Acórdão nº 1887/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua Cidade de Poitiers 34, 2º, Monte Formoso, Coimbra, propõe contra B..., com sede na Rua Cidade de Poitiers 151, r/c, Monte Formoso, Coimbra, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento que identifica, por falta de pagamento de rendas e, em consequência, se condene a R. da despejar o locado e a restituir as fracções a ela, A., livres e devolutas e pagar-lhe o valor das rendas em atraso, no valor de 1840 euros, acrescidas dos juros de mora a contar da citação até integral pagamento e ainda o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção até entrega efectiva do locado, acrescidas dos respectivos juros, desde a constituição da mora até efectivo pagamento.
1-2- A R. foi citada para contestar, mas não o fez, razão por que foi condenada no pedido.
1-3- Por requerimento de 15-11-2004, veio a R. invocar justo impedimento, nos termos do art. 146º do C.P.Civil, com vista a poder contestar a acção, com o fundamento, em síntese, de que, pese embora tenha assinado o aviso de recepção um seu sócio gerente, o certo é que só se deu conta da existência do processo após ter sido notificada da sentença final, pois uma das suas funcionárias terá dito a esse seu gerente, que a carta lhe era a si destinada, tendo ficado na posse da mesma.
1-4- Entretanto através do requerimento de fls. 22, veio a R. interpor recurso da sentença, recurso que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo.
1-5- Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre o incidente de justo impedimento, a mesma sustentou o seu indeferimento, em síntese, por os motivos invocados não poderem ser integrados no conceito de justo impedimento e, além disso, porque com a alegação do justo impedimento, não praticou o acto em falta.
1-6- Através de articulado de fls. 46, entrado em juízo em 31-1-2005, veio a R. contestar, pedindo a improcedência da acção.
1-7- Por decisão judicial de 13-10-2005, foi indeferido o justo impedimento invocado pela R.
1-8- Não se conformando com esta decisão dela veio interpor recurso a R., requerente, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-9- Notificada da admissão deste recurso de agravo, veio a A. recorrer do respectivo despacho, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata em separado e com efeito devolutivo.
Porém, por despacho judicial de fls. 164, foi este recurso julgado deserto por falta de alegações.
1-10- A R. alegou ( quanto ao recurso de apelação ), tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O conhecimento dos factos que fundamentam o justo impedimento para a prática do acto, apresentação da contestação, prejudica o conhecimento do mérito da causa.
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- Nos termos do art. 279º do C.P.Civil não deve ser apreciado o recurso de apelação enquanto não estiver definitivamente julgada a questão do justo impedimento.
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- Para a acção proceder, era necessário que a recorrida tivesse alegado cumulativamente que a recorrente não procedeu ao pagamento da renda e não procedeu ao depósito liberatório.
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- Não se encontrando preenchidos todos os elementos constitutivos do direito de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.
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- Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou o art. 64º nº 1 al. a) do RAU.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença...
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