Acórdão nº 303/04.5TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Data | 17 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente no Cruzamento de Alcaria, Estrada de Peroviseu, Caixa 8, freguesia de Alcaria, Fundão, propõe a presente acção de divisão de coisa comum contra B... e outros, entre os quais salientaremos C... e mulher D..., residentes em 33 Rue du Comandant, Chandron, 54200 Toul, França, pedindo que fixadas as respectivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda dos mesmos prédios, com repartição do respectivo valor, seguindo-se os demais termos previstos no art. 1052º e segs. do C.P.Civil.
Atribuiu o valor ao processo de 1.000 euros.
1-2- Citados os requeridos, os mesmos não contestaram.
1-3- Foi designado dia para uma conferência de interessados, sendo que, por não ser possível o acordo das partes para a adjudicação dos bens, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a subsequente venda dos prédios.
1-4- Foi ordenada a avaliação dos bens, à qual se procedeu.
1-5- Foi designado dia para abertura de propostas de compra (16-1-2006), tendo, na diligência, sido decidido aceitar as propostas mais altas para cada um dos bens.
1-6- Por requerimento de 26-1-2006 ( nos autos a fls. 405 ), os requeridos C... e mulher D...vêm suscitar o incidente do valor da causa, requerendo a correcção desse valor para 10.893,74 euros.
1-7- Os mesmos requeridos, não se conformando com o despacho que aceitou as propostas em carta fechada apresentadas, dele interpõem recurso de agravo, o qual, segundo requerem, deverá ser admitido, logo que seja julgado o incidente do valor da causa deduzido, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-8- O requerente pronunciou-se pelo indeferimento do incidente da verificação do valor.
1-9- Por decisão judicial de 10-3-2006 ( nos autos de fls.438 a 440 ), foi o incidente indeferido e mantido o valor ao processo.
No mesmo despacho foi ordenado que, logo que transitasse o despacho que conheceu o incidente da verificação do valor da causa, fossem os autos conclusos para pronúncia sobre o requerimento de interposição do recurso em relação ao despacho que aceitou as propostas em carta fechada apresentadas.
1-10- Não se conformando com o despacho de verificação do valor da causa, dele recorreram os ditos requeridos ( C... e mulher D...), recurso que foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1-11- Os agravantes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Nas acções de divisão de coisa comum a falta de impugnação, no prazo para a contestação, do valor atribuído à causa na p.i. não pode ser entendida como concordância com o mesmo, já que o valor dos bens apenas é fixado na conferência de interessados, quando nesta tenha sido...
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