Acórdão nº 522/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e mulher B... - instauraram na Comarca de Nelas acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C... ( posteriormente substituída pela Massa Falida desta sociedade ).

Alegaram, em resumo: Em 30 de Junho de 1998, entre o Autor, na qualidade de promitente comprador e a sociedade D.

.. ( promitente vendedora ) foi celebrado um contrato promessa bilateral de compra e venda, através do qual aquele prometeu comprar e esta prometeu vender a loja 6 do Bloco 1 e o 1º andar dtº do Bloco 3 da Urbanização do Cipreste, Canas de Senhorim, pelo preço de 15.250.000$00, tendo o Autor sinalizado com a quantia de € 74.819,68, valor esse do qual € 49.879,79 se refere ao apartamento e € 24.939,89 à loja.

Convencionaram que comprometendo-se a promitente vendedora a entregar a loja até ao dia 31 de Julho de 1998 e o apartamento até 31 de Julho de 1999; nos termos de tal contrato a mesma promitente vendedora obrigou-se a pagar aos promitentes compradores a importância de Esc. 50.000$00 ( 249,40 ), mensalmente, no caso de incumprimento por falta de entrega do apartamento dentro da referida data e a partir da mesma, Em 20/1/00, a D... cedeu a sua posição contratual à Ré, sendo que até ao momento não foi outorgado o contrato definitivo no que respeita ao apartamento e às garagens, nem estes foram entregues Autores na data acordada, ficando impossibilitados de usufrir do mesmo, com prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediram cumulativamente a condenação da Ré a pagar-lhes: a) – A quantia de € 9.726,56 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega do andar referido no art. 9º da P.I.; b) – A quantia mensal de € 240,40 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega referido no Art. 9º da P.I., que se vencer a partir da entrada da presente acção e até à entrega efectiva do mesmo; c)- A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores, com a mora na entrega referida no Art. 9º da P.I.; d) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em a), desde a citação e até integral pagamento; e) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em b), desde o respectivo vencimento e até integral pagamento; f) – Para a hipótese da Ré não cumprir integralmente o contrato, dentro do prazo que vier a ser fixado na acção de fixação de prazo identificada na P.I., deve o contrato considerar-se definitivamente incumprido por parte da Ré e esta condenada a pagar ao Autores a quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores; g) – A quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores; h ] – Os juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 99.759,58, a partir do eventual incumprimento definitivo e até integral pagamento.

i) – A quantia de € 16.141,10, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento ( ampliação do pedido de fls.119 ).

1.2. - Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Admite a celebração do contrato promessa, mas as quantias entregues pelos Autores não assumem a natureza de sinal e o montante estipulado na cláusula 7ª pressupõe o incumprimento culposo da Ré, o que não sucedeu por razões objectivas de conjuntura económica, sendo que os Autores renunciaram ao direito de crédito, havendo abuso de direito.

Concluiu pela improcedência da acção e requereu a condenação da Autora como litigante de má fé.

1.3. – Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção.

1.4. - No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções da renúncia e do abuso de direito, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.5. – Os Autores ampliaram o pedido, alegando que no decurso da acção, acordam com a Ré em entregar-lhe uma comparticipação no valor de € 16.141,10, mas porque esta não cumpriu o acordado, reclama o respectivo pagamento.

1.6. - Decretada a falência da Ré na pendência da acção, veio esta a ser apensada aos autos de falência nº 184/04.9 TBNLS, prosseguindo a mesma contra a MASSA FALIDA de C..

., representada pelo liquidatário naqueles nomeado.

1.7. - A requerimento dos Autores, foram admitidos a intervir nos presentes autos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Nelas e Carregal do Sal e demais credores interessados da Ré, por decisão proferida a fls. 171.

1.8. - Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar a Ré Massa Falida a pagar aos Autores a quantia de € 99.759,58, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal montante, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7% até 31 de Abril de 2003 e de apenas 4% a partir de tal data, e, ainda, a quantia de € 6.460,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data de notificação à mesma da ampliação do pedido operada pela comunicação a que se reporta fls. 147 e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado 1.9. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Conforme decorre do alegado pelos autores na petição inicial e da factualidade provada, as indemnizações peticionadas nas alíneas a) a e) nada têm a ver com o cumprimento ou incumprimento do contrato.

  1. ) – Os Autores fundamentam o seu direito de indemnização com base na cláusula constante do contrato, ou seja, cláusula penal moratória para a falta de entrega do apartamento no prazo estabelecido e pelo facto de a Ré ter causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

  2. ) – Tais pedidos de forma alguma contrariam o disposto no nº4 do art.442 do CC, sendo que esta norma apenas se refere à indemnização pelo cumprimento do contrato.

  3. ) – A cláusula moratória não é afastada em caso de incumprimento do contrato, pois a mora e o incumprimento são dois ilícitos distintos, com obrigações individualizadas.

  4. ) – No que respeita aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) e tendo em conta a factualidade provada, devem ser julgados procedentes.

  5. ) – A sentença recorrida violou os arts.442 nº4, 811 e 804 do CC.

Contra–alegou a Ré Massa Falida, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, no caso concreto, é legalmente admissível o cúmulo entre a restituição do sinal em dobro ( art.442 nº2 do CC ) e a cláusula penal moratória ( art.810 nº1 do CC ).

2.2. – Os factos provados: 1. No dia 30 de Junho de 1998, a sociedade D..., Lda. e os Autores outorgaram um contrato, designado "Contrato de Promessa de Compra e Venda".

  1. Por contrato datado de 20 de Janeiro de 2000, designado "aditamento ao contrato de promessa de compra e venda" a sociedade D..., L.da cedeu a sua posição contratual de promessa de venda à sociedade C..., ora ré.

  2. Por todos os outorgantes do designado "aditamento", foi aceite a cessão contratual.

  3. A Ré declarou ter conhecimento e ter assumido integralmente os direitos e obrigações decorrentes do contrato de promessa de venda cedido.

  4. Pelo que, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato cedido são hoje da Ré.

  5. Ora, no contrato cedido à Ré, pela promitente vendedora e pelos Autores, foi declarado o seguinte: a) A promitente vendedora declarou ser dona e legítima possuidora de dois prédios "Bloco 1 e Bloco 3 " da Urbanização do Cipreste em Canas de Senhorim.

    b) Pelo aludido contrato os outorgantes, obrigaram-se reciprocamente a vender e comprar a loja 6 do Bloco 1 do prédio omisso na matriz e descrito...

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