Acórdão nº 77/06.5TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Data14 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

veio interpor recurso da decisão que, considerando não ter sido invocado na petição inicial qualquer dos requisitos enunciados no art.º 1980.º, n.º 1 do CC, indeferiu o seu pedido de adopção plena do menor B...

e julgou prejudicado o conhecimento da questão do consentimento dos pais biológicos.

***Foram alegados na p.i., entre outros, os seguintes factos: 1. O menor B... nasceu em 20.01.1994 e é filho de C...

e de D...

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  1. O menor padece desde o seu nascimento, de síndroma de deficiência respiratória, com insuficiência cardíaca e pneumonias de repetição, tendo sido sujeito a vários internamentos hospitalares desde os quatro/cinco meses de idade.

  2. Desde a data do seu internamento, que ocorreu no ano de 1995, os pais do menor raramente o visitaram (só duas vezes), demonstrando um absoluto desinteresse pela criança e pelo seu bem estar.

  3. Os pais do menor apresentam graves dificuldades económicas.

  4. Por decisão proferida em 12.03.96, no âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º 31/96, foi o menor confiado à ora requerente e ao então seu companheiro, E...

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  5. Desde essa data que o menor está entregue à ora requerente que sempre se disponibilizou para o receber no seu lar.

  6. Em 07.06.96 foi proferida decisão nos autos supra identificados que determinou confiar o menor B..., à guarda e cuidados da ora requerente e ao então companheiro, tendo sido estabelecido um regime de visitas aos pais do menor.

  7. Em 20.06.97, naqueles autos, foi proferida decisão que determinou que fosse suspenso o regime de visitas estabelecido em benefício dos pais do menor, porquanto, tais visitas se revelaram em experiências penosas para o menor. Por outro lado, o pai do menor há muito tempo que não estabelecia qualquer contacto com ele e, a mãe exercia o seu direito de visitas de forma esporádica.

  8. Desde a data em que o menor lhe foi entregue, a requerente tem-no tratado e cuidado, com amor e carinho, educando-o como se fosse seu filho, e o menor trata-a por mãe.

  9. O menor encontra-se bem integrado na sua família e, é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, não reconhecendo outra como sua.

  10. O menor tem um excelente acompanhamento médico, apresentando um óptimo desenvolvimento físico, psicológico e emocional.

  11. A requerente encontra-se inscrita no Organismo de Segurança Social de Viseu, como candidata à adopção, desde 14.06.05, candidatura que foi registada com o n.º 28/05.

    *** Os autos mostram ainda: - Foi...

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