Acórdão nº 1878/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO As Autoras – A...

e B...

( por ser incapaz, representada por C...

) – instauraram na Comarca de Leiria acção declarativa com forma de processo ordinário, contra os Réus - D...

e marido, E...

.

Alegaram, em resumo: As Autoras são comproprietárias de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sito em Leiria.

Por escritura pública de 29/4/68, a 2ª Autora e a sua falecida mãe deram de arrendamento a F...

uma parte do referido rés-do-chão, para o exercício do comércio ( casa de pasto, taberna, café, cervejaria, salsicharia, mercearia ), pela renda anual de 15.600$00.

Em 17/12/90, F... trespassou aos Réus dois estabelecimentos ( salsicharia/talho e restaurante ), situados no prédio arrendado, sendo a renda actual de 46.535$00.

Os Réus deixaram de pagar as rendas desde Março de 1999 e de exercer a actividade comercial no prédio arrendado há mais de dois anos.

Com fundamento no art.64 nº1 a) e i) do RAU, pediram cumulativamente: a) - Que se decrete a resolução do referido contrato de arrendamento; b) – A condenação dos Réus a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação e limpeza; c) – A pagarem as rendas vencidas até Outubro de 2001 no montante de Esc. 1.489.120$00, os respectivos juros vencidos à taxa legal de 7%, desde a data do vencimento da cada uma das rendas em divida no valor de Esc. 143.328500 e rendas vincendas, e respectivos juros, até efectiva entrega do locado.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Arguíram a excepção dilatória da incapacidade judiciária da 2ª Ré e a excepção peremptória do incumprimento do contrato, pois deixaram de pagar as renda, em virtude das Autoras não terem feito obras no prédio, tendo sofrido prejuízos patrimoniais.

Concluíram pela improcedência da acção e em reconvenção pediram a condenação das Autoras não só a dar como pagas todas as rendas em dívida como ainda em entregar aos réus, a título de indemnização, a quantia de Euros: 25.947,47 (Esc.: 5.202.000$00) e a condenação como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização de 1.496,39 euros.

Responderam as Autoras, contraditando a defesa por excepção e a reconvenção.

No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, após considerar sanada a incapacidade judiciária da 2ª Ré, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decidiu: a) - Decretar a resolução do contrato de arrendamento; b) – Condenar os Réus a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação e limpeza; c) – Condenar os Réus no pagamento de metade do valor das rendas vencidas até Outubro de 2001, no montante de € 3.713,85 (três mil setecentos e treze euros e oitenta e cinco cêntimos) - Esc. 744.560$00, nos respectivos juros de mora vencidos às taxas legais de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 01/05/2003, desde a data do vencimento da cada uma das rendas em dívida no valor de € 3.713,85, e metade das rendas vencidas e vincendas desde Outubro de 2001, e respectivos juros na forma atrás indicada, até efectiva entrega do locado; c) - Declarar não serem exigíveis aos Réus reconvintes metade do valor das rendas vencidas até Outubro de 2001, no montante de € 3.713,85 (três mil setecentos e treze euros e oitenta e cinco cêntimos) - Esc. 744.560$00, e respectivos juros de mora vencidos às taxas legais de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 01/05/2003, desde a data do vencimento da cada uma das rendas em dívida no valor de € 3.713,85, e metade das rendas vencidas e vincendas desde Outubro de 2001, e respectivos juros na forma atrás indicada, até efectiva entrega do locado; d) - Absolver as Autoras reconvindas do pedido dos Réus reconvintes de aquelas darem como pagas todas as rendas em dívida como ainda em entregarem aos réus, a título de indemnização, a quantia de € 25.947,47 (Esc. 5.202.000$00): e) - Absolver as Autoras reconvindas do pedido de condenação como litigantes de má fé e respectiva condenação em montante não inferior a € 1.496,39 (Esc. 300.000$00) e indemnização do mesmo montante a entregar aos réus.

Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir:(…)Contra-alegaram as Autoras, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts. 684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT