Acórdão nº 2009/06.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

, residente na Estrada Nacional n° 60, Montes, Alcobaça, veio intentar contra os Réus B...

e mulher, C...

, residentes na Estrada Nacional n° 60, Montes, Alcobaça, a presente acção com processo sumário, pedindo a sua condenação a desocupar de imediato a casa identificada no artigo 1º da petição inicial e a absterem-se de praticar actos lesivos e de impedir o seu livre exercício do direito de uso e habitação do referido prédio.

Alega, para tanto, que é usufrutuária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e o Réu titular da nua propriedade do mesmo prédio, tudo por escritura de partilha outorgada em 22.02.97. Os Réus, por tolerância da Autora, instalaram-se na casa e destinaram à Autora um quarto para dormir. Passaram a proibi-la de usar a cozinha e casa de banho e agrediram-na. Ela tem insistido para os Réus deixarem a casa, mas recusam-se a fazê-lo.

Os Réus contestam com a alegação de que passaram a viver na casa de que a Autora é usufrutuária a seu pedido. Fizeram obras e acordaram que destinada à Autora ficaria o uso do rés-do-chão e a utilização simultânea da cozinha. Negam tê-la impedido de qualquer uso livre da casa, injuriado ou agredido.

Dispensada a audiência preliminar, são organizados os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, o tribunal decide a matéria de facto controvertida nos termos definidos a fls. 114 e 115, sem reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente condenando os Réus a desocupar o prédio urbano, sito na Rua da Estrada Nacional, com o n° 60, no Lugar de Montes, composto de casa de rés-do-chão para habitação com a área de 45 m2 e logradouro com a área de 311 m2, inscrito na matriz predial sob o artº 701°, e a absterem-se de praticar actos que impeçam o direito de usufruto da Autora.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais no termo da sua alegação pediram que se reformule a sentença de harmonia com a sua alegação de recurso absolvendo-se os RR. do pedido.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A sentença recorrida não faz uma correcta aplicação do direito aos factos provados impondo-se diferente solução jurídica para o pleito.

2) Dar como provado no ponto 4 do item II – Fundamentos de Facto: “E, onde, após a morte de D...

, com autorização da Autora, os Réus passaram também a habitar.” e no ponto 7 do mesmo item: “Os Réus, em 1997, e com vista à sua instalação no prédio referido em A), realizaram obras de beneficiação (...)”, é prova bastante sobre o carácter duradouro do acordo que legitima a ocupação pelos RR do imóvel.

3) Face à prova produzida não pode ser dada prevalência ao direito de uso e fruição do imóvel sob pena de haver lugar à paralisação das necessidades habitacionais do nu proprietário que são realizadas através do mesmo imóvel por via de acordo de divisibilidade da coisa celebrado entre as partes com carácter duradouro.

4) As obras realizadas, dada a sua envergadura não tiveram por fim a conservação da coisa.

5) Estipula o artº 1 472º do Código Civil que estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.

6) Contrariamente ao vertido na sentença posta em crise as obras efectuadas...

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