Acórdão nº 303/04.5TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Data17 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente no Cruzamento de Alcaria, Estrada de Peroviseu, Caixa 8, freguesia de Alcaria, Fundão, propõe a presente acção de divisão de coisa comum contra B... e outros, entre os quais salientaremos C... e mulher D..., residentes em 33 Rue du Comandant, Chandron, 54200 Toul, França, pedindo que fixadas as respectivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda dos mesmos prédios, com repartição do respectivo valor, seguindo-se os demais termos previstos no art. 1052º e segs. do C.P.Civil.

Atribuiu o valor ao processo de 1.000 euros.

1-2- Citados os requeridos, os mesmos não contestaram.

1-3- Foi designado dia para uma conferência de interessados, sendo que, por não ser possível o acordo das partes para a adjudicação dos bens, foi ordenado o prosseguimento dos autos com a subsequente venda dos prédios.

1-4- Foi ordenada a avaliação dos bens, à qual se procedeu.

1-5- Foi designado dia para abertura de propostas de compra (16-1-2006), tendo, na diligência, sido decidido aceitar as propostas mais altas para cada um dos bens.

1-6- Por requerimento de 26-1-2006 ( nos autos a fls. 405 ), os requeridos C... e mulher D...vêm suscitar o incidente do valor da causa, requerendo a correcção desse valor para 10.893,74 euros.

1-7- Os mesmos requeridos, não se conformando com o despacho que aceitou as propostas em carta fechada apresentadas, dele interpõem recurso de agravo, o qual, segundo requerem, deverá ser admitido, logo que seja julgado o incidente do valor da causa deduzido, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-8- O requerente pronunciou-se pelo indeferimento do incidente da verificação do valor.

1-9- Por decisão judicial de 10-3-2006 ( nos autos de fls.438 a 440 ), foi o incidente indeferido e mantido o valor ao processo.

No mesmo despacho foi ordenado que, logo que transitasse o despacho que conheceu o incidente da verificação do valor da causa, fossem os autos conclusos para pronúncia sobre o requerimento de interposição do recurso em relação ao despacho que aceitou as propostas em carta fechada apresentadas.

1-10- Não se conformando com o despacho de verificação do valor da causa, dele recorreram os ditos requeridos ( C... e mulher D...), recurso que foi recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1-11- Os agravantes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Nas acções de divisão de coisa comum a falta de impugnação, no prazo para a contestação, do valor atribuído à causa na p.i. não pode ser entendida como concordância com o mesmo, já que o valor dos bens apenas é fixado na conferência de interessados, quando nesta tenha sido...

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