Acórdão nº 101/05.9TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
, residente na freguesia de Ferro, concelho da Covilhã, intentou, na comarca da Covilhã, acção popular, sob a forma de processo ordinário, ao abrigo do disposto na Lei 83/95, de 31/10, contra a Freguesia de B...
, representada pela Junta de Freguesia de B..., pedindo a condenação a: a) Retirar do local o muro e o passeio que edificou junto à Estrada Nacional 506-A, deixando uma margem de 6 metros a partir do eixo da via, como estatui o Regime Municipal das Edificações Urbanas; b) Efectuar o tratamento dos esgotos provenientes do parque, designadamente do restaurante aí edificado, de modo a que os mesmos não sejam derivados directamente para o Rio Zêzere; c) Retirar todas as placas identificadoras do local com alusão à freguesia de B..., colocando novas placas identificando o espaço como pertencendo administrativamente à freguesia de Ferro, embora seja propriedade privada da freguesia de B...; d) Abster-se de construir qualquer edifício numa margem não inferior a 100 metros paralela ao rio Zêzere e a proceder às obras de protecção ao rio de modo a evitar possíveis inundações, obras a realizar de acordo com os serviços estatais, designadamente os dos Ministérios do Ambiente e da Agricultura; e) Pagar à freguesia de Ferro uma indemnização não inferior a 50.000,00 € pelos prejuízos causados ao meio ambiente com as edificações das obras e aos utilizadores da estrada municipal 506-A.
Alega, em síntese, que a ré adquiriu, na área da autarquia de Ferro, um terreno onde implantou e gere uma estrutura urbana – empreendimento comercial e de lazer – que não obedece a certos requisitos urbanísticos e ambientais, designadamente no que se refere à salvaguarda de distâncias entre a construção e a via pública e ao saneamento básico, causando prejuízos na área do ambiente e urbanismo, além dos advenientes da violação do direito à identidade da Junta de Freguesia de Ferro, na sua área administrativa, ao identificar o empreendimento com o próprio nome da ré.
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A ré contestou e, além do mais, arguiu a excepção da competência material do tribunal cível da Covilhã, com o argumento de que se trata de litigância administrativa, da competência do tribunal administrativo.
Conhecendo da excepção o sr. Juiz deu razão à ré e absolveu-a da instância. É dessa decisão que vem o presente agravo, em defesa da competência do tribunal comum, em cuja alegação conclui: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida que julgou o Tribunal incompetente para apreciar a acção; 2) O Autor propôs acção popular contra a Ré, freguesia de B..., pela prática de actos de gestão privada, não na sua área de jurisdição mas na área geográfica da freguesia de Ferro, ambas do concelho da Covilhã.
3) A Ré, autarquia do concelho da Covilhã, adquiriu um terreno noutra freguesia e, com fins lucrativos, nele construiu um restaurante, sanitários, vedações e afins.
4) A lei 83/95 de 31 de Agosto, no artigo 12.º consagra a acção popular civil. Tal lei não foi revogada pelo ETAF.
5) A lei da Acção Popular atribui, não só aos Tribunais Administrativos mas também aos Tribunais Comuns, competência para apreciar e julgar tais acções -defesa de interesses difusos.
6) É necessário analisar a situação em termos de substância e não apenas processualmente para apurar a competência do Tribunal que deve dirimir a questão.
7) Há, pois, que olhar à causa de pedir, e apurar se os factos em que o Autor fundamenta o pedido revestem o carácter de actos de gestão privada ou actos de gestão pública.
8) Se se tratar de actos de gestão privada são competentes os Tribunais Comuns.
9) No caso sub júdice a Ré, Freguesia do B..., agiu despida do seu poder de autoridade, numa posição de paridade com os particulares; 10) A Ré, freguesia de B..., devia ter agido com submissão às normas de direito privado pois realizou um empreendimento, com fins lucrativos, fora da sua área de jurisdição, numa freguesia confinante; 3.
Contra-alegou a ré em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
A...
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