Acórdão nº 358/05.5TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A...

veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de despejo imediato que contra si foi suscitado por B...

e mulher C...

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Na decisão recorrida deixou-se assente: 1. Os autores, B...

e mulher C..., requereram a fls. 124, incidente de despejo imediato com o fundamento de que a ré A... não procedeu, nem ao pagamento, nem ao depósito das rendas vencidas na pendência da acção, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU.

  1. A ré veio, entretanto, comprovar depósitos de rendas efectuados até Fevereiro de 2007.

  2. Aqueles depósitos foram efectuados a favor de terceiras pessoas, D...

    e E..., que não são as proprietárias do arrendado.

  3. Os autores, notificados de tais depósitos, impugnaram-nos, alegando que eles se encontram feitos a favor de terceiras pessoas, D... e E..., pessoas que não são as proprietárias do arrendado.

  4. Na acção de despejo os autores invocam dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento: a falta de pagamento de rendas e a não habitação do arrendado por mais de um ano.

  5. A ré contestou a acção de despejo, invocando recusa do senhorio em receber as rendas, razão porque passou a efectuar o seu depósito na CGD e, também, porque os autores, embora dissessem ser os proprietários do arrendado, não o demonstraram.

  6. Ainda na contestação, a ré reconheceu o autor como adquirente do prédio arrendado e, por isso, sucessor dos direitos de locador das referidas D... e E..., matéria que foi integrada nos Factos Assentes, na altura do saneamento do processo.

    *** Considerando que, pelo menos desde a data da contestação, a autora já sabia a identidade do senhorio, a decisão recorrida julgou a causa do depósito a favor D... e E... insubsistente e, consequentemente, decretou o despejo imediato do arrendado.

    *** A agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado.

  7. A inquilina demonstrou de forma inequívoca, através da junção dos respectivos documentos, que procedeu ao depósito de todas as rendas vencidas na pendência da acção.

  8. O depósito das rendas começou a ser efectuado cerca de dois anos da data da interposição da acção de despejo e está feito à ordem do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira.

  9. Durante a pendência da acção a recorrente, agindo com plena boa fé, manteve o mesmo procedimento renovando mensalmente, o depósito da...

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