela autarquia com base na usucapião ou mesmo com base em acessão, atendendo às reparações nele efectuadas, incluindo manilhamentos e limpezas.
Apenas os 1ºs RR contestaram, excepcionando com a ineptidão da petição inicial e o caso julgado e impugnando os factos articulados, concluindo no sentido que a faixa de terreno que descortinam na mesma petição não passa de uma servidão de acompanhamento de águas de levada mas com uma largura não superior a 1,20m.
E a ainda negam que por ela se processasse trânsito algum de carros, animais ou forasteiros.
Outrossim defendem que sempre foram eles e antecessores que procediam à limpeza e reparação quando necessário da parcela em questão nos termos e por forma a terem adquirido a respectiva propriedade por usucapião.
Houve resposta da A.
Esta, depois do registo da acção veio requerer a intervenção principal de Sandra Maria Oliveira Ferrão e marido José Manuel Oliveira Lopes.
O incidente foi admitido, apesar da oposição dos RR e os chamados na contestação vieram dizer que o prédio de que são donos não é atravessado pelo alegado caminho, pedindo sejam declarados partes ilegítimas ou a acção improcedente, também invocando a ineptidão da petição inicial.
A A respondeu, dizendo desconhecer a localização geográfica do prédio dos chamados.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias, sendo depois organizada a base instrutória, objecto de reclamações todas desatendidas.
Por fim, teve lugar o julgamento, no decurso do qual a A reduziu o pedido, por forma a dele excluir o prédio de que os chamados são donos o que levou o Mmo Juiz a absolver estes do pedido.
E ainda requereu a ampliação do mesmo por forma aos RR serem condenados a reporem a dita faixa de terreno que tinham revolvido tal como ela venha a ser determinada e ainda que se estipule uma sanção pecuniária compulsória diária pelo atraso nessa reposição a partir do trânsito em julgado da decisão.
O tribunal porém indeferiu tal ampliação por nem sequer estar caracterizada a faixa de terreno objecto da movimentação de terras e não o permitir a natureza dos pedidos primitivos de mera apreciação, despacho de que a A agravou.
Após o encerramento da audiência, a base instrutória foi aditada de mais quesitos, para contemplar factos concretizadores de uma alegação genérica da A quanto às circunstâncias em que era usada para passagem de pessoas, animais e carros a faixa de terreno em causa e que emergiram da discussão, despacho de que foram notificadas as partes, tendo os RR manifestado oposição que o tribunal desatendeu.
Decidida depois a matéria de facto, por despacho com detalhada fundamentação, a Mma Juíza proferiu douta sentença declarando que sobre a faixa de terreno em disputa não está constituída qualquer servidão de águas ou de acompanhamento, julgando improcedentes todos os demais.
Inconformada com este desfecho, a A recorreu de apelação, dizendo o seguinte nas conclusões da respectiva minuta e que antecedem as apresentadas para o agravo: 1 – A sentença é nula nos termos do artº 668ºnº1 , aln b) do CPC , uma vez que carece em absoluto de fundamentação da matéria de facto, elemento essencial para uma boa defesa da A que assim fica limitada.
2 – Pelo que essa nulidade deve ser declarada.
3 – Além disso a matéria de facto dada como provada no que diz respeito aos pontos N,O,P Q,R,S,T,U,V, X,CC referidos na sentença foram incorrectamente julgados.
4 – Essa incorrecção advém da análise dos depoimentos das testemunhas Raul Tereso (…), o qual depôs ao contrário do que consta da acta aos q.s 1º a 4º e não 1º e 4º , Amândio Lopes e António Abrantes Figueiredo que depuseram sobre a imemorialidade e foram claros quanto a ignorarem quando começou o caminho a ser usado.
5 –A imemorialidade tem que ser considerada como a prova de um facto negativo, bastando para o efeito que não se saiba quando é que começou , nem por conhecimento directo, nem por informação de geração anterior.
6 - Pelo que com base nos depoimentos indicados os pontos da matéria de facto questionados têm que ser alterados, passando a dizer-se que “ desde tempos imemoriais que aquele caminho era usado para os fins indicados naqueles factos provados” 7 – Além do mais, nada há nos autos ou nas declarações das testemunhas que possa confirmar qualquer relação entre o uso do caminho e o início do século passado pelo que nesta parte não é só errada a matéria provada, é também absoluta a falta de fundamentação na prova existente nos autos, pelo que jamais pode continuar nos autos por neles não haver suporte.
8 - Pelo que seja qual for o entendimento, sempre se diz que a matéria tem que ser alterada neste ponto por no processo não haver nada que justifique tal indicação temporal.
9 – Mesmo que assim se não entenda, sempre se diz que a formulação daqueles pontos provados não exclui a imemorialidade uma vez que diz em data não concretamente apurada , desde há pelo menos o ano tal do século passado.
9 – Tal formulação estabelece apenas o limite mínimo do começo desse uso, mas não o limite máximo o que vai de encontro ao definido no Ac do Supremo de 19/11/2002 que determinou existir imemorialidade por não se saber o início do uso, tal como no caso concreto 10 – Pelo que a formulação usada tem de ser interpretada naqueles termos e obriga a decisão diversa, determinando a procedência da acção 11 – Se se entender que nos autos não há elementos suficientes para esclarecer esta questão e atenta a contradição entre o que foi dito pelas testemunhas e o que foi dado como provado, outra via não resta ao tribunal que não seja o reenvio do processo para a comarca afim de se esclarecer a dúvida 12 – Procedendo a impugnação supra, também ao nível dos factos provados ele não pode ter como consequência de atribuir a aquisição por usucapião, porquanto ela não se aplica a bens públicos.
13 – E mesmo que se aplicasse, os RR não deduziram pedido reconvencional, pelo que não se pode em mera contestação constituir tal direito 14 – Foram incorrectamente aplicadas as normas dos artºs 1251º,1255º,1259º,1260º,1261º, 1262º aln a),1268º, 1287ºe 1296ºdo CCivil.
Os recorridos contra alegaram, defendendo o acerto da sentença e dizendo não padecer ela de qualquer nulidade.
Por sua vez e nas alegações de agravo, conclui a A nos termos seguintes : 1 – Os AA ( trata-se seguramente de lapso de escrita) pediram que se declarasse que os RR não são donos de uma faixa de terreno que “ foi objecto de uma movimentação de terras ordenada por aqueles durante o mês de Setembro de 1996 , parcela que em consequência foi tornada mais pequena e...
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