Acórdão nº 66-G/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I – No Tribunal Judicial de Vouzela correu termos um inventário para separação de meações na sequência de divórcio entre A...

e B...

.

Depois de efectuada a conferência e determinada a forma à partilha, apurou-se serem devidas tornas pelo interessado B... ao ex-cônjuge A... requerendo esta que ele procedesse ao respectivo depósito.

O requerido porém não depositou, apesar de notificado, a importância em dívida, tendo por isso requerido a credora A... que transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse no mesmo processo à venda do imóvel que lhe fora adjudicado e que consistia num pavilhão industrial, sito em Sagueiros ou Murigos, freguesia de Souto de Lafões, Oliveira de Frades, adquirido pelo requerido então casado e objecto de uma hipoteca.

Por despacho proferido a fls 66 dos ditos autos, com a data de 2/11/2004, considerou o Mmo Juiz estarem reunidas as condições para se determinar essa venda, prevista no artº 1378ºdo CPC e que disse, citando Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais Vol. II e um aresto da RL de 1968, constituir uma forma simplificada de execução, podendo ser iniciada com um mero requerimento e tudo se resumindo à tramitação da venda até onde se tornasse necessário para pagamento do débito do devedor de tornas, logo sem necessidade de citação do mesmo e da prévia nomeação de bens à penhora.

Na sequência e depois de ordenada a junção da certidão do registo do imóvel e o cumprimento do artº 864º do CPC, houve necessidade de se proceder a uma avaliação, por as partes divergirem quanto ao valor do mesmo, avaliação essa deprecada ao Tribunal de Oliveira de Frades.

Referindo não estar interessada na adjudicação do dito pavilhão pelo valor atribuído, requereu a “exequente” que os autos seguissem para a realização, com a devida publicidade, da venda judicial, mediante propostas em carta fechada, o que foi deferido.

Acontece que depois de deprecada, de novo, à comarca de Oliveira de Frades a sobredita venda vieram exequente e executado e por requerimento de 9/02/2005 dizer estarem acordados para o pagamento a prestações da dívida exequenda, pedindo a suspensão da instância .

Contudo e antes de se pronunciar sobre o pedido de suspensão, decidiu a Senhora Juíza, então titular da comarca por despacho certificado de fls 42 que se pedisse informação ao tribunal deprecado sobre o estado da venda, s designadamente se já tinha sido ordenada a mesma e notificados os interessados credora exequente e devedor executado.

Colhida a informação, acabou, no entanto, por indeferir o requerimento, visto já ter sido ordenada a venda e as partes notificadas e isso com fundamento no disposto no artº 882º, nº 2 do CPC, na redacção...

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