Acórdão nº 358/05.5TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALEXANDRINA FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A...
veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de despejo imediato que contra si foi suscitado por B...
e mulher C...
.
Na decisão recorrida deixou-se assente: 1. Os autores, B...
e mulher C..., requereram a fls. 124, incidente de despejo imediato com o fundamento de que a ré A... não procedeu, nem ao pagamento, nem ao depósito das rendas vencidas na pendência da acção, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU.
-
A ré veio, entretanto, comprovar depósitos de rendas efectuados até Fevereiro de 2007.
-
Aqueles depósitos foram efectuados a favor de terceiras pessoas, D...
e E..., que não são as proprietárias do arrendado.
-
Os autores, notificados de tais depósitos, impugnaram-nos, alegando que eles se encontram feitos a favor de terceiras pessoas, D... e E..., pessoas que não são as proprietárias do arrendado.
-
Na acção de despejo os autores invocam dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento: a falta de pagamento de rendas e a não habitação do arrendado por mais de um ano.
-
A ré contestou a acção de despejo, invocando recusa do senhorio em receber as rendas, razão porque passou a efectuar o seu depósito na CGD e, também, porque os autores, embora dissessem ser os proprietários do arrendado, não o demonstraram.
-
Ainda na contestação, a ré reconheceu o autor como adquirente do prédio arrendado e, por isso, sucessor dos direitos de locador das referidas D... e E..., matéria que foi integrada nos Factos Assentes, na altura do saneamento do processo.
*** Considerando que, pelo menos desde a data da contestação, a autora já sabia a identidade do senhorio, a decisão recorrida julgou a causa do depósito a favor D... e E... insubsistente e, consequentemente, decretou o despejo imediato do arrendado.
*** A agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado.
-
A inquilina demonstrou de forma inequívoca, através da junção dos respectivos documentos, que procedeu ao depósito de todas as rendas vencidas na pendência da acção.
-
O depósito das rendas começou a ser efectuado cerca de dois anos da data da interposição da acção de despejo e está feito à ordem do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira.
-
Durante a pendência da acção a recorrente, agindo com plena boa fé, manteve o mesmo procedimento renovando mensalmente, o depósito da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO