Acórdão nº 522/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e mulher B... - instauraram na Comarca de Nelas acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C... ( posteriormente substituída pela Massa Falida desta sociedade ).
Alegaram, em resumo: Em 30 de Junho de 1998, entre o Autor, na qualidade de promitente comprador e a sociedade D.
.. ( promitente vendedora ) foi celebrado um contrato promessa bilateral de compra e venda, através do qual aquele prometeu comprar e esta prometeu vender a loja 6 do Bloco 1 e o 1º andar dtº do Bloco 3 da Urbanização do Cipreste, Canas de Senhorim, pelo preço de 15.250.000$00, tendo o Autor sinalizado com a quantia de € 74.819,68, valor esse do qual € 49.879,79 se refere ao apartamento e € 24.939,89 à loja.
Convencionaram que comprometendo-se a promitente vendedora a entregar a loja até ao dia 31 de Julho de 1998 e o apartamento até 31 de Julho de 1999; nos termos de tal contrato a mesma promitente vendedora obrigou-se a pagar aos promitentes compradores a importância de Esc. 50.000$00 ( 249,40 ), mensalmente, no caso de incumprimento por falta de entrega do apartamento dentro da referida data e a partir da mesma, Em 20/1/00, a D... cedeu a sua posição contratual à Ré, sendo que até ao momento não foi outorgado o contrato definitivo no que respeita ao apartamento e às garagens, nem estes foram entregues Autores na data acordada, ficando impossibilitados de usufrir do mesmo, com prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediram cumulativamente a condenação da Ré a pagar-lhes: a) – A quantia de € 9.726,56 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega do andar referido no art. 9º da P.I.; b) – A quantia mensal de € 240,40 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega referido no Art. 9º da P.I., que se vencer a partir da entrada da presente acção e até à entrega efectiva do mesmo; c)- A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores, com a mora na entrega referida no Art. 9º da P.I.; d) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em a), desde a citação e até integral pagamento; e) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em b), desde o respectivo vencimento e até integral pagamento; f) – Para a hipótese da Ré não cumprir integralmente o contrato, dentro do prazo que vier a ser fixado na acção de fixação de prazo identificada na P.I., deve o contrato considerar-se definitivamente incumprido por parte da Ré e esta condenada a pagar ao Autores a quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores; g) – A quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores; h ] – Os juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 99.759,58, a partir do eventual incumprimento definitivo e até integral pagamento.
i) – A quantia de € 16.141,10, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento ( ampliação do pedido de fls.119 ).
1.2. - Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Admite a celebração do contrato promessa, mas as quantias entregues pelos Autores não assumem a natureza de sinal e o montante estipulado na cláusula 7ª pressupõe o incumprimento culposo da Ré, o que não sucedeu por razões objectivas de conjuntura económica, sendo que os Autores renunciaram ao direito de crédito, havendo abuso de direito.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a condenação da Autora como litigante de má fé.
1.3. – Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção.
1.4. - No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções da renúncia e do abuso de direito, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
1.5. – Os Autores ampliaram o pedido, alegando que no decurso da acção, acordam com a Ré em entregar-lhe uma comparticipação no valor de € 16.141,10, mas porque esta não cumpriu o acordado, reclama o respectivo pagamento.
1.6. - Decretada a falência da Ré na pendência da acção, veio esta a ser apensada aos autos de falência nº 184/04.9 TBNLS, prosseguindo a mesma contra a MASSA FALIDA de C..
., representada pelo liquidatário naqueles nomeado.
1.7. - A requerimento dos Autores, foram admitidos a intervir nos presentes autos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Nelas e Carregal do Sal e demais credores interessados da Ré, por decisão proferida a fls. 171.
1.8. - Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar a Ré Massa Falida a pagar aos Autores a quantia de € 99.759,58, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal montante, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7% até 31 de Abril de 2003 e de apenas 4% a partir de tal data, e, ainda, a quantia de € 6.460,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data de notificação à mesma da ampliação do pedido operada pela comunicação a que se reporta fls. 147 e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado 1.9. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Conforme decorre do alegado pelos autores na petição inicial e da factualidade provada, as indemnizações peticionadas nas alíneas a) a e) nada têm a ver com o cumprimento ou incumprimento do contrato.
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) – Os Autores fundamentam o seu direito de indemnização com base na cláusula constante do contrato, ou seja, cláusula penal moratória para a falta de entrega do apartamento no prazo estabelecido e pelo facto de a Ré ter causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
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) – Tais pedidos de forma alguma contrariam o disposto no nº4 do art.442 do CC, sendo que esta norma apenas se refere à indemnização pelo cumprimento do contrato.
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) – A cláusula moratória não é afastada em caso de incumprimento do contrato, pois a mora e o incumprimento são dois ilícitos distintos, com obrigações individualizadas.
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) – No que respeita aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) e tendo em conta a factualidade provada, devem ser julgados procedentes.
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) – A sentença recorrida violou os arts.442 nº4, 811 e 804 do CC.
Contra–alegou a Ré Massa Falida, preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, no caso concreto, é legalmente admissível o cúmulo entre a restituição do sinal em dobro ( art.442 nº2 do CC ) e a cláusula penal moratória ( art.810 nº1 do CC ).
2.2. – Os factos provados: 1. No dia 30 de Junho de 1998, a sociedade D..., Lda. e os Autores outorgaram um contrato, designado "Contrato de Promessa de Compra e Venda".
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Por contrato datado de 20 de Janeiro de 2000, designado "aditamento ao contrato de promessa de compra e venda" a sociedade D..., L.da cedeu a sua posição contratual de promessa de venda à sociedade C..., ora ré.
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Por todos os outorgantes do designado "aditamento", foi aceite a cessão contratual.
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A Ré declarou ter conhecimento e ter assumido integralmente os direitos e obrigações decorrentes do contrato de promessa de venda cedido.
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Pelo que, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato cedido são hoje da Ré.
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Ora, no contrato cedido à Ré, pela promitente vendedora e pelos Autores, foi declarado o seguinte: a) A promitente vendedora declarou ser dona e legítima possuidora de dois prédios "Bloco 1 e Bloco 3 " da Urbanização do Cipreste em Canas de Senhorim.
b) Pelo aludido contrato os outorgantes, obrigaram-se reciprocamente a vender e comprar a loja 6 do Bloco 1 do prédio omisso na matriz e descrito...
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