Acórdão nº 667/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO: Apelação 667/06 na Exec. Sum. nº 26/A/97 (Vara mista Coimbra) I – RELATÓRIO: A...

e mulher, B...

, intentaram aos 23-10-2000 contra C...

, por apenso à acção ord. 26/97 em que eram reconvintes, a presente execução (da sentença homologatória da transacção ali celebrada),para prestação de facto, alegando que a executada não cumpriu a obrigação a que como reconvinda se vinculara na transacção, ou seja, obrigou-se “...no prazo de 1 ano, a contar de hoje (21-6-1999), a rectificar a escritura de constituição da propriedade horizontal e a rectificar igualmente a escritura de compra e venda da fracção autónoma referida no ponto 1.5 dos factos assentes (fl 96), por forma a integrar o sótão nessa referida fracção”. Concluíram pedindo a citação da executada para deduzir oposição e que, por os exequentes pretenderem a indemnização compensatória do dano sofrido, se seguissem os demais termos do art. 931º ex vi art. 934º do CPC.

A executada foi citada e deduziu embargos que improcederam.

Aos 9-3-2001, os exequentes vieram liquidar o valor total do dano sofrido com a não realização da prestação em 9 177 932$00 mais os juros legais desde essa data, nomearam bens à penhora e ofereceram os meios de prova. Para aquela quantia líquida indicaram as seguintes parcelas e alegaram: -- À data da perícia (fl. 114) de Abril/98, a propriedade do sótão, se integrado na fracção autónoma para habitação, valia 6000 contos (80 m2 x 75 contos), mas, passados 3 anos, tem o valor de mercado de 7 500 contos. Ou seja: o conjunto do 4º andar e sótão valeria em termos comerciais mais 7.500.000$00 do que vale a fracção sem o sótão integrado nela; -- Convencidos de que a executada cumpriria a sua obrigação e que o sótão viria a ser integrado no seu 4º andar conforme o acordado na transacção, os exequentes efectuaram obras no sótão no valor de Esc.1.427.932$00 (doc. nº 1 e outros); -- Em resultado do incumprimento, os exequentes tiveram de contactar o seu advogado para instauração da execução e terão gastos com honorários, contrariedades, perdas de tempo, tristeza, cuja indemnização computam no montante de 250.000$00.

Juntaram os doc. de fls. 26 a 35.

A executada contestou a liquidação, impugnando os prejuízos e concluindo pela improcedência da liquidação, para o que alega, em suma: a)- O preço de aquisição da fracção I (dos exequentes) foi fixado em Esc. 15 250 000$00 e ainda lhes falta pagar 1000 contos a que se comprometeram logo que estivesse regularizada a integração da área do sótão nessa fracção; b)- A fracção foi vendida aos exequentes a preço inferior ao valor de mercado, o que se explica por o sótão não ter sido considerado na fixação do preço e não o poder ser como extensão da área habitável da fracção I. Daí se conclui não haver prejuízo sofrido por eles; c)- Os mesmos fruem pacificamente a área do sótão desde o início e não têm nem lhes seria concedida licença de habitabilidade do sótão, sendo deles a responsabilidade pelas obras de beneficiação; d)- A falta de indicação do sótão na escritura de propriedade horizontal não prejudica o valor de alienação da fracção I, já que o valor do sótão não foi considerado pela executada no cálculo do preço de venda da fracção; e)- A executada pode custear a alteração à dita escritura e ao registo, mas não pode fazer tais alterações, pois não pode intervir nas deliberações dos condóminos. Fácil é-o para os exequentes, para regularização da alteração.

Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, com selecção dos factos assentes A) a G), e da base instrutória com 15 quesitos, tendo havido reclamações que, a fl. 122, foram integralmente desatendidas.

Foi indeferido o requerido arbitramento e a decisão não sofreu recurso.

Após audiência e respostas dadas aos quesitos, foi junta a certidão de fl. 129 ss, contendo a sentença proferida aos 7-12-01 nos embargos deduzidos pela C... (Pº 26-B/97), julgando estes improcedentes, decisão que foi confirmada nos sucessivos recursos para a Relação e STJ (vd. S), T) e U) a fls. 137-v e seg.).

Foi proferida a sentença de 6-5-2003 a fls. 136/140, liquidando o dano em € 37 409,84, mais juros legais desde 9-3-2001 até pagamento.

Ambas as partes recorreram e esta Relação proferiu o acórdão de fls. 210 (com pedido de reforma desatendido), que decidiu anular a sentença por falta de fundamentação, constando dos fundamentos: -que deviam ser explicitados os fundamentos de facto que justificam a fixação da indemnização e ser ampliada a base sobre se há ou não licenciamento para habitação, podendo o juiz convidar os exequentes a juntar comprovativo do licenciamento administrativo, e de modo que, caso este não existisse, se conformassem as respostas aos quesitos 2º e 3º a tal realidade.

Notificados, os exequentes vieram dizer o que consta de fls. 242 e a executada respondeu conforme fls. 246.

Realizou-se novo julgamento, sofrendo os quesitos 2º e 3º as novas respostas que constam a fls. 323, sem reclamação.

Na sentença de 5-8-2005 a fls.325 ss, foi decidida a liquidação do dano sofrido pelos exequentes com a não realização da prestação em € 27 824,80, mais juros legais desde 9-3-2001 até integral pagamento.

Da decisão interpuseram recurso independente a executada e recurso subordinado os exequentes.

A executada conclui a sua alegação, em suma, no sentido de que as respostas aos quesitos 2º e 3º não podem ter formulação positiva por mitigado que fosse o valor, que a indemnização fixada representa verdadeiro enriquecimento sem causa (pois o preço de aquisição da fracção I foi de 15.250 contos e os recorridos não pagaram 1000 contos das prestações, logo o preço efectivo da fracção, correspondente ao 4º andar, sótão e garagem, foi de 14.250 contos) e que, fruindo os recorridos o espaço do sótão, a indemnização compensatória terá de quedar-se por valores...

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