Acórdão nº 1887/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua Cidade de Poitiers 34, 2º, Monte Formoso, Coimbra, propõe contra B..., com sede na Rua Cidade de Poitiers 151, r/c, Monte Formoso, Coimbra, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento que identifica, por falta de pagamento de rendas e, em consequência, se condene a R. da despejar o locado e a restituir as fracções a ela, A., livres e devolutas e pagar-lhe o valor das rendas em atraso, no valor de 1840 euros, acrescidas dos juros de mora a contar da citação até integral pagamento e ainda o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção até entrega efectiva do locado, acrescidas dos respectivos juros, desde a constituição da mora até efectivo pagamento.

1-2- A R. foi citada para contestar, mas não o fez, razão por que foi condenada no pedido.

1-3- Por requerimento de 15-11-2004, veio a R. invocar justo impedimento, nos termos do art. 146º do C.P.Civil, com vista a poder contestar a acção, com o fundamento, em síntese, de que, pese embora tenha assinado o aviso de recepção um seu sócio gerente, o certo é que só se deu conta da existência do processo após ter sido notificada da sentença final, pois uma das suas funcionárias terá dito a esse seu gerente, que a carta lhe era a si destinada, tendo ficado na posse da mesma.

1-4- Entretanto através do requerimento de fls. 22, veio a R. interpor recurso da sentença, recurso que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo.

1-5- Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre o incidente de justo impedimento, a mesma sustentou o seu indeferimento, em síntese, por os motivos invocados não poderem ser integrados no conceito de justo impedimento e, além disso, porque com a alegação do justo impedimento, não praticou o acto em falta.

1-6- Através de articulado de fls. 46, entrado em juízo em 31-1-2005, veio a R. contestar, pedindo a improcedência da acção.

1-7- Por decisão judicial de 13-10-2005, foi indeferido o justo impedimento invocado pela R.

1-8- Não se conformando com esta decisão dela veio interpor recurso a R., requerente, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-9- Notificada da admissão deste recurso de agravo, veio a A. recorrer do respectivo despacho, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata em separado e com efeito devolutivo.

Porém, por despacho judicial de fls. 164, foi este recurso julgado deserto por falta de alegações.

1-10- A R. alegou ( quanto ao recurso de apelação ), tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O conhecimento dos factos que fundamentam o justo impedimento para a prática do acto, apresentação da contestação, prejudica o conhecimento do mérito da causa.

  1. - Nos termos do art. 279º do C.P.Civil não deve ser apreciado o recurso de apelação enquanto não estiver definitivamente julgada a questão do justo impedimento.

  2. - Para a acção proceder, era necessário que a recorrida tivesse alegado cumulativamente que a recorrente não procedeu ao pagamento da renda e não procedeu ao depósito liberatório.

  3. - Não se encontrando preenchidos todos os elementos constitutivos do direito de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.

  4. - Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou o art. 64º nº 1 al. a) do RAU.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença...

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